Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/01/2011 |
| Processo: | 07339/11 |
| Nº Processo/TAF: | 00327/07.0BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO MARITIMO. CONSEQUÊNCIA DA FALTA NOTIFICAÇÃO ACTO OU DE NOTIFICAÇÃO IMPERFEITA. ART. 8º DL 468/71 DE 5/11. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo Ministério, então R., da sentença proferida a fls. 244 e segs., pelo TAF de Loulé, que julgou procedente, por provada, a presente acção administrativa especial, em consequência, anulando o Despacho impugnado e condenando o R a reiniciar o processo de delimitação do domínio público marítimo do identificado terreno, à luz das disposições legais em vigor. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença em recurso erro de julgamento por erro sobre os fundamentos de facto, por não corresponderem à verdade de acordo com os documentos juntos ao PA. A Entidade recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, os factos constantes dos pontos 1) a 7), a fls. 246 e 247, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já se nos afigura assistir razão ao recorrente. Com efeito, no ponto 4) da matéria de facto dada como provada consta que o acto referido no ponto 3) da matéria assente “não foi notificado à A. (…)”, para, logo em seguida, no ponto 5) da matéria assente, contraditoriamente, se dar como provado que “O referido ofício/notificação do Instituto da Água fundamenta a não aprovação da delimitação em causa com o Parecer nº 5678, da Comissão de Domínio Público Marítimo, o qual se fundamenta no seguinte pressuposto/conclusão: (…)” (bold nosso). Ora, a fls. 36 dos autos, consta, como doc. junto à p.i., o referido ofício do Instituto da Água, assinado pela Directora de Serviços, em substituição do Presidente, no qual é comunicado à A., a quem é dirigido e como respeitando ao requerimento da mesma de 20 de Setembro de 1984, o acto referido no ponto 3) da matéria factual assente, com cópia do Parecer referido em 5), doc. esse junto igualmente ao PA. E, a própria A., ora recorrida, no art. 3º da p.i. admite que a notificação foi efectuada, mas refere que a não recebeu. Por outro lado, também nos arts. 20º da p.i., a A. apenas afirma que aquela notificação não contém os elementos essenciais estatuídos no art. 68º do CPA, elementos esses que enumera nos arts. 21º e 22º da p.i., que diz geradores de nulidade ou de anulabilidade. Ora, demonstrando - se nos autos que foi enviado à A. aquele ofício de notificação, ainda que a mesma se possa ter por imperfeita ou deficiente, que não pudesse, em nosso entender dar - se como provado que a A. não foi notificada da decisão que no mesmo ofício se transmite. Na verdade, se o ónus da prova da efectuação da notificação cabia ao ora recorrente, que o fez e o alegou na contestação (cfr. arts. 29 a 31 da contestação), já o ónus do seu não recebimento cabia à A. Todavia, mesmo admitindo que tal notificação não tivesse sido recebida pela A. e/ou concluindo - se que a mesma não obedeceu aos requisitos do art. 68º do CPA, sempre a consequência da mesma não seria a nulidade ou mesmo a anulabilidade do acto, mas antes tendo por consequência, por se tratar de “um elemento exterior ao acto” a “inoponibilidade do acto ao seu destinatário (e não a sua invalidade)”, ou seja, trata - se de um mero requisito de eficácia do acto que não tem a virtualidade de alterar a natureza ou as características desse mesmo acto, apenas podendo relevar para efeitos de contagem dos prazos de impugnação ou operar no plano da responsabilidade civil extracontratual da Administração. Nesse mesmo sentido, pode ler - se no sumário do Acórdão do STA, proc. 087/03: «I - A notificação do acto administrativo deve conter obrigatoriamente os elementos essenciais apontados no art. 68º do CPA, sob pena de se ter por inverificado o requisito de eficácia subjectiva relativamente ao acto em causa que, deste modo, não será oponível ao interessado, não operando a caducidade do efeito impugnatório enquanto tais elementos não forem levados ao seu conhecimento.». No caso, a ora recorrida, ainda que apenas em 2004 quando afirma ter tido conhecimento do acto, dele recorreu hierarquicamente e, após o acto de indeferimento desse recurso, interpôs a presente acção especial, pelo que, não tendo aquela irregularidade impedido a A. de exercer os meios de tutela ao seu dispor, sempre a notificação tenha produzido os seus efeitos. Daí, que o facto constante do ponto 4) da matéria factual assente deva ser substituído, nos termos do art. 712º nº 1 als. a) e b) do CPC, por outro que refira o envio à A. do ofício/notificação do INAG dando - lhe conhecimento do acto atrás referido, ou, assim não se entendendo, ser tal facto suprimido da matéria factual assente nos termos da mesma disposição legal. Mesmo admitindo o não recebimento pela A. da notificação e/ou a sua notificação deficiente, a sentença recorrida erra na sua subsunção ao direito ao ter considerado tal irregularidade como implicando a anulabilidade do acto e não tão só a sua inoponibilidade à A., que se mostra sanada, por entretanto ter sido levada ao seu conhecimento. Por outro lado, a Mmº Juiz a quo conheceu de vícios formais como “falta de fundamentação” e de “falta de audiência prévia” que não foram invocados como causa de pedir, e sem que para o seu conhecimento, nos termos do art. 95º nº 2, 2ª parte, do CPTA, tivessem sido ouvidas as partes para alegações complementares, nos termos da mesma disposição legal. Além de que no Parecer nº 60/AJ/2007, em que se fundamentou o indeferimento do recurso hierárquico consta no início sob o título “Colocação do Problema”, ter sido a ora recorrida notificada para se pronunciar sobre o teor do ofício do Instituto da Água, atrás referido, nada tendo a mesma dito, motivo por que não se pode, sem mais aquilatar o acto de ilegalidade por falta de audiência prévia. Nem, atribuindo ao acto o vício de ilegalidade por falta de fundamentação, a Mmª juiz a quo fundamentou em que factos se consubstanciou essa falta de fundamentação, tanto mais que quer no recurso hierárquico, quer na p.i., a A. impugnou o acto em causa de forma esclarecida, denotando ter percebido o sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam. Na verdade, o que a A. atribuiu ao acto em apreço, para além da “falta da notificação não ter obedecido aos requisitos do art. 68º do CPA, foi a violação do disposto no art. 8º nºs 1, 2 e 3 “in fine” do DL nº 468/71 de 5/11, por erro nos pressupostos de facto e de direito. Vício de violação de lei sobre a qual o tribunal a quo não se pronunciou, antes tendo considerado, que não foi dada oportunidade à A. de demonstrar que o terreno a delimitar já estava na posse de particulares desde 1864 ou 1892, um dos fundamentos do acto de indeferimento do recurso hierárquico. Ora, conforme alegações do ora recorrente, do PA. constam elementos de que tal oportunidade foi dada à A. (cfr. acta de fls. 109 do PA), a qual enviou ao presidente da Comissão, em 1988 e 1989, os documentos juntos de fls. 78 a 110 do PA, que foram apreciados, conforme doc. de fls. 64 do PA, tendo a Comissão acabado por proferir o acto de que foi interposto o recurso hierárquico. Factos que se retiram dos documentos mencionados juntos ao PA e que não foram feitos constar na matéria factual dada como assente, pelo que se afigura deverem os mesmos serem aditados à mesma matéria factual nos termos do art. 712º nº 1 als. a) e b) do CPC. Sendo certo que face ao descrito no Parecer em que se fundamentou o acto recorrido hierarquicamente (cfr. fls. 64 e segs. do PA), nomeadamente do que consta nas diversas alíneas do ponto 3 sob o título “APRECIAÇÂO”, onde se procede à análise dos documentos apresentados (fls. 65 e 66 do PA) o que a A. tinha de demonstrar e não demonstrou foi que o prédio nº 12482 onde se incluía o prédio a delimitar, se encontrava na posse de particulares pelo menos ante de 1892, já que aquele prédio (onde se incluía o pretendido delimitar) foi anexado ao nº 3923 em 1973, pelo que não o estava antes. Ora, mesmo aquando do recurso hierárquico interposto a A. não juntou qualquer documento que o demonstrasse, mesmo considerando só ter tido conhecimento do acto em 2004, pelo que o acto impugnado não viole o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do art. 8º do DL nº 468/71 e consequentemente de qualquer violação do mesmo. Assim, que a sentença recorrida enferme de erro de julgamento por erro sobre os fundamentos de facto e erro sobre o direito, que lhe é assacado. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de: - ser alterada a matéria de facto dada como assente no ponto 4), substituindo - a, ou eliminando - a, nos termos atrás expostos; - ser aditada à matéria factual assente os factos resultantes dos documentos atrás indicados, constantes dos documentos juntos ao PA a fls. 109, 78 a 110, 64 e segs., nomeadamente a fls. 65 e 66; - ser dado provimento ao recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que julgue improcedente a presente acção, mantendo o acto impugnado por legal. |