Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/15/2007
Processo:02214/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
AUTORIZAÇÃO DE REVERSÃO
SENTENÇA COMO RECONHECIMENTO DO DIREITO
PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO
Data do Acordão:01/24/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Desembargador Relator


A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, tendo sido notificada, nos autos supra referenciados, para emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA vem, sobre o mesmo, referir o seguinte:

Impugna-se a sentença que considerou improcedente o pedido de adjudicação ao abrigo do artº 77º do Código das Expropriações, de um prédio pertencente aos requerentes e que fora anteriormente expropriado a favor da C..... que desde 1975 detinha o respectivo domínio.

O fundamento de tal indeferimento foi a falta de um dos pressupostos para a adjudicação que, segundo a sentença, seria a autorização de reversão a conceder pela requerida, na sequência de acórdão do STA, transitado em 15-7-04, que anulou o indeferimento tácito formado sobre o pedido de reversão formulado pelos requerentes em 23-3-93.

Não concordaram, porém, os requerentes, ora recorrentes, alegando, essencialmente, que a sentença deveria ter considerado dispensável novo pedido de autorização de reversão à Administração, em face do decidido no citado acórdão que contém, ele mesmo, tal autorização, violando o artº 3º nº3 do CPTA.

Caso assim não entendesse, deveria, ainda, segundo os requerentes, a sentença ter suspendido a instância a fim de estes obterem esse documento autorizativo junto da requerida.

Vejamos se têm razão.

Segundo o citado acórdão do STA, perante a não autorização de reversão, consubstanciada no indeferimento tácito do respectivo pedido, os requerentes tinham direito à mesma, tendo a sua não satisfação violado o artº 5º nº1 do Código das Expropriações de 1991( cfr fls 15 e segs).

Assim sendo, não se tratava da Administração apreciar e decidir um pedido que anteriormente não tinha apreciado, mas sim, quando muito e vinculadamente, esta, em execução do acórdão do STA, passar um documento de autorização com o fim de, segundo a sentença, se contar o prazo de 90 dias, consignado no artº 77º nº1 da Lei nº 168/99 (CE) para os requerentes pedirem ao tribunal a respectiva adjudicação.

Ora, a questão da contagem do prazo para o pedido de adjudicação está ultrapassada, uma vez que os requerentes o formularam antes de decorridos 90 dias desde a data do trânsito do acórdão que reconheceu o direito de reversão, pelo que sempre a presente acção seria atempada nada proibindo que se antecipe a contagem deste prazo, desde que não seja ultrapassado.

Por outro lado, nesta decisão judicial foi, reconhecido o direito dos requerentes à reversão, exactamente a única finalidade a que se destina, nos termos legais, a autorização a conceder, pela entidade administrativa, pelo que se nos afigura inútil e dilatório um novo pedido de reversão, tanto mais que o processo de recurso contencioso onde foi proferido o acórdão, visava alcançar, antes da reforma do Contencioso Administrativo, o que hoje está consignado no nº4 do artº 74º do CE alterado pelo artº 5º da Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterado pelo artº 1º da Lei n.° 4-A/2003 de 19 de Fevereiro, segundo o qual,” Se não for notificado de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão”.

Parece-nos, pois, dum formalismo excessivo e desnecessário, obrigar os requerentes a apresentar, para além do acórdão, outro documento comprovativo do direito já reconhecido por este. Além disso, é importante frisar que a iniciativa da passagem da autorização cabia, no caso vertente, à entidade requerida, em execução do acórdão, não o tendo feito, provavelmente, porque o considerou desnecessário em face da clara e inequívoco reconhecimento do direito à reversão contido no acórdão. Pelo mesmo motivo, não pôs em causa tal direito na contestação, nada tendo referido sobre a falta do pressuposto invocado na sentença recorrida.( cfr, fls 70).

Assim, parece-nos que esta não fez correcta interpretação do artº 77 do CE, bem como da decisão do STA, tal como vem referido nas alegações de recurso jurisdicional, ficando prejudicada a apreciação da questão da suspensão da instancia sanação da falta de documento de autorização.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido do provimento do presente recurso jurisdicional, com a consequente revogação da sentença, devendo os autos baixar à primeira instância para aí prosseguirem os seus termos.


A magistrada do Ministério Público