Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/03/2007
Processo:03238/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:DEFERIMENTO TÁCITO
PROVA ESCRITA
PROVA TESTEMUNHAL
Data do Acordão:12/18/2008

Texto Integral: Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida e respectivo despacho de sustentação (aliás, devida e correctamente fundamentados), e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações do recorrente, vem aduzido nas contra-alegações da aqui recorrida, e sendo certo ainda, que também nada nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra – face ao que ficou factualmente demonstrado – que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, -e sob pena de enveredar por inevitável repetição – dar como boa a solução ali acolhida e concluir no sentido da inverificação, em concreto, das pretendidas violações dos preceitos legais e constitucionais indicados e, desse modo, opinar no sentido da respectiva confirmação.


Permita-se-me salientar apenas o que segue.


A argumentação aduzida pelo ora recorrente não tem, manifestamente, a meu ver, virtualidades para infirmar as conclusões extraídas na douta decisão recorrida.


Com efeito, as alegações do recorrente põem a tónica no facto de o Tribunal ter restringido “ (…) de forma inaceitável o direito do Recorrente a tentar provar factos essenciais que alega e não cumprindo o especial dever que sobre o tribunal impende, em matéria de prova e de inquisitório, quando estamos perante uma pretensão de impugnação de um acto administrativo.”


Sucede que, contrariamente ao argumentado pelo recorrente, e como lapidarmente é sustentado na douta decisão final do presente procedimento, certo é que exigindo a lei a forma escrita para a prova do facto invocado pelo recorrente, é inevitável a conclusão no sentido de que não pode tal prova ser substituída por prova testemunhal, como por aquele pretendido.


Tal decorre, expressa e inequivocamente, da conjugação da disciplina constante dos artigos 364º nº 1 e 393º nº 1, ambos do Código Civil.


Acresce que, como de modo minuciosamente circunstanciado vem referido na douta decisão final recorrida (a qual, aliás sintomaticamente, não vem impugnada, em qualquer dos seus segmentos, pelo recorrente), “não foi alegado nem ficou provado nos autos a existência de informação fundamentada do professor sob cuja orientação o Autor alegadamente trabalhou como monitor”, informação essa prevista e exigida pelo nº 5 do artigo 13º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), nem “não foi alegado nem ficou provado nos autos que o conselho científico da Demandada tenha proposto a admissão do ora Autor como monitor”, como é exigido pelo nº 3 daquele artigo 13º do ECDU, e ainda que “considerando o princípio da separação e interdependência de poderes, a que alude o artigo 3º, nº 1 do CPTA, o Tribunal não podia nestes autos apurar factos, com fundamento em prova testemunhal (…)”, há que concluir que “perante um non liquet sobre a veracidade dos factos invocados, a dúvida final resolve-se contra o particular impetrante.”


Refira-se, a propósito, que como muito bem salienta a ora recorrida nas suas contra-alegações, “(…) o estado de monitor pressupõe a existência de várias formalidades escritas, substanciais, que interessam não apenas à prova desse estado mas à sua existência: a proposta de conselho científico, tratando-se de órgão colegial, só por escrito pode ser manifestada; a decisão de admissão pelo órgão competente só por escrito podia ser manifestada e ter existência jurídica; a forma de contratação, prestação de serviços, só pode ser celebrada por escrito, não havendo lei em contrário; o pagamento da gratificação, como despesa pública teria de ter uma fonte autorizadora, necessariamente escrita; a informação fundamentada que relevaria para o que o recorrente pretende não teria, naturalmente, outra forma admissível de manifestação que não fosse a forma escrita.”


Consigne-se, finalmente, que atento o exacto conteúdo da douta decisão tomada a final – que, repete-se, o recorrente não ataca – qual seja, a anulação do acto de homologação da lista de classificação final do concurso em apreço, não se divisa como a concreta pretensão do recorrente possa merecer acolhimento, ademais tendo em conta, por um lado, como se referiu, que a prova testemunhal não pode, aqui, ser utilizada, e, por outro, que o concreto posicionamento do recorrente na lista em causa – mesmo a admitir-se a pretensa prova favorável por si propugnada - não sofreria ,minimamente, alteração de relevo.


Tal equivale a dizer que o pedido inicialmente efectuado acabou por merecer acolhimento, de que resulta a conclusão de que o deferimento da pretendida produção de prova testemunhal redundaria num acto perfeitamente inútil e, como tal, indevido.


Pelo exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.


O Procurador-Geral Adjunto