Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/26/2007
Processo:02767/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE
PRAZO PARA RESOLUÇÃO DO CONFLITO
Data do Acordão:05/29/2008
Texto Integral:VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



Nos autos de recurso jurisdicional em referência, a recorrente pede a revogação da sentença do TAF de Castelo Branco que declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, alegando que a mesma viola os artºs 48º, nº 5 do CPTA e ainda o 287º do CPC, por entender que se tendo declarado sucessivamente incompetentes, em razão da matéria, para conhecer da causa, o Tribunal Central Administrativo e o Tribunal da Relação de Coimbra, estando em prazo para intentar o recurso para o Tribunal dos Conflitos, que se repercutirá sobre todos os processos apensados, deste processo em massa, pede a revogação da decisão recorrida e que os autos prossigam os seus termos até final.
Os recorridos não contra-alegaram.
Entendo que a recorrente carece de qualquer razão, improcedendo todas as conclusões e o respectivo recurso.
Com efeito, tal como doutamente se decidiu a fls. 230 e 231, apesar de regularmente notificada nos termos do artº 48º, nº 5 do CPTA, a recorrente nada requereu, no prazo de 30 dias, apesar de lhe assistir o direito de optar pela vias processuais que as alíneas a) b) e c) do referido preceito lhe permitiam, tendo deixado assim precludir o respectivo direito, tornando-se a instância inútil ou impossível, pelo esgotamento ou preclusão dos direitos de intervenção processual das partes.
A recorrente defende que ainda estaria em prazo para requerer a resolução do conflito no Tribunal dos Conflitos, mas erradamente, porque datando o último Acórdão de 20.4.2006, o recurso seria rejeitado por extemporâneo, de acordo com o artº 136º do CPTA, uma vez que a resolução dos conflitos pode ser requerida apenas no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões e não prova que a tenha requerido tempestivamente.
Este entendimento é por exemplo o do Ac. do STA de 19.10.05, R. 9/04.
De resto, a utilidade ou inutilidade da lide não se afere senão pelo interesse demonstrado pelas partes que foi rigorosamente nulo e já não por um hipotético resultado da resolução do conflito, que nem sequer foi suscitada.
Em conclusão, não padecendo a sentença recorrida das censuras que a recorrente lhe aponta, deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer.
O Magistrado do Ministério Público