Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
| Data: | 05/30/2008 |
| Processo: | 03704/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO FUNCIONÁRIO DA ANTIGA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA ACTO NÃO DEFINITIVO ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DUM DIREITO |
| Data do Acordão: | 07/10/2008 |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do artº 109º nº1 da LPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, funcionária da antiga Administração Ultramarina, da sentença que julgou procedente a questão prévia da inadmissibilidade legal do meio processual utilizado, considerando que o meio processual adequado para fazer valer o invocado direito à aposentação nos termos do DL nº362/78, de 28-11, não era a acção para reconhecimento dum direito mas sim o recurso contencioso da decisão de 3-1-96, consubstanciado no ofício da mesma data assinado pelo Director-Coordenador da CGA tal como decorre do estipulado no artº 69º nº2 da LPTA. No nosso entender, e na senda do que vem defendido pela ora recorrente, o presente recurso jurisdicional merece provimento. De facto, no despacho que serviu de fundamento à sentença ora recorrida, consubstanciado no oficio de 3-1-96, subscrito pelo Director-Coordenador da CGA Armando Guedes, refere-se que “…não pode a CGA conceder a pensão solicitada sem se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa, mantendo-se, portanto, o despacho que, em 27-5-85, mandou arquivar o pedido de aposentação da interessada proferido decidiu que a CGA”. Ora, foi este despacho de 27-5-85 que deu origem ao processo de recurso contencioso nº70/96, tendo no mesmo sido proferida sentença de rejeição liminar por não ter sido interposto recurso hierárquico necessário ao abrigo do artº 108ºA do E.A. E, na verdade, verifica-se que o ofício de 3-1-01 não contém um acto administrativo definitivo e executório, quer porque nada refere sobre delegação de poderes da entidade que o assina - tornando aparentemente necessário o recurso hierárquico - quer porque se mostra meramente confirmativo de despacho anteriormente proferido ( cfr fls 7 do processo nº70/96 a este apenso). Estipula o nº2 do artº 69º da LPTA que “ as acções (para reconhecimento dum direito), só podem ser propostas quando os restantes meios contencioso, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa” Nestes termos, temos de concluir que o recurso contencioso não era o meio adequado e eficaz à apreciação do dito acto. Como se refere no acórdão do STA de 27-6-00, in recº nº 045656 “… os aludidos meios contenciosos tradicionais não devem considerar-se impeditivos, ao abrigo do nº 2 do art.º 69º da LPTA, do uso da via da acção quando … os aludidos meios só mediatamente confeririam tutela ao administrado, não se mostrando, assim, garantida uma efectiva tutela jurisdicional”. Na verdade, no caso vertente, não sendo o acto em análise, imediatamente recorrível contenciosamente, o recurso contencioso não é o meio eficaz e adequado à tutela jurisdicional efectiva. Com efeito à data em que foi proferido, era exigido que o acto administrativo fosse definitivo e executório para ser passível de recurso contencioso, podendo no entanto ser lesivo, caso em que poderia o interessado fazer uso da acção de reconhecimento dum direito nos termos do nº2 do artº 69º da LPTA. Por outro lado, conforme se refere no acórdão do STA de 6-5-03, in recº nº 01602/02, “A acção para reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos de particulares visou colocar à disposição destes um meio de enfrentar tipos de actividade administrativa que extravasem a figura do acto administrativo". Deste modo, sendo o acto lesivo, e existindo objectivas e claras duvidas sobre a sua recorribilidade contenciosa, poderia ser usada, a nosso ver e de acordo com a jurisprudência citada, a acção para reconhecimento dum direito. Parece-nos, pois, que a sentença recorrida fez errada interpretação do nº2 do artº 69º da LPTA, ao considerar este meio processual inadequado, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional com a consequente revogação da sentença recorrida. |