Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/18/2010 |
| Processo: | 06798/10 |
| Nº Processo/TAF: | 01871/09.0BELRA |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA MATERIAL TAF. REGIME CONTRA-ORDENACIONAL. |
| Data do Acordão: | 01/19/2011 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente, então A., da sentença proferida a fls. 59 e segs., pelo TAF de Leiria que declarou a incompetência em razão da matéria daquele tribunal para conhecer da presente acção, por a mesma pertencer á jurisdição comum, absolvendo o Réu da instância. Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 4º nº 1 al. c) do ETAF e art. 46º do CPTA. O Instituto, ora recorrido, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II - Desde já, a sentença recorrida, pelos fundamentos nela exarados e para os quais remetemos por com eles estarmos em consonância e por economia expositiva, não nos merece censura. Com efeito, a ora recorrente, na p.i. especificou que os actos objecto da impugnação eram as decisões de aplicação de coimas nos processos 100779433, 100779435, 100779438, 100779442, 10077450, 100815073, 100815079 e 100815080, notificados em 26.10.2007 (cfr. arts. 12ºe 21º), constituindo o pedido em “serem anulados os actos administrativos de decisão de aplicação de coimas à Autora, praticados nos processos 100779433, 100779435, 100779438, 100779442, 10077450, 100815073, 100815079 e 100815080, com as legais consequências” (bold nosso). Sendo que a “omissão das formalidades legais no que diz respeito à observância do prazo máximo de conclusão dos procedimentos administrativos” constituiu a causa de pedir. Ora, nos termos do disposto no artº 77º, nº 1- e) da Lei 3/99, de 13.01 (LOFTJ), com as alterações introduzidas pela Lei 105/03, de 10.12, “Compete aos tribunais de competência genérica: (…) e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, (…).”. Por sua vez, o artº 95º, d) da mesma Lei estipula, quanto à competência especializada dos tribunais judiciais, que “Aos juízos de competência especializada criminal compete: (...) d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87º, 89º, 90º e 102º.”. Como se afirma no Ac. deste TCAS de 25.05.2006, Rec. 01615/06 «Esta norma de atribuição de competência, quer aos tribunais judiciais de competência genérica, quer aos juízos criminais, onde os houver, para conhecimento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação é exemplo de um desvio que consiste numa atribuição pontual a outros tribunais existentes fora da jurisdição administrativa, para o julgamento, por outros processos, de questões substancialmente administrativas, devendo tal atribuição pontual de competência ser entendida como mera remissão orgânico-processual, decorrente da opção legislativa ordinária, não se devendo deixar de lado, todavia, a regra de que os tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa, como decorre do preceito constitucional contido no artº 212º, nº3 da CRP e no artº 1º, nº1 do ETAF, aprovado pela Lei 13/02, de 19.02, alterada pela Lei 4-A/03, de 19.02 e pela Lei 107-D/03, de 31.12. Aferindo-se a competência do tribunal pelos termos em que a acção é proposta, considerando a matéria de facto apurada nos autos e face à pretensão deduzida em juízo pelo recorrente, como supra se referiu, não restam dúvidas de que estamos perante um pedido deduzido no âmbito de um litígio emergente de uma decisão de autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, processo esse onde foi praticado um acto sancionatório (…) pelo que o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir todas as pretensões relacionadas (…) é o tribunal competente para conhecer e decidir do respectivo processo de contra-ordenação, ou seja, e de acordo com o citado artº 77º, nº 1- e) da Lei 3/99, de 13.01 (LOFTJ), com as alterações introduzidas pela Lei 105/03, de 10.12, o tribunal judicial respectivo (…)». Também no Parecer da Procuradoria Geral da República, nº 2941 de 28.02.2008, no que ao caso importa, se escreve: « (..) A referida norma do artigo 41º do Decreto-Lei de 27 de Outubro (referindo - se ao DL nº 433/82), tem eficácia em todas as fases do processo das contra-ordenações, sendo aplicável quer na fase administrativa, quer na fase do recurso de impugnação. Na verdade, o processo das contra-ordenações não pode ser considerado como um procedimento administrativo especial para efeitos do disposto no nº 7 do artigo 2º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que está excluída a aplicação subsidiária, em primeira linha, deste código à fase administrativa do processo das contra-ordenações. Embora o procedimento das contra-ordenações integre, na sua fase administrativa, uma actuação materialmente administrativa, esta forma de actuar sempre obedeceu a um procedimento próprio de natureza sancionatória, moldado a partir do processo penal, que é expressamente assumido como direito subsidiário. Trata-se de uma fase de um processo que tem como direito subsidiário, na sua globalidade, o processo penal, nos termos do referido nº 1 do artigo 41º daquele Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro. Os procedimentos especiais previstos no nº 7 do artigo 2.° do Código do Procedimento Administrativo são aqueles que se encontram dispersos pela legislação administrativa, nomeadamente, os licenciamentos, os loteamentos urbanos, os procedimentos concursais e outros. Não cabem nesse âmbito os procedimentos sancionatórios na medida em que tenham como direito subsidiário o direito processual penal, uma vez que é com este ramo do direito que aqueles procedimentos se articulam, já que foram moldados a partir dele, e é nesse procedimento que sistematicamente se inserem. O Código do Procedimento Administrativo só seria, deste modo, direito subsidiário do processo das contra-ordenações se se desse como revogado o disposto no nº 1 do artigo 41º do regime geral das contra-ordenações, o que dada a especialidade desta norma, não seria possível sem uma referência expressa. Acresce que sendo o processo das contra-ordenações um todo que se desdobra por várias fases, não pode o mesmo procedimento ter como direito subsidiário numa fase o Código do Procedimento Administrativo e noutra fase o Código de Processo Penal, o que criaria distorções inaceitáveis. Tal como refere COSTA PINTO, a solução que se defende, “apesar de implicar como que uma metamorfose jurídica dos actos administrativos em actos de um processo de contra-ordenação, parece ser aquela que é ditada não só pelo enquadramento constitucional das garantias em processo de contra-ordenação, mas também pelo facto de o regime geral das contra-ordenações determinar a aplicação subsidiária do processo penal (artigo 41º do regime geral) e equiparar os poderes instrutórios em processo de contra-ordenação aos poderes de polícia de investigação criminal (artigo 48º, nº 2), negando implicitamente qualquer recurso subsidiário ao Direito Administrativo” [10]). (4)». E, o facto alegado pelo recorrente, de que se peticiona a anulação de um acto administrativo proferido no âmbito de um procedimento administrativo por violação das formalidades legais, só por si não procede pois, como se afirma no Ac. do STA de 13.11.2007, Rec. 0679/07 «O que fica dito, não é abalado pela alegação da Recorrente de (…) constitui um acto de natureza administrativa por se tratar da decisão de um órgão da Administração que ao abrigo de normas de direito público visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e, por isso, se tratar de um verdadeiro acto administrativo praticado num processo contra ordenacional já que, por um lado, a aplicação da coima também constitui um acto administrativo ainda que de natureza especial e, por outro, o art.º 55.º do DL 433/82 estabelece que a impugnação judicial de todos os actos praticados no decurso processo contra - ordenacional que afectem os direitos ou interesses do interessado, entre eles certamente a aplicação das sanções acessórias, se faz naquele processo e, por conseguinte, perante os Tribunais comuns.» (bold nosso). Assim sendo, e por maioria de razão, estando em causa, no caso em apreço, a anulação de oito actos de decisão de aplicação de coima, proferidos nos processos de contra - ordenação nºs 100779433, 100779435, 100779438, 100779442, 10077450, 100815073, 100815079 e 100815080, por violação das formalidades legais, que nos termos do art. 4º nº 1 al. l) do ETAF, art. 77º nº 1 al. e) da LOFTJ (Lei nº 03/99 de 13/01, com as alterações da Lei nº 105/2003 de 10/12), seja a jurisdição administrativa incompetente para apreciar e decidir da presente acção de impugnação, sendo para tal competente a jurisdição comum, conforme decidiu a sentença recorrida, que dessa forma não merece reparo. III – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença em recurso. |