Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/08/2006 |
| Processo: | 01688/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CONTRATO DE EMPREITADA |
| Data do Acordão: | 09/21/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “Silvério e Melro, SA”, da sentença proferida em 30.1.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, julgando procedente a excepção dilatória inominada resultante da não realização da tentativa de conciliação consagrada no artigo 260 do Decreto-lei n.º 55/99 de 2 de Março, absolveu da instância o R. Município de Santarem. * A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório, de resto, que nenhuma das asserções produzidas pela sociedade recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, se mostra exarada na sentença sob recurso. Assim, não parece sustentável a tese da “Silvério e Melro, SA” ao subsumir a situação dos autos exclusivamente no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, para daí concluir pela desnecessidade da realização da tentativa de conciliação extrajudicial prevista no artigo 260 n.º 1 do Decreto-lei n.º 55/99 de 2 de Março, sómente para os casos de responsabilidade contratual. Tal posição (que aliás consubstancia um “emendar de mão” relativamente à qualificação operada pela própria recorrente na petição inicial: v. artigos 85 e 100 desta peça), não se mostra minimamente consentânea com a realidade. Na verdade, é incontestável que a factualidade subjacente na petição inicial configura apenas uma questão de natureza contratual. De facto, tudo radica na execução do inicial contrato de empreitada celebrado em 14 de Setembro de 1990 entre a sociedade recorrente e a Câmara Municipal de Santarem, pelo preço de 331.673.649$00, para construção dos colectores de cintura, estações elevatórias e equipamento da cidade de Santarem – a que depois se seguiram os contratos adicionais de 3.3.99 e de 26.4.99. E as vicissitudes posteriores, traduzidas numa alegada “tardia disponibilização dos terrenos necessários à realização da obra”, de forma alguma possuiriam a considerável virtualidade de, só por si, alterar a correcta qualificação atribuída à situação pelo aresto do TAF de Leiria. De resto, nem aquela referida omissão de disponibilizar os terrenos (a ter ocorrido), revestiria natureza ilícita, nem a “Silvério e Melro, SA” logrou afinal alegar quaisquer factos reveladores de conduta culposa por parte do Município de Santarem. Deste modo, e tendo em consideração a manifesta aplicabilidade das disposições dos artigos 253 a 264 (Título IX) do Decreto-lei n.º 59/99 de 2 de Março (“ex vi” art. 278 deste diploma) aos contratos dos autos, face às datas da celebração destes, sempre a acção interposta pela recorrente haveria de ser precedida de tentativa prévia de conciliação, realizada junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, como impõem os artigos 254 e 260 do mesmo D.L. Isto sob pena de, como sucedeu, uma tal omissão consubstanciar excepção dilatória inominada, que obstando ao conhecimento do pedido, conduziu à inevitável absolvição da instância do R. Município de Santarem (v. a este propósito, o teor do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.12.1989 – processo 026816). Porque a sentença recorrida não enferma pois de qualquer vício ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |