Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/06/2005 |
| Processo: | 00864/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL CPTA PROCESSO EM MASSA DE NATUREZA URGENTE NUMERAÇÃO DAS PAGINAS DO PROCESSO CRÉDITOS EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Data do Acordão: | 07/13/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes : O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que julgou improcedente a acção administrativa especial, com vista à anulação do despacho de 26-11-03, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu às recorrentes, ex-trabalhadoras da empresa de Confecções Libela, LDª, o pedido de pagamento duma indemnização ao abrigo do DL n º 219/99, de 15-6. Antes, porém, de entrar na apreciação do mérito do referido recurso, há a referir o seguinte : I As páginas do processo em referência subiram a este TCA Sul sem virem numeradas e rubricadas, o que constitui uma irregularidade do processo se atentarmos que este, mesmo sendo um mero suporte em papel do processo constante do CITAF, desde que entra neste Tribunal onde não existe o referido programa informático, tem que obedecer ao requisitos dos demais processos em papel os quais, constituindo um documento autêntico que demonstra a ordenação no tempo dos actos processuais no mesmo praticados, tem que obedecer a uma numeração rubricada pelo funcionário, que demonstre a sua autenticidade e que está completo. Nestes termos, é meu parecer que o processo deve baixar ao TAF de Castelo Branco a fim de aí se proceder à referida formalidade. Quanto ao mérito do recurso jurisdicional, afigura-se-nos de referir o seguinte : As recorrentes interpuseram recurso duma decisão que indeferiu um pedido de indemnização decorrente da cessação de contratos de trabalho de direito privado. De acordo com o artº 2º, nºs 1 e 2, do DL nº 219/99, de 15-6, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação, quando o empregador se encontra num estado de falência. Nos termos da alínea d), do nº3, do artº4º, do Novo ETAF, fica excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público”. Por outro lado, estamos, declaradamente, perante uma questão de direito privado, regulada por normas de direito privado. Assim, muito embora o Novo ETAF, ao contrário do Antigo ETAF, não contenha nenhuma norma que exclua, expressamente, da jurisdição administrativa, as questões de direito privado, a verdade é que na alínea b) do nº1 do seu artº4º atribui a esta jurisdição, no âmbito das acções administrativas especiais, competência para a “fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal...”, o que não é sensivelmente o caso. Ora, dado que, a causa sub júdice, não se integra em qualquer das hipóteses previstas no artº 4º do Novo ETAF, não são, consequentemente, os tribunais administrativos os competentes para a sua apreciação, mas sim os tribunais comuns, aliás de acordo com a prática seguida nestes tribunais ( cfr, acs da Relação do Porto e da Relação de Coimbra de 14-4-05 e de 23-3-04, in recºs nºs 0531820 e 3657/03, respectivamente ). Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido de ser declarada a incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos para apreciar a presente acção administrativa especial, devendo, em consequência, ser revogada a sentença recorrida por violação da alínea b), do nº1 e da alínea d), do nº3, do artº4º do Novo ETAF. |