Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/02/2007
Processo:02553/07
Nº Processo/TAF:00613/04.1BECTB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PRESIDENTE DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL
RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO
RECURSO TUTELAR
REJEIÇÃO DO RECURSO GRACIOSO
PEDIDOS CONSEQUENTES
Data do Acordão:01/24/2008
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente a acção proposta pela Autora, assessora principal da carreira técnica superior de reinserção social, contra o Secretário de Estado da Justiça, por considerar que o acto impugnado, de rejeição do recurso hierárquico necessário, era legal por inexistência da necessidade desse recurso dum acto da Presidente do Instituto de Reinserção Social - que lhe indeferira o pedido de pensão antecipada ao abrigo do DL nº 116/85, de 19-4 - para o Secretário de Estado da Justiça.
E assim, considerou ainda a douta sentença, por três ordens de razões, que não se mostrando tal acto ferido de qualquer vício invalidante, não podia o Tribunal retirar as consequências que a Autora formulara no seu pedido.

Não se conformou a Autora, com tais decisões, defendendo, nas alegações de recurso jurisdicional, quanto à primeira questão, que do acto do IRS cabia recurso necessário para o membro do Governo competente; Quanto à segunda questão, defende que, se se vier a entender como se entendeu na sentença - que o acto não estava sujeito a recurso hierárquico - então, em obediência ao princípio processual consagrado no artº 508º nº1 alíneas a) e b) do CPCivil, ex vi do artº 1º do CPTA, deveria a Autora ter sido convidada a corrigir a petição inicial de modo a demanda,r na presente acção administrativa, a Presidente do IRS, nos termos do artº 10º nº2 do CPTA.

Mas não tem razão, a nosso ver.

Assim, e quanto à primeira questão, porque não estamos perante um recurso hierárquico necessário, mas sim perante um recurso hierárquico facultativo, tal como bem decidiu a sentença recorrida, de resto na senda da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores que consideram que os actos dos órgãos dos institutos públicos, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, como é o Instituto de Reinserção Social( artº 1º do DLei nº 204-A/ 2001, de 26-7), são definitivos e executórios e, como tal, imediatamente lesivos, pelo que dos mesmos cabe recurso contencioso para os Tribunais Administrativos.

Também não é um recurso tutelar, como defende a recorrente, pois este tipo de recursos têm que estar expressamente previstos na lei para uma determinada decisão - o que não é o caso - para além de serem meramente facultativos, o que sempre determinaria a rejeição do recurso hierárquico como necessário ( artº 177º do CPA).

Quanto à segunda questão, importa, antes de mais, apreciar o objecto e os pedidos formulados na petição inicial.

Da mesma se extrai que o objecto desta acção é a apreciação da legalidade do despacho do Secretário de Estado da Justiça, com vista à sua anulação.
Assim, os restantes pedidos apresentados tem que se considerar pedidos complementares ou consequentes deste, e não alternativos ou subsidiários ( artºs 468º e 469º do CPC).

É o que, aliás, se conclui do próprio texto da petição inicial, onde, a final, a Autora refere que se deve anular o citado despacho “e, em sua consequência deve-se:”
1- declarar que o Secretário deveria ter apreciado o dito recurso hierárquico…
2-declarar que o acto da Presidente do IRS é ilegal por violação de lei e da Constituição da República Portuguesa.
3- revogar-se o acto recorrido e, em consequência, deferir-se o pedido de aposentação antecipada de 17-9-03.

Assim, não tendo sido anulado o referido acto do Secretário de Estado, os pedidos consequentes não poderiam, a nosso ver, que ser apreciados.
Nestes termos, não tinha o Mmo Juiz que convidar a Autora para vir indicar, como Réu, o Instituto de Reinserção Social, pois este procedimento só se justificaria se o pedido principal tivesse sido considerado procedente.

Aliás, a sentença invoca três razões para não extrair as consequências que a Autora pretende, sendo que a primeira e a segunda não vêm impugnadas neste recurso jurisdicional.
De facto, apenas a terceira questão, que diz respeito à não indicação do IRS como parte no processo, vem impugnada.

Assim sendo, sempre subsistiriam as duas outras razões para a sentença ser mantida.
Isto não quer dizer que fique definitivamente arredada a possibilidade de apreciação da legalidade do indeferimento da sua pretensão, já que a Autora, pode eventualmente usar do mecanismo constante dos nºs 2 e 3 do artº 89º do CPTA, o qual se destina a preservar os princípios anti-formalista e pro actione ao nível dos pressupostos processuais e se privilegie uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, nomeadamente quando a petição não pode ser aproveitada, como nos parece acontecer no caso vertente.

Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.