Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/27/2003
Processo:12517/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:SUSPENSÃO EFICÁCIA
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
PARECER FAVORÁVEL
FALTA REQUISITO ALS C) E A) Nº 1 ART. 76º LPTA
Data do Acordão:09/25/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – As recorrentes vieram interpor recurso jurisdicional da douta sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que julgando não verificados os requisitos enunciados nas als. c) e a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 4 de Fevereiro de 2003 do Conselho Nacional da Reserva Agrícola por aquelas requerido.

Imputam à douta sentença recorrida violação dos arts. 120º, 123º do CPA, arts. 1º, 2º, 10º, 12º e 13º do CE ( Lei nº 168/99 ), art. 874º do CC, art. 25º nº 1 e 76º da LPTA, arts. 2º, 204º, 268º nº 4 da CRP e arts. 7º, 8º, 15º nº 3 e 17º nº 2 do DL nº 196/89.

O recorrido particular IEP, que passou a integrar o ICOR, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso.

II – Na douta sentença recorrida foi dada como provada a matéria factual constante dos pontos 1 a 10, de fls. 152 a 154, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

O acto suspendendo é a deliberação do CNRA que indeferiu o recurso hierárquico, mantendo a decisão da CRRAEDM, que por sua vez concedeu, nos termos da al. d) do nº 2 do art. 9º do DL nº 196/89, parecer favorável à utilização de 40,219 m2 de solo agrícola para construção da variante à estrada Nacional 203 entre Ponte de Lima (A3) e a Estrada Nacional 201

Tal parecer foi colhido de acordo com a lei ( art. 9º nºs 1 e 2 al. d) do DL nº 196/89 de 14/06 ) pelo ICOR junto da CRRAEDM por necessário à instrução do processo de expropriação e lançamento de construção da Variante à EN 203, entre Ponte de Lima (A3) e a Estrada Nacional 201.

Também a Câmara Municipal de Ponte de Lima, nos termos da lei, solicitou à referida CRRAEDM o pedido de desafectação de várias parcelas, no âmbito do seu PDM, que mereceu parecer favorável por parte desta.
Fundamenta a sentença recorrida, a irrecorribilidade do acto por tal parecer se inserir numa « fase preliminar ou inicial de um processo expropriativo no qual o único acto dotado de potencialidade lesiva dos direitos e interesses legítimos dos particulares é o acto de declaração de utilidade pública ».

A CRP pretendeu consagrar a recorribilidade dos actos lesivos dos direitos ou interessasses legalmente protegidos dos particulares.
Assim, conforme se explana no acórdão do Pleno do STA de 26/06/03, rec. 046273 « ... é de particular importância saber se um acto é ou não lesivo, para efeitos de recurso contencioso.
Porém, uma questão desde logo se levanta a este nível, qual seja a de saber se, para efeitos de recurso contencioso, bastará a potencialidade lesiva do acto.
J. Osvaldo Gomes entende ser suficiente a potencialidade lesiva do acto (cfr. a "Revista de Direito Público", Ano VII, nº 13, a págs. 59 e seguintes).
Contudo, esta não se nos afigura a melhor solução, à luz do preceituado no nº 4, do artigo 268º da CRP.
De facto, temos para nós que estarão excluídos de recurso contencioso todas aquelas situações em que se não esteja perante uma lesão actual.
É o que decorre do citado preceito constitucional ao se falar de "actos...que...lesem", pressupondo, por isso, a actualidade da lesão e não a sua mera potencialidade lesiva.
Cfr., neste sentido, o Ac. deste STA, de 18-4-02 (Pleno) – Rec. 46058.
Esta é, também, a posição de Rogério Soares, que salienta não bastar que o acto seja daqueles que, pela sua natureza, concretiza um comando perturbador da ordem jurídica, sendo preciso "que o seu estado de virulência seja actual e não apenas potencial" – apud "O acto administrativo", in "Scientia Jurídica" 1990, Tomo 3º, a págs. 34.
Nesta linha, ver, ainda, Paulo Otero, in "Conceito e Fundamento da Hierarquia Administrativa", a págs. 376 e "As Garantias Impugnatórias dos Particulares no C.P.A.", in "Scientia Jurídica", Jan./Dez. 92, Tomo XLI, a págs. 60 ».

No caso em análise o acto objecto de recurso contencioso não envolve qualquer lesão actual das posições subjectivas das Recorrentes.

É que, tratando - se de um parecer decidido favoravelmente, pela CRRA, a solicitação do ICOR em sede da fase instrutória ou preliminar de um processo expropriativo, tal parecer ainda que obrigatório, não têm carácter vinculativo, sendo que o único acto dotado de lesividade dos direitos e interesses das recorrentes, será o acto de declaração de utilidade pública.

A nosso ver, já assim não seria se, ao contrário, as recorrentes pretendessem uma qualquer construção nos seus prédios inseridos na RAN, e pedido o respectivo parecer à CRRA, o mesmo fosse desfavorável, tornando - se dessa forma vinculativo e como tal directamente lesivo dos seus direitos e interesses legítimos.

Com efeito, por força do disposto no artº 11º do DL nº 196/89, na redacção do DL nº 274/92 de 12/12, a emissão dos pareceres a que se refere o artº 9° depende de requerimento dos interessados, instruído com os elementos necessários para cabal apreciação da situação em causa.
Ora, o n° 2 daquele art. 9º determina que só podem ser concedidos os pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola quando estejam em causa as situações expressamente previstas nas alíneas a) a f) do citado preceito, prevendo o artº 15º nº 1 al. f), do mesmo diploma legal que os interessados possam requerer a reapreciação pelo Conselho Nacional de Reserva Agrícola dos pareceres emitidos pelas comissões regionais da reserva agrícola e ainda o 17° n° 2 o recurso necessário para o CNRA.

No caso em apreço, não nos encontramos perante a resolução final de um procedimento administrativo, estabelecido entre o interessado requerente, ex - ICOR e/ou a Câmara Municipal, e o órgão responsável da RAN, de iniciativa daquele e que, produzisse imediatamente efeitos lesivos na esfera jurídica daquele.

Na verdade, nem foram as recorrentes como interessadas que requereram tal parecer, nem o mesmo põe em causa o seu direito de propriedade, o que só poderá ser atingido com a própria expropriação e declaração de utilidade pública, essa sim directamente lesiva.

É que, a posição assumida pela Entidade Recorrida, apesar de ter subjacente um juízo valorativo de uma dada realidade, não fixa o sentido vinculativo para a resolução final a tomar pelo IEP ( ex- ICOR) e pelo Órgão Autárquico, razão pela qual da aludida posição não decorrem efeitos jurídicos passíveis de lesar autonomamente a esfera jurídica de terceiros, designadamente, das Recorrentes.
Daí que o despacho recorrido não irradie, a este nível, um qualquer efeito jurídico vinculativo conformativo para aquelas Autoridades, não se consubstanciando, por isso, num parecer vinculativo, não determinado, de "per si", o conteúdo da decisão a tomar, nem definindo irreversivelmente o seu sentido.

E, assim sendo, que tal acto careça de lesividade própria por não causar por ele próprio e imediatamente qualquer lesão na esfera de direitos ou interesses legalmente protegidos das ora recorrentes, motivo porque o mesmo não é contenciosamente recorrível.

Pelo que, existindo fortes indícios da ilegalidade de interposição de recurso, que não se mostre verificado o requisito negativo da al. c ) do nº 1 do art. 76º da LPTA, conforme a nosso ver bem se decidiu na sentença recorrida.

Por outro lado, mesmo que assim não se entendesse, sempre a nosso ver igualmente não se mostra preenchido o requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA.

Com efeito, os prejuízos de difícil reparação, têm de ser avaliados segundo um juízo de probabilidade séria assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e na experiência comum, esta, porém, nos limites do invocado pelo requerente.
No que se refere aos prejuízos materiais, os mesmos não poderão ser de fácil quantificação ou determinação, mas antes serão aqueles cuja validação pecuniária não possa ser alcançada, ou seja muito difícil e terão de ser provocados – em termos de causalidade adequada – pela execução do acto administrativo cuja suspensão é requerida.
( Cfr., no mesmo sentido, entre outros, Acs STA 47892-A de 16/08/01; 41193 de 26/11/96; Acs TCA de 01/02/01, p. 5245/01; de 17/06/99, p. 2964-A/99; de 07/01/99, p. 2181/98; de 11/03/99, p. 2336/99; de 16/01/03, p. 06741/03 ).

Ora, tal como na douta sentença recorrida, consideramos que os prejuízos invocados, nomeadamente de limitação da produtividade agrícola, sobretudo vitivinícula, não são de difícil reparação, por avaliáveis e indemnizáveis em processo de expropriação.

E, quanto aos invocados danos ambientais, sendo certo que na construção de qualquer Estrada sempre os mesmos terão necessariamente de ocorrer, entre o interesse púbico da construção dessa mesma Estrada e o interesse público ambiental haverá que ponderar os de maior interesse público geral, havendo face a estes últimos na construção dos lanços de Estrada de minimizar ao máximo os riscos ambientais e quanto a estes não só os mesmos se mostram minimizados face às conclusões do Estudo de Impacte Ambiental, como as recorrentes, que nem sequer ali residem, demonstram probatóriamente a existência de quaisquer riscos graves em termos ambientais.

Assim, que tenhamos de concluir, como o faz a sentença recorrida, pela não verificação do requisito da al. a ) do nº 1 do art. 76º da LPTA.

III – Em face do exposto, sendo jurisprudência pacífica a exigência da verificação cumulativa dos requisitos das als. a), b) e c) do nº 1 do art. 76º da LPTA, dou parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por falta dos requisitos das als. c) e a) daquela disposição legal, em consequência se mantendo a sentença recorrida.