Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/11/2006 |
| Processo: | 01322/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL MOTORISTA DE LIGEIROS CARREIRA HORIZONTAL PESSOAL AUXILIAR CARGO UNICATEGORIAL |
| Data do Acordão: | 02/14/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes: O recurso jurisdicional vem interposto pela entidade Ré, da sentença que considerou improcedente a questão prévia da caducidade da acção e procedente a acção administrativa especial proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), em representação dum seu associado, motorista de ligeiros do Município do Crato, com vista à prática deste dum acto que o reposicione nos escalões por que se desenvolve a carreira de motorista de ligeiros, de acordo com as regras aplicáveis às carreiras verticais, ou seja, através da progressão efectuada de três em três anos. Não concorda, porém, o Sindicato Autor, considerando que o ano previsto no artº 69º nº1 do CPTA para a propositura de acção, em caso de inércia da Administração, se conta a partir da data da entrada do requerimento, em 9-9-2003, sendo, por isso, extemporânea. Mas não tem razão, a nosso ver. De facto, o citado dispositivo legal é bem claro ao referir que o prazo de um ano se conta “desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.” Ora, o prazo para se presumir o indeferimento tácito “é de 90 dias úteis, contados nos termos previstos no nº3 do artº 109º e no artº 72º do CPTA, salvo se for aplicável norma especial que estabeleça outro prazo ou diverso regime de contagem”(cfr anotação 1. ao artº 69º , in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, de Mário Aroso e Carlos Cadilha). Assim, tendo sido proposta a acção em 19-1-05, a mesma é tempestiva. Bem andou, pois, a sentença, ao considerar procedente a referida questão prévia, pelo que deverá, nesta parte, ser mantida. *** Já quanto à questão de fundo, afigura-se-nos que a sentença merece, salvo o devido respeito, a censura que lhe vem dirigida pelo recorrente. Segundo o Município recorrente, a sentença contraria o artº 38º do DL nº 247/87, de 17-6, ao considerar que a categoria do associado do Autor deveria ser considerada vertical, por não estar incluída neste dispositivo legal que enumera taxativamente as carreiras consideradas horizontais. E parece ter razão. Com efeito, em obediências aos princípios enunciados no DL nº 184/89, de 2-6, todas as carreiras horizontais previstas no citado artº 38º se transformaram em carreiras com uma só categoria, tal como resulta da análise das escalas salariais das carreiras e categorias da Administração Local constante dos anexos 2 e 3 do DL nº 353-A/89, de 16-10. Na verdade, não estando inserida, a categoria em apreço, em nenhuma carreira, não é possível progredir na mesma, verticalmente. Com efeito, estipula o art. 40º, nº 3, do DL 184/89, de 2-6, que o tempo de serviço prestado na categoria de que o funcionário é titular, conta para efeitos de promoção, nas carreiras verticais (alínea a)) e para efeitos de progressão nas carreiras horizontais ou nas categorias que, inseridas em carreiras mistas, disponham já de desenvolvimento horizontal. Ou seja, nas carreiras verticais o acesso a categoria superior faz-se por promoção mediante concurso; nas carreiras horizontais existe “progressão” e não “promoção”, não dependendo aquela de concurso (com excepção do concurso de ingresso), mas apenas de mudança de escalão na mesma categoria (cfr. arts. 27º, 29º do DL nº 184/89, arts. 36º, 38º nº 2 e 3 do DL nº 247/87 de 17-6 e Paulo Veiga e Moura in “Função Pública”, 1º volume, 2ª edição, pg. 70 e segs). No caso vertente, existe, actualmente, apenas a categoria isolada de motorista de ligeiros, como decorre do anexo nº3 ao DL nº 353-A/89, de 16-10, o qual derrogou o regime estabelecido no nº1, do artº 37º, do DL nº 247/87 e seu anexo, que considerava esta categoria integrada em carreira mista. Igualmente, o DL nº 412-A/98, de 30-12, que procedeu à adaptação à Administração Local do DL nº 404-A/98, de 18-12, integra a categoria em causa no grupo de pessoal auxiliar e em que “categoria” e “carreira” se confundem ( anexo III A). Assim, o argumento invocado pela sentença, de que o art. 38º, do DL nº 247/87, é taxativo ao enumerar sem o advérbio “designadamente”, as categorias sujeitas a progressão horizontal, pelo que da mesma não constando a categoria de motorista de ligeiros, a respectiva progressão só poderia ser vertical, não tem neste momento já cabimento sendo antes relevante, para aferir do tipo de progressão a que está sujeita, a apreciação das suas características bem como das características e definição de cada tipo de “progressão” existente na função pública. Como se refere no acórdão deste TCAS de 10-3-05, proferido no processo nº 00176/04, onde estava em causa, tal como neste processo, um cargo unicategorial, “A situação do recorrente corresponde a uma categoria única num cargo de chefia, não sendo integrável em carreira horizontal ou vertical, onde aliás não existem lugares de chefia, mas sim no âmbito do pessoal auxiliar, cujo regime de progressão é definido pelo regime de progressão aplicável às carreiras que integram o mesmo grupo de pessoal. Ora, no caso concreto, a categoria única de motorista de ligeiros surge no último Anexo em que figurou no Dec. Lei nº 247/87, de 16 de Junho, integrado no grupo de pessoal auxiliar, onde militam todas as “carreiras” classificadas como de horizontais para efeitos de aplicação do regime de progressão constante do Dec. Lei nº 189/89, de 6 de Fevereiro”. Assim sendo, a integração do cargo do funcionário requerente numa carreira vertical para efeitos de a progressão nos escalões do vencimento se efectuar de três em três anos e não de quatro em quatro anos, como foi entendido sentença, carece de apoio legal, pelo que merece ser revogada e substituída por outra que considere improcedente a acção. Termos em que emitimos parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |