Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/17/2004
Processo:00091/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INSTRUMENTAL
Data do Acordão:04/14/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Somague Engenharia SA e outros recorrem da sentença do TAC de Lisboa, que lhes indeferiu liminarmente providência cautelar não especificada, pedindo a anulação da sentença por violação do artº 383º do CPC.
Contra-alegou a Administração do Porto de Lisboa SA, recorrida, pela confirmação da sentença e a improcedência do recurso.

2. A meu ver, o recurso não merece provimento.
Com efeito, a providência cautelar foi requerida nos termos “previstos no artigo 381º do Código de Processo Civil, aplicável aos presentes autos ex vi artigo 1º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, porquanto:
a) existe fundado receio de que a Requerida APL venha a accionar as garantias bancárias que tem na sua posse, uma vez que o comunicou às Requerentes;
b) a execução das referidas garantias afectará a imagem de prestígio das Requerentes e irá manchar o seu crédito bancário, sendo que as suas fichas bancárias registarão o incidente que resultaria da execução das garantias, o que representa um dano irreparável ou de difícil reparação;
c) inexistem os pressupostos legais e contratuais que permitiriam à Requerida APL accionar as mencionadas garantias, até porque já deveria ter procedido à sua devolução:
d) a execução das garantias bancárias ameaça o bom nome comercial das Requerentes;
e) não existe para o caso qualquer outra providência tipificada na Lei;
f) o eventual prejuízo resultante do decretamento da presente providência não seria superior àquele que se pretende evitar.”
Ora, na acção pede-se afinal uma remuneração suplementar derivada de trabalhos a mais e adicionais, revisão de preços e juros de mora, mas aqui, na providência cautelar, pede-se a abstenção da APL de executar as garantias bancárias, por falta de fundamento.
É evidente e manifesta a decidida falta de relação de instrumentalidade entre a acção e a providência cautelar não especificada liminarmente indeferida.
Mais flagrante se torna o acerto da douta decisão impugnada por se mostrar confessado e confirmado expressamente pelos próprios recorrentes, no pedido de ampliação do pedido da acção, como se vê de fls. 1239 a 1242.
Precisamente porque como preceitua o artº 383º, nº 1 do CPC, a providência cautelar, tal como todos os meios processuais acessórios do procedimento cautelar, são aqueles que não se revestem de autonomia própria, devendo antes ser exercitados na dependência ou complementaridade de outro qualquer dos meios contenciosos disponíveis, como é pacífico e ensinam por exemplo os Ac. do STA de 17.6.03, R. 0846/03 e de 15.2.01, R. 35532B.

3. Em conclusão, uma vez que a sentença não padece de qualquer censura, muito menos a que o recorrente lhe aponta, deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer.