Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/08/2007 |
| Processo: | 02314/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE REGISTO PREDIAL |
| Data do Acordão: | 05/29/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA É objecto do presente recurso a sentença que julgou improcedentão a pretensão de suspensão de eficácia do acto de indeferimento do pedido de intervenção no procedimento de registo da acção judicial no registo predial, por parte do Réu nessa acção, ora Recorrente, ao abrigo o artigo 53º, nº 1, do CPA, segundo o qual “Têm legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para intervir nele os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas, bem como as associações sem carácter político ou sindical que tenham por fim a defesa desses interesses.”. Pretende a Recorrente a revogação da sentença e que seja julgada justificada a providência de suspensão da eficácia, e em consequência, seja declarada a ineficácia da execução indevida do acto suspendendo, porque violadora do artigo 128º do CPTA; ou que seja declarado nulo o acto de registo ou a sua anulabilidade. Vejamos. Sempre esteve em causa na presente providência cautelar a suspensão daquele acto de recusa da participação no procedimento administrativo por parte do ora Recorrente, e não do acto que, porventura, tenha determinado o registo e a efectivação deste, que o referido procedimento visava. No entanto, os prejuízos integradores do alegado periculum in mora são imputados pela requerente da providência, não à recusa de participação procedimental, mas à pendência do pedido de registo da acção e à efectivação deste – cfr., v.g., artigos 22º e ss., especialmente o artigo 58º, e 1100º e ss. do requerimento inicial. Ora, como parece óbvio, nem a pendência do pedido de registo, nem a efectivação deste representam a execução da recusa de particiação procedimental. A pendência do procedimento é um facto, que poderia constituir objecto de outro tipo de providência cautelar, mas não da suspensão de eficácia. E a determinação do registo e a efectivação deste poderão estar inquinadas pela omissão da participação da ora Recorrente, mas não se configuram como acto de execução dessa omissão ou da recusa de participação daquela. Por isso, independentemente de outras razões, que a Recorrida invoca, como seja o facto relevante para determinar a proibição de execução do acto suspendendo nos termos do artigo 128º do CPTA – a entrega do duplicado do requerimento do pedido de suspensão de eficácia, por qualquer via, à autoridade requerida, ou apenas através da citação desta -, não pode, a meu ver, considerar-se violado aquele artigo 128º. Por outro lado, o acto de registo não constitui objecto da providência cautelar de suspensão da eficácia intentada, a qual, por sua vez, não se destina a obter a declaração da nulidade ou a anulação de actos administrativos, mas apenas visa a suspensão da sua eficácia, razão porque, para além de os requisitos da suspensão virem apontados a outras situações que não ao acto suspendendo, não pode, neste processo, este acto, ou qualquer outro, ser declarado nulo ou anulado, ou mesmo suspenso na sua eficácia. Em face do exposto, embora com fundamentação diversa, deverá manter-se a sentença recorrida, improcedendo o recurso. |