Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/10/2007 |
| Processo: | 03258/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA COMPROMISSO DE EXCLUSIVIDADE ACUMULAÇÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 06.06.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgando improcedente a Acção Administrativa Especial intentada por J............ contra a Escola Náutica Infante D. Henrique, absolveu do pedido a Ré. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. Efectivamente, desde logo se apresenta sem razão de ser a invocada ausência de fundamentação do acto conhecido por J...... em 22.03.2006, e que determinou a suspensão do pagamento do subsídio de dedicação exclusiva. Na verdade, no acto em causa (corporizado no ofício n.º 202 de 14.03.2006 da ENIDH, e junto com a petição inicial como doc. N.º 7) e embora de forma sucinta, claramente se refere que a suspensão fora motivada por dúvidas acerca de eventual quebra do compromisso da exclusividade, face ao teor de uma ficha de acumulação do ano de 2005, referente a funções desempenhadas pelo ora recorrente. Deste modo, e na minha perspectiva, o douto acórdão recorrido não poderia deixar de concluir que tal acto se apresentava válido e devidamente fundamentado, tendo sido o respectivo conteúdo imediatamente compreendido pelo destinatário. No concernente ao acto constante do ofício n.º 280 de 12.04.2006 e depois completado pelo ofício n.º 299 de 20.04.2006, impondo ao ora recorrente a reposição das importâncias mensalmente recebidas de 01.10.2004 a 28.02.2006 (correspondentes à diferença de remuneração entre o regime de dedicação exclusiva e o regime de tempo integral, num total de 14.234,65 euros), igualmente se não vislumbra que tal possa representar violação de lei, atento o disposto no artigo 70 do Decreto-lei n.º 448/79 de 13 de Novembro, na redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 145/87 de 24 de Março (Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU). Na realidade, se desde 1998 e até ao ano lectivo de 2003/2004 o recorrente preencheu os requisitos previstos no artigo 70 n.º 3 alínea i) do ECDU (para não romper o compromisso assumido, de exercer funções em regime de dedicação exclusiva), outro tanto não sucedeu a partir daí. De facto, no ano de 2004/2005, a Escola Náutica indeferiu expressamente o pedido de J....... para exercer docência em regime de acumulação; e no ano de 2005/2006 nada foi requerido. Por consequência, a decisão sob recurso só poderia correctamente entender (como sucedeu) que o constatado exercício de funções docentes em regime de acumulação nos anos lectivos de 2004/2005 e 2005/2006 não foi objecto de autorização, tendo o recorrente desrespeitado o regime de dedicação exclusiva pelo qual optara em 01.02.1989. De salientar por outro lado, que contráriamente ao sustentado nas alegações do recorrente, a autorização concedida em 28.09.1998 pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para aquele exercer funções em acumulação na Universidade de Évora jamais poderia consubstanciar um direito adquirido. E J........ disso tinha perfeito conhecimento, ao requerer anualmente à Escola Náutica, desde o ano lectivo de 1999/2000, a “necessária autorização”... até esta lhe ser negada, no ano lectivo de 2004/2005. Nesta conformidade, e porque o douto acórdão do TAF de Sintra não enferma pois de qualquer erro de julgamento, o presente recurso jurisdicional não deverá obter provimento. |