Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/01/2009
Processo:05169/09
Nº Processo/TAF:01698/08.7BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROVIDÊNCIA AO ABRIGO ART. 132º CPTA.
ADMISSIBILIDADE PROVA TESTEMUNHAL.
ART. 132º Nº 3 A 4 E 188º Nº 4 CPTA.
Data do Acordão:09/24/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela Demandada do despacho que decidiu proceder à inquirição das testemunhas arroladas pela Requerente da presente Providência, relativa ao procedimento de formação de contratos do art. 132º do CPTA.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, imputa ao despacho em recurso violação dos arts. 114º nº 3 al. g), 132º nºs 3 e 4 ambos do CPTA e art. 9º e 342º do CC.

A recorrida, então Requerente, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido.

II – Não se mostrando na certidão junta, extraída da respectiva Providência, o Despacho recorrido, nem a 1ª ou mais fls. iniciais do r.i., com a data de entrada do mesmo, nem o despacho que admitiu a presente Providência ao abrigo do art. 132º do CPTA, e o que designou dia para inquirição das testemunhas, desde já se afigura ser de requerer com nota de muito urgente, certidão donde constem os referidos despachos e 1ªs folhas do requerimento inicial, a juntar aos presentes autos logo que remetida.

Não obstante, atenta a transcrição do despacho, que se afigura ser o recorrido, nas alegações de recurso, o facto de estarmos perante uma questão de direito e por celeridade processual, continuaremos a elaboração do presente parecer.

III – Em questão está apenas saber se a prova testemunhal é ou não admissível nas Providências Relativas à Formação dos Contratos tendo em conta o estipulado nos nºs 3 e 4 do art. 132º do CPTA.

Embora já tenhamos defendido a tese do ora recorrente num outro processo, o certo é que quer a jurisprudência deste TCAS, quer do TCAN se têm vindo a pronunciar em sentido contrário (cfr. Acs. deste TCAS de 25/01/2007, Rec. 02206706; de 20/07/2007, Rec. 02829/07; de 22/03/07, Rec. 02245/07 e Ac. do TCAN de 10/01/08, Rec. 00053/07.0BEVIS-A-B, todos eles in www.dgsi.pt/), pelo que atentando nas razões fundamento de tais Acórdãos a eles aderimos, alterando a nossa posição anterior.

Ora, conforme se expende no Acórdão deste TCAS de 25/01/2007, atrás referido, que passamos a citar « (…) o facto de o nº 4 do artigo 132º do CPTA se referir à instrução do requerimento da providência cautelar com todos os elementos de prova não pode ser interpretado como querendo significar que estes sejam apenas documentos, como entendeu o Senhor Juiz a quo, mas sim que o momento certo para apresentar todos os elementos de prova é o momento da apresentação do requerimento de medidas provisórias, fazendo coincidir o momento próprio da apresentação da prova documental (em princípio com o respectivo articulado cfr. artº 523º do CPC) com o da apresentação dos demais elementos de prova, à semelhança, aliás, com o preceituado no artº 303º, nº1 do CPC, para o qual remete o artº 384, nº3 do mesmo CPC (processamento do procedimento cautelar comum.).
Com efeito, se é certo que este nº 4 do art. 132º do CPTA corresponde ao art. 5º nº 1 do DL 134/98, que o precedeu, também é certo que a restrição quanto aos meios de prova imposta por tal DL 134/98 no seu art. 4º nº 2, onde se dispunha expressamente que nos processos nele previstos “2- É apenas admissível prova documental”, não foi mantida pelo legislador do CPTA.
A eliminação de tal restrição vale tanto para o processo de contencioso pré – contratual previsto nos arts. 100º a 103º como para a respectiva providência cautelar prevista no art. 123º, todos do CPTA, pois tais disposições legais, sendo herdeiras do regime previsto no DL 134/98, de 10/5, foram incorporadas no novo CPTA sem qualquer restrição expressamente prevista quanto aos meios de prova admissíveis em tais processos.
Ora, o entendimento de que o art. 132º nº 4 do CPTA não permite outro meio de prova que não o documental não pode hoje subsistir com o argumento de que já assim o previa o DL 134/98.
Com efeito, tal restrição de apresentação de meios de prova, sendo uma medida excepcional exigiria normativo expresso nesse sentido, tal como acontecia com a previsão legal contida no referido DL 134/98, o que não acontece com o actual CPTA.
Não contendo o CPTA, expressamente tal restrição sob a forma normativa, não pode o intérprete ir além daquilo que o legislador previu, mesmo com a invocação de argumentos da sistemática da lei, ou da celeridade, urgência e simplicidade de tramitação inerentes à providência cautelar em causa, sob pena de se incorrer em afronta ao princípio constitucional do acesso ao direito (cfr. artº 20º da CRP), direito fundamental que implica o princípio da proibição da indefesa, onde se inclui o conjunto de normas definidor do regime próprio da produção das provas, princípios consentâneos com os da busca da verdade material, de uma solução justa e da salvaguarda da certeza e segurança do direito, princípios estes não conflituantes com os da celeridade e urgência supra referidos.
Em suma, não estando expressamente previsto que o requerente da providência cautelar prevista no art. 132º do CPTA só pode apresentar prova documental, é ilegal a interpretação de tal norma com tal restrição, como ocorre no caso dos autos.
Por outro lado, o artº 118º, nº3 do CPTA, é aplicável nas providências cautelares reguladas no artº 132º do CPTA, quer porque o nº 3 deste normativo para aí remete, ao remeter para as regras do capítulo anterior, não resultando da leitura conjugada dos restantes nºs 4 a 7 o afastamento da sua aplicação, pelo que a ressalva aí prevista não contempla aquele artº 118º, nº3.
Ora, este artº 118º, nº3 do CPTA apenas diz que “Juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias .” Esta norma contém o afloramento do princípio do inquisitório no apuramento da verdade material, o qual deve presidir com igual razão ser nas providências cautelares tramitadas ao abrigo do disposto no artº 132º, do CPTA, não ocorrendo qualquer motivo justificativo razoável para que assim se não entenda, no pressuposto, em ambos os casos – providências cautelares gerais e providência cautelar do artº 132º - de que a prova admitida é toda e qualquer prova e não apenas a documental.
Acresce que o art. 118º nº 4 do CPTA, quanto á produção de prova, refere-se á produção de prova testemunhal e, nada dizendo o art. 132º em contrário, também por este motivo se não podem ter por excluídos outros meios de prova que não os documentais, não sendo de acolher o argumento de que só é admissível a prova documental pela circunstância de se não encontrar prevista uma fase específica de produção de prova.
Ela não tem de estar especificamente prevista, pois está - o no art. 118º nºs 3 e 4 do CPTA, no pressuposto de que, de acordo com o disposto no art. 132º nº 4 do CPTA, o requerimento da providência cautelar foi instruído com todos os elementos de prova, isto é, com todos os tipos e meios de prova que a parte entendeu apresentar. (…) ».

Nos casos dos autos, tendo o despacho recorrido admitido a produção da prova testemunhal, a qual foi indicada pelo Requerente no requerimento inicial, que, de acordo com os fundamentos exarados no Acórdão ora citado, não tenha havido qualquer violação dos preceitos legais que são imputados pelo recorrente ao referido despacho.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se o despacho recorrido.