Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/31/2007 |
| Processo: | 02266/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00125/05.6BEPDL |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ART. 147º Nº 4 DL 275-A/2000 SITUAÇÃO DISPONIBILIDADE REMUNERAÇÃO |
| Data do Acordão: | 01/28/2010 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 47 e segs. do TAF de Ponta Delgada, que julgou improcedente, por não provada, a presente acção administrativa especial, em consequência absolvendo a Entidade Demandada do pedido. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 147º nº 4 do DL nº 275-A/2000 de 09/11. O recorrido, contra - alegou, invocando que o recorrente, desde 01/04/2006, já se encontra aposentado e que posteriormente à entrada da acção em tribunal se operou uma modificação legislativa com o DL nº 335/2005 de 30/12, juntando os respectivos documentos, pugnando ainda pela manutenção da sentença. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão, os factos constantes dos pontos 1) a 7), de fls. 49, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – A questão em apreço está em saber se “o tempo de serviço prestado na situação a que se referem os números anteriores” estabelecido no nº 4 do art. 147º do DL nº 275-A/2000 se refere ao tempo de serviço efectivamente prestado pelo funcionário chamado a tal prestação, ou também à chamada disponibilidade passiva, isto é, quando o funcionário se mantém na disponibilidade sem nunca ter sido chamado a prestar serviço efectivo. Desde já o facto de entretanto o recorrente já se ter aposentado e da vigência, a partir de 01/01/2006, do DL nº 335/2005, que alterou o DL nº 275-A/2000, quanto a nós não releva, dado o pedido do A., ora recorrente se reportar à actualização do vencimento com pagamento de retroactivos desde 09/11/2000. E, quanto à questão decidenda, em nosso entender, a sentença mostra-se devidamente fundamentada, tendo analisado e rebatido, de forma que se nos afigura correcta, a argumentação da ora recorrente. Daí que aderimos aos seus respectivos fundamentos de facto e de direito, para os quais remetemos por economia dispositiva, apenas acrescentando o seguinte: O Dec. Lei nº 335/2005 que alterou o DL 275-A/2000, nomeadamente quanto à redacção do art. 147º nº 4, corrobora a nosso ver a interpretação dada na sentença recorrida ao mesmo número e artigo formulado na redacção anterior, já que os actuais nºs 3 e 4 estipulam a remuneração do funcionário na situação de disponibilidade, respectivamente, em efectividade de serviço e fora da efectividade de serviço, enquanto anteriormente, a remuneração na disponibilidade ( fora da efectividade de serviço ) estava estipulada no nº 3 do art. 146º, número este que face à actual redacção desapareceu do elenco do art. 146º, enquanto que o art. 147º nºs 3 e 4 definiam por um lado, a remuneração na situação de disponibilidade enquanto em efectividade de serviço ( o nº 3 ), e, por outro, o tempo de serviço efectivamente prestado (no activo) a ser levado em conta para efeitos de melhoria de remuneração, quando voltasse a deixar de estar no activo (o nº 4) passando agora a haver lugar apenas á remuneração, respectivamente, em efectividade de serviço e fora da efectividade de serviço, face ao disposto no art. 3º do Dec. Lei nº 335/2005. IV – Assim, em face do exposto, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando - se a sentença recorrida. |