Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/20/2004 |
| Processo: | 00477/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DECRETAMENTO PROVISÓRIO DA PROVIDÊNCIA PARTIDO POLITICO DIREITO A PROPAGANDA PRÉ-ELEITORAL CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do MP junto do Tribunal Central Administrativo Sul, vem, ao abrigo do artº 146º nº1, da CPTA, e por estarem em causa direitos, liberdades e garantias, emitir parecer sobre o recurso jurisdicional interposto nos autos supra referenciados (bem como, pelos motivos constantes deste parecer, sobre o recurso interposto no mesmo processo nº128/04, do TAF do Funchal que, por ter subido em separado, deu origem ao processo nº 00478/04) nos termos seguintes : CDS - Partido Popular, veio requerer procedimento cautelar de suspensão e decretamento provisório para tutela de direitos, liberdades e garantias, contra a Região Autónoma da Madeira - Direcção Regional de Estradas, solicitando a suspensão de eficácia da decisão consubstanciada no ofício de 12-7-2004, do Director Regional de Estradas, que ordenou a remoção, no prazo de cinco dias, de cartazes de tipo outdoor por si mandados colocar nas zonas circundantes às estradas regionais e, em especial, à Via Rápida Machico-Ribeira Brava, bem como a suspensão imediata e provisória da remoção e retirada desses cartazes, nos termos do artº 131 do CPTA. 1-Por despacho de 17-8-2004, foi deferido o pedido, decretando-se provisoriamente a providência requerida, ao abrigo do artº 131º nº3 do CPTA. A entidade requerida veio pronunciar-se em 26-8-04, sobre a providência, nos termos do nº6 do artº 136º do CPTA, invocando a nulidade deste despacho por contradição nos seus termos, dado no mesmo vir ordenada a sua citação, nos termos do artº 117º do CPTA, quando o meio processual utilizado fora o contido no artº 131º do mesmo Código; invoca, ainda, a nulidade por falta de fundamentação pois, considera que, estando em causa a última decisão no processo, teriam que ser apreciados os pressupostos e requisitos para a adopção da providência, contidos no artº 120º do CPTA . 2-Por sentença de 31-8-2004, foi mantida a providência decretada, nos termos do nº6, do artº 131º do CPTA, e contraditadas as nulidades que foram invocadas pela requerida, na exposição de 26-8-04, no mesmo se remetendo, em relação ao entendimento sobre a natureza da liberdade de propaganda política, para o processo 123/04 que correu termos no TAF do Funchal e que apreciou o pedido de “intimação para protecção de direitos liberdades e garantias” e cuja apensação a estes autos vem requerida na petição). Nesta sentença condenou-se em custas a requerida pelo incidente suscitado na exposição de 26-8-04. Desta sentença foi interposto recurso jurisdicional pela entidade requerida, o qual foi admitido por despacho de 22-9-04, “com subida imediata nos autos e efeito meramente devolutivo”. 3-Por sentença de 4-10-04, foi decidido suspender a eficácia da decisão contida no ofício de 12-7-2004, apelidando-a, o Mmo juiz, de “decisão cautelar não provisória” proferida ao abrigo do artº 119º do CPTA. Desta sentença interpôs a entidade requerida, igualmente, recurso jurisdicional para este TCA, o qual foi recebido por despacho de 4-11-04, “a subir imediatamente nos autos com efeito meramente devolutivo”. Na mesma data, foi emitido despacho de “sustentação do despacho proferido ao abrigo do artº 131º nº6 do CPTA”. Deste despacho de admissão reclamou a entidade recorrida, em 17-11-2004, alegando essencialmente que estranhava que o despacho de sustentação do despacho de 31-8-2004 tivesse só agora sido proferido quando o recurso do mesmo interposto tinha sido admitido em 22-9-04, o mesmo acontecendo pelo facto de o mesmo não ter subido a este TCA não obstante ter sido admitido com subida imediata. Por despacho de 19-11-04, esclareceu o Mmo Juiz, baseando-se nos artºs 744º (e seu nº2), do CPCivil, e 147º nº1, in fine, do CPTA, que só naquele momento o recurso estava em condições de subir, mas em separado, condenando a entidade requerida em custas pelo incidente “manifestamente anómalo e infundado” Estão, assim, em apreciação, neste momento, dois recursos jurisdicionais: o interposto da sentença de 4-10-04 que subiu nos autos principais da providência cautelar ( procº nº 00477/04) e o interposto da sentença de 31-8-04 que subiu simultaneamente com o recurso anterior mas em separado( procº nº00478/04 ). Cumpre, assim, emitir parecer sobre o respectivo mérito, o qual abrange, necessariamente, todas as questões que os mesmos suscitam, incluindo as de conhecimento prioritário e oficioso. I - Unificação de processos Antes de mais, importa referir que não podia, a nosso ver, o segundo recurso subir em separado, uma vez que não existe dispositivo legal que o permita. De facto, só sobem em separado os recursos que sobem imediatamente e não aqueles que sobem em diferido ( artº736 in fine do CPCivil). Ora, no caso vertente, o recurso interposto da sentença de 17-8-04 só poderia subir após a sentença de 4-10-04, uma vez que foi esta que pôs fim ao processo( atenta a tramitação que o Mmo juiz entendeu seguir), motivo pelo qual deveria subir nos próprio autos e não em separado. Nestes termos, e atendendo ao poderes do tribunal superior de alterar o efeito e a espécie do recurso ( nº 4 do artº 687 do CPC) requer-se que o processo nº00478/04 seja “incorporado” no processo nº 00477/04, a fim de ser proferido um único acórdão, dando-se, em seguida, a competente baixa. II - Caducidade da providência Estipula a alínea e) do nº1 do artº 123º, do CPTA, que as providências cautelares caducam “se se extinguir o direito ou interesse a cuja tutela a providência se destina”. Ora, o direito do CDS que justificou o pedido da presente providência cautelar e a excepcional urgência no seu decretamento, foi a manutenção dos cartazes de propaganda política com a designação “O FUTURO” que este partido, à semelhança de outras estruturas partidárias no seio regional, usou no período a que denominou pré-campanha eleitoral, com vista às eleições regionais que tiveram lugar em 17 de Outubro de 2004 ( artºs 12ºe 40º da petição). Assim, independentemente de ainda lá estarem os cartazes, e do direito que eventualmente assista ao requerente à sua manutenção, para além do objectivo que a sua colocação teve imediatamente em vista, a verdade é que são questões a decidir no processo principal que extravasam a causa de pedir desta providência a qual se prende apenas com a necessidade da manutenção dos cartazes tendo em vista as eleições de Outubro de 2004. De facto, o fundamento do decretamento da providência foi o facto de a cadência de cartazes, a ser interrompida, retirar definitivamente o efeito à pré-campanha eleitoral em que a actuação do requerente se inseria, pois a campanha para as eleições regionais de 17-10-04 começava dentro de poucos dias. Deste modo, porque nenhuma outra urgência foi invocada neste processo, não existe, a nosso ver, qualquer motivo para se manter neste momento a suspensão de eficácia do despacho que ordenou a remoção dos cartazes. Aliás, pela sua especial urgência, dada a iminência da lesão, dado estar em causa uma situação que ocorre a curto prazo, este apresenta-se-nos como um caso típico em que, por norma, se virá a verificar a caducidade da providência, o que, independentemente da eventual razão do requerente quanto à ilegalidade do acto, terá que ocorrer sob pena de o interesse público inerente ao cumprimento das decisões administrativas ficar indevidamente subalternizado. Termos em que emitimos parecer no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com o consequente não conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos. III - Condenação em custas Há, porém, uma questão, suscitada no recurso jurisdicional interposto da sentença de 31-8-04, que subsiste, que é a alegada ilegalidade da condenação em custas pelo “incidente” suscitado pela requerida em 26-8-04. Parece-nos, efectivamente, que tal questão é procedente. De facto, consideramos que tem a entidade requerida razão, quando defende que deveria ter sido ouvida ao abrigo do nº6 do artº 131 do CPTA, não devendo ter sido citada nos termos do artº 117º do CPTA. E isto porque consideramos que o poder jurisdicional do juiz se esgota, no processo cautelar em referência, com a decisão proferida ao abrigo do nº6 do artº 131, tal como defende a entidade requerida. De facto, se apesar da tramitação estabelecida no artº131 nº6 do CPTA, se recorresse também à tramitação normal das providências cautelares, por certo o legislador teria procedido à remissão adequada. Por outro lado, não faz sentido que, havendo a “tramitação normal2, ainda houvesse a tramitação do nº6 do artº 131º que nos pareceria, neste caso, sem qualquer função prática e, como tal, completamente inútil. Assim, inclinamo-nos para ver nas diversas normas do artº 131º, um procedimento cautelar específico, apenas quando estão em causa direitos , liberdades e garantias que não podem ser exercidos em tempo útil ( como no caso vertente) e que obedece, apenas, aos pressupostos no mesmo enunciados, ou seja, a possibilidade de lesão iminente e reversível dos direitos , liberdades e garantias invocados ( como se nos afigura ser o caso dos autos ) ou outra situação de especial urgência. Neste sentido parece ir, igualmente, o entendimento do Prof Mário Aroso de Almeida citado pela entidade requerida que sobre o artº 131º do CPTA refere: “Trata-se, assim, de antecipar, a título provisório, e apenas para dar resposta a uma situação de especial urgência durante a pendência do processo cautelar, a concessão de uma providência cautelar que pode ser decretada nos termos normais e que, por isso, cumprirá decidir, no momento próprio do processo cautelar, se deve ser confirmada para valer durante a pendência do processo principal.E nesse sentido, o artº 131º, nº6, estabelece os passos que devem ser dados após o decretamento provisório da providência e que, ouvidas as partes, culmunam numa decisão do juiz sobre se a providênciaconcedida com carácter de urgência, em sede de decretamento provisório deve ser mantida nos termos normais ( previstos nos artigos 122º,nº3, 123º e 124º)” (cfr “ Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, pags 310-311). Ora, assim sendo, é nulo (ou inexistente) todo o processado efectuado posteriormente, incluindo a resposta da requerida apresentada em 31-8-04 e a sentença de 4-10-04, devendo considerar-se correcto o processado até à sentença de 31-8-04, incluindo a resposta de 26-8-04 que, por estar de acordo com a lei, não é incidente e, por esse motivo, não deveria ter sido tributado em custas. Com efeito, a pronúncia prevista no nº6 do artº 131º, abarcando a possibilidade do levantamento, manutenção ou alteração da providência, inclui, obviamente, a possibilidade de um juízo de censura formal ao despacho que decretou provisoriamente a sentença, nomeadamente a invocação de eventuais nulidades de que se considere padeçer. Nestes termos, deverá ser revogada a sentença de 31-8-04, na parte em que condenou a requerida em custas. IV- Nulidade por omissão de pronúncia A título incidental ( atenta a caducidade invocada) diremos, apenas, que a conclusão a tirar do atrás exposto é a de que, tanto o despacho de 17-8-2004, como a sentença de 31-8-04, não sofrem de nulidade, por falta de apreciação dos requisitos contidos no artº 120º do CPTA( o requisito constante da alínea b) do seu nº1 é semelhante ao requisito previsto no nº3 do artº 131º uma vez que “situação de facto consumado” equivale a “possibilidade de lesão irreversível”). V- Nulidade por contradição Quanto à nulidade decorrente da ordem de citação ao abrigo do artº117º do CPTA, que se mostra em contradição com a prolação do despacho de 17-8-04 ao abrigo do artº 131º do mesmo Código, parece-nos que a mesma se encontra sanada atenta a intervenção da requerida ao abrigo do nº6 deste artigo. VI- Falta dos requisitos do nº3 do artº 131º do CPTA Verificam-se, por outro lado, ao contrário do defendido pela entidade requerida, os requisitos contidos no nº3 do artº 131º, necessários ao decretamento provisório e definitivo da providência que vimos a analisar. Assim, 1-O direito de propaganda política, nomeadamente em campanha eleitoral e pré-eleitoral é equiparado ao direito de liberdade de expressão e, como tal, considerado como direito constitucionalmente consignado ou equiparável aos direitos liberdades e garantias ( sobre o tema, cfr Parecer da PGR nº 00001189, de 22-5-89, e acs do TC nº74/84, de 11-9-84, nº248/86, de 15-9-86 e nº307/88, de 21-1-89). 2-Existia, no caso dos autos, possibilidade de lesão iminente e irreversível desse direito, uma vez que, como já se referiu, a propaganda inseria-se na campanha pré-eleitoral com vista às eleições regionais que tiveram lugar em 17-10-2004, sendo certo que, se não fosse suspensa, de imediato, a decisão de remoção dessa propaganda, já não seria possível o requerente exercer o direito de propaganda com o fim a que se destinava. Nestes termos, afigura-se-nos que, caso não se verificasse a caducidade da providência, as decisões proferidas ao abrigo do artº 131º do CPTA deveriam ser mantidas, negando - se provimento ao recurso interposto no processo nº 00478/04( com excepção da parte em que defende ser a sentença de 31-8-04 a definitiva e da parte em que impugna a sua condenação em custas ) e ficando prejudicada a apreciação do recurso jurisdicional interposto no processo nº 00477/04( por a sentença de 4-10-04 dever considerar-se inexistente nos termos expostos ). |