Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/31/2007
Processo:02916/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:REGIME DA LPTA
EXECUÇÃO
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO
Observações:Decisão: 30-10-2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “C.......... – S........, Lda”, da sentença proferida em 12.04.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, na presente acção executiva movida contra o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, julgou parte ilegítima este departamento da administração central do Estado.


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Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Efectivamente, e na situação concreta, depara-se com execução cujo fundamento e título residem em acção tramitada sob o regime da LPTA, onde o Estado Português foi condenado a pagar uma indemnização. Ora, a entender-se (como pretende a recorrente) que a legitimidade passiva é aferida nos termos do disposto no artigo 10 n.º 2 do CPTA, verifica-se uma patente desconformidade entre a posição de parte e a entidade que figura no título como devedor.

Deste modo, a legitimidade das partes nas execuções fundadas em sentença de condenação proferida em processos instaurados anteriormente à data de 01.01.2004 terá de ser apurada, ex vi do artigo 1º da CPTA, no supletivo processo civil, cujo artigo 55 n.º 1 estabelece que “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.

Nesta conformidade, e sendo o Estado Português o devedor, só esta entidade (representada pelo Ministério Público: artigo 3 n.º 1 alínea b) da Lei n.º 47/86 de 15 de Outubro) dispõe de legitimidade passiva na presente execução.

Por outro lado, e contrariamente ao também alegado pela sociedade recorrente, a convolação não é possível na situação vertente, por se achar em causa a falta de um pressuposto processual insanável, e não um problema relativo à ordenação formal dos actos processuais (v. acórdão deste TCAS de 29.01.2004 – processo 06942/03).

Bem procedeu pois o aresto do TAF de Lisboa ao considerar a ocorrência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva, absolvendo da instância o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no artigo 288 n.º 1 alínea d) do C.P.Civil.

Porque a sentença recorrida não enferma pois de quaisquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer:

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.