Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/31/2007 |
| Processo: | 02916/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | REGIME DA LPTA EXECUÇÃO SENTENÇA DE CONDENAÇÃO |
| Observações: | Decisão: 30-10-2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “C.......... – S........, Lda”, da sentença proferida em 12.04.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, na presente acção executiva movida contra o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, julgou parte ilegítima este departamento da administração central do Estado. * Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Efectivamente, e na situação concreta, depara-se com execução cujo fundamento e título residem em acção tramitada sob o regime da LPTA, onde o Estado Português foi condenado a pagar uma indemnização. Ora, a entender-se (como pretende a recorrente) que a legitimidade passiva é aferida nos termos do disposto no artigo 10 n.º 2 do CPTA, verifica-se uma patente desconformidade entre a posição de parte e a entidade que figura no título como devedor. Deste modo, a legitimidade das partes nas execuções fundadas em sentença de condenação proferida em processos instaurados anteriormente à data de 01.01.2004 terá de ser apurada, ex vi do artigo 1º da CPTA, no supletivo processo civil, cujo artigo 55 n.º 1 estabelece que “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. Nesta conformidade, e sendo o Estado Português o devedor, só esta entidade (representada pelo Ministério Público: artigo 3 n.º 1 alínea b) da Lei n.º 47/86 de 15 de Outubro) dispõe de legitimidade passiva na presente execução. Por outro lado, e contrariamente ao também alegado pela sociedade recorrente, a convolação não é possível na situação vertente, por se achar em causa a falta de um pressuposto processual insanável, e não um problema relativo à ordenação formal dos actos processuais (v. acórdão deste TCAS de 29.01.2004 – processo 06942/03). Bem procedeu pois o aresto do TAF de Lisboa ao considerar a ocorrência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva, absolvendo da instância o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no artigo 288 n.º 1 alínea d) do C.P.Civil. Porque a sentença recorrida não enferma pois de quaisquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer: Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |