Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/29/2009 |
| Processo: | 05203/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA AO TCAS. NOVA REFORMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. PROCESSOS DE PLENA JURISDIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. COMPETÊNCIA DOS TAF'S. |
| Observações: | Decisão: 01-09-2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público O TAC de Lisboa considerou ser este tribunal incompetente em razão da hierarquia para apreciar e decidir a acção administrativa especial proposta pelo Hospital CUF-Infante Santo, contra a Comissão nacional de Protecção de Dados, com vista à impugnação do ponto 10 da Autorização nº 2365/07, daquela entidade, nos termos do qual não foi autorizada a recolha e visionamento de imagens nos acessos aos vestiários nem nos corredores de acesso aos quartos, daquele Hospital, pois essa captação de imagens mostra-se desnecessária e excessiva para os direitos dos titulares, face à finalidade prosseguida pelo presente tratamento, bem como à condenação à prática do acto de autorização devido.. A Ré, na sua contestação, suscitou a excepção da incompetência em razão da hierarquia do TAC de Lisboa, defendendo essencialmente que, por força do nº3, do art. 23º, da Lei nº 67/98, de 26/10 (LPDP), as decisões da CNPD com força obrigatória, são passíveis de reclamação e de recurso para o Tribunal Central Administrativo, dispositivo que ainda se encontraria em vigor, uma vez que o. art. 37º, alínea d) do ETAF (Lei nº 13/2003, de 19/2, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 4-A/2003, de 19/2 e 107-D/2003, de 31/12), estipula que as Secções de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo seriam competentes para conhecer “dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento”. Esta posição veio a ser acolhida pela sentença do TAC de Lisboa, na sequência da qual foi determinada a incompetência daquele tribunal em razão da hierarquia e o processo remetido a este TCAS. Não podemos, contudo, aceitar esta decisão, em face da jurisprudência tanto do STA como deste TCAS, que tem vindo a considerar, em casos semelhantes ao aqui analisado, que a competência para apreciar e decidir uma acção administrativa especial, proposta contra a CNPD, pertence ao TAC ou TAF`s. Ora, esta jurisprudência baseia-se, essencialmente, na alteração significativa de competências do TCAS e TCAN operada pela reforma do contencioso administrativo através da Lei n.º 15/2002, de 22/02, alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19, em relação ao que acontecia com as competência atribuídas pelo Antigo ETAF e pela LPTA a estes tribunais. De facto, na anterior legislação citada, o recurso contencioso destinava-se à mera anulação dos actos administrativos que assim desapareciam da ordem jurídica. Actualmente, porém, a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo , é de “plena jurisdição” podendo, na mesma, serem formulados vários pedidos o que se traduz numa mais eficaz tutela jurisdicional efectiva, em correspondência com a exigência constitucional contida no nº4 do artº 268º da CRP. E para dar mais cabal execução à reforma do contencioso administrativo, foram alteradas as competências dos vários tribunais desta área de jurisdição, atribuindo-se aos tribunais administrativos de círculo agregados ou não com os tribunais tributários, a competência para julgar em primeira instância praticamente todos os processos instaurados neste contencioso, ficando reservada aos tribunais de hierarquia superior a competência para julgar em segundo grau de jurisdição,( além de outro caso especial que não interessa aqui analisar) “salvo se lei especial determinar a sua competência para julgar noutros casos”. No caso aqui analisado é duvidoso que se possa considerar que o legislador, ao estatuir no nº3, do art. 23º, da Lei nº 67/98, de 26/10 (LPDP), que as decisões da CNPD com força obrigatória, são passíveis de reclamação e de recurso para o Tribunal Central Administrativo, quisesse criar uma situação de excepcionalidade em relação a praticamente todos os outros actos administrativos, que independentemente da entidade que os pratica, são impugnáveis por via de acção a interpor na primeira instância dos tribunais administrativos. Antes de mais porque a Lei nº 67/98 é anterior à citada Reforma, prevendo ainda o recurso contencioso e atribuindo competência ao Tribunal Central Administrativo, ambos já desaparecidos da ordem jurídica. Acresce que esta norma não fez mais do que repetir a última parte da alínea b) do artº 40º do antigo ETAF, que atribuía à Secção do Contencioso Administrativo do TCA competência para apreciar a legalidade dos actos praticados por órgão centrais independentes do Estado de categoria mais elevada que a de director geral, onde nos parece ser de incluir a CNPD uma vez que o seu Presidente é um Juiz Conselheiro. Nestes termos, não sendo uma norma de natureza especial, foi derrogada pela norma geral do actual artº art. 44º do Novo ETAF, segundo o qual é ao Tribunal Administrativo de Círculo que cabe a competência para conhecer em 1ª instância de “todos” os processos no âmbito da jurisdição administrativa ( cfr artº 11º do C.C).. Mas ainda que se considerasse tal norma especial, parece-nos que a intenção do legislador da Reforma do Contencioso Administrativo foi derrogar tal norma na medida em que toda a orgânica e funcionamento dos actuais tribunais administrativos é no sentido de tirar a competência aos TCA`s para decidir em primeira instância em função da categoria do autor do acto, que é o que está subjacente à norma contida no citado nº3 do artº 23º da Lei nº 67/98 E bem se compreende que assim seja, se atentarmos que sendo quase todos os processos instaurados nos tribunais administrativos de plena jurisdição, existe muito mais necessidade de produzir prova testemunhal do que no âmbito da anterior legislação em que nos recursos contenciosos a prova era essencialmente documental. Ora, não são os tribunais de hierarquia superior que estão especialmente vocacionados para a produção dessa prova em primeira instância, reservando o legislador para os casos excepcionalíssimos essa eventual necessidade. É o que acontece também com os tribunais comuns em que a regra é a competência dos tribunais de comarca para julgar em primeira instância independentemente da importância das partes ou da questão suscitada no processo. Na presente acção o Autor pede não só a anulação do acto, mas também a condenação à prática do acto devido. Ora, nos termos do nº3 do art. 23º da Lei nº 67/98, de 26/10 (LPDP), o TCA era competente para apreciar apenas uma parte do pedido formulado nesta acção( anulação do acto), e não já o pedido de condenação à prática do acto devido. Por outro lado o TCA como já se referiu, também já não existe, tendo sido extinto e desdobrado em dois outros tribunais aos quais cabe apenas em primeira instância das acções de regresso fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais (artigo 37.º, alínea c) do ETAF).”. (Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, págs. 177/179), Neste sentido se pronunciou já o STA nos acórdãos de 05.05.2004, Proc. 0373/04, de 08.06.2004, Proc. 0530/04 e de 21.10.2004, Proc. 0522/04, os quais referiram a necessidade de o legislador repensar estas normas dispersas que atribuíam competência ao TCA como primeira instância, ao novo regime do Contencioso Administrativo. Segundo a jurisprudência, o citado art. 23º, nº 3 da LPDP “tomava assento num quadro normativo/processual próprio de um tempo em que, pela Lei de Processo então em vigor, a intervenção dos diversos tribunais administrativos na sua estrutura hierárquica se repartia por critérios relativos à matéria em discussão e à autoria dos actos em apreço, (…).” “Critérios que não são, porém, os que agora suportam o redimensionamento da actual organização judicial administrativa, face à reforma operada pelo novo ETAF e pelo CPTA” “Assim sendo, deve ter-se por revogada a norma de competência do art. 23º, nº 3 da LPDP, por não se enquadrar no espírito da reforma do contencioso administrativo, só fazendo sentido, tal como entendeu o acórdão do STA de 21.10.2004, que o art. 37º, al. d) do ETAF, se reporte a lei que venha, no futuro, a conferir directamente aos TCA a competência para o conhecimento de matérias em 1º grau de jurisdição. E, como se escreveu neste acórdão do STA “Além do mais, não pode ter o sentido de cobrir situações criadas ao abrigo de legislação revogada, incompatível com os mecanismos de competência referentes ao caso em apreço, em que a forma de processo não é já a mesma”. É o que se passa no caso presente, em que estamos perante uma “acção administrativa especial” de impugnação de acto administrativo, na qual se pede a declaração parcial de nulidade ou anulação da decisão contida no ponto 10 da Autorização nº 2365/07, proferida pela Comissão Nacional de Protecção de Dados em 26.11-07 e não perante um “recurso”. Assim sendo, de acordo com o preceituado no art. 44º do actual ETAF, é ao Tribunal Administrativo de Círculo que cabe a competência para conhecer em 1ª instância de “todos” os processos no âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência em 1º grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores, pertencendo-lhe o conhecimento da presente acção, tanto pela matéria, como pela autoria do acto impugnado, como até pelo próprio ambiente adjectivo em que a protecção jurisdicional é demandada ( cfr, neste sentido, os acórdãos deste TCAS de 7-5-09 in procº nº 04827/09, e de .21-5-09, in procº nº 01201/05). Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido de ser declarada a incompetente em razão da matéria e da hierarquia para conhecer da presente acção e competente o TAC de Lisboa, para onde os autos deverão ser remetidos, após trânsito, tendo em conta o disposto no nº 2 do art. 5º do ETAF. |