Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/26/2007 |
| Processo: | 02767/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE PRAZO PARA RESOLUÇÃO DO CONFLITO |
| Data do Acordão: | 05/29/2008 |
| Texto Integral: | VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Nos autos de recurso jurisdicional em referência, a recorrente pede a revogação da sentença do TAF de Castelo Branco que declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, alegando que a mesma viola os artºs 48º, nº 5 do CPTA e ainda o 287º do CPC, por entender que se tendo declarado sucessivamente incompetentes, em razão da matéria, para conhecer da causa, o Tribunal Central Administrativo e o Tribunal da Relação de Coimbra, estando em prazo para intentar o recurso para o Tribunal dos Conflitos, que se repercutirá sobre todos os processos apensados, deste processo em massa, pede a revogação da decisão recorrida e que os autos prossigam os seus termos até final. Os recorridos não contra-alegaram. Entendo que a recorrente carece de qualquer razão, improcedendo todas as conclusões e o respectivo recurso. Com efeito, tal como doutamente se decidiu a fls. 230 e 231, apesar de regularmente notificada nos termos do artº 48º, nº 5 do CPTA, a recorrente nada requereu, no prazo de 30 dias, apesar de lhe assistir o direito de optar pela vias processuais que as alíneas a) b) e c) do referido preceito lhe permitiam, tendo deixado assim precludir o respectivo direito, tornando-se a instância inútil ou impossível, pelo esgotamento ou preclusão dos direitos de intervenção processual das partes. A recorrente defende que ainda estaria em prazo para requerer a resolução do conflito no Tribunal dos Conflitos, mas erradamente, porque datando o último Acórdão de 20.4.2006, o recurso seria rejeitado por extemporâneo, de acordo com o artº 136º do CPTA, uma vez que a resolução dos conflitos pode ser requerida apenas no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões e não prova que a tenha requerido tempestivamente. Este entendimento é por exemplo o do Ac. do STA de 19.10.05, R. 9/04. De resto, a utilidade ou inutilidade da lide não se afere senão pelo interesse demonstrado pelas partes que foi rigorosamente nulo e já não por um hipotético resultado da resolução do conflito, que nem sequer foi suscitada. Em conclusão, não padecendo a sentença recorrida das censuras que a recorrente lhe aponta, deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |