Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/28/2006 |
| Processo: | 01813/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | FALTA DE FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA NULIDADE DA SENTENÇA |
| Data do Acordão: | 09/13/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste TCAS, vem no processo supra referenciado, pronunciar-se sobre o presente recurso jurisdicional, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1- Quanto ao regime de subida do recurso: Afigura-se-nos terem razão os recorrentes nos motivos que invocam para requerer o efeito suspensivo do recurso, nos termos do artº 740º nº 1 alínea d), do CPC. De facto, na medida em que a suspensão da decisão torna válida a decisão anterior, que determinou a suspensão do enterro de cadáveres ou depósito em jazigos, há todo interesse, quanto a nós, em manter a mesma válida, e suspensa a decisão camarária que determinou a instalação dum cemitério no Casal Velho, Pombal. E isto porque estamos perante uma questão de preservação do meio ambiental, mais propriamente de não conspurcação das águas que servem a região, que se encontram ameaçadas com a instalação dum cemitério num local perto de lençóis de água e de uma fonte de abastecimento público, questão essa que ainda não está, de modo algum, totalmente esclarecida quer neste processo quer na acção principal que ainda não foi decida. Deste modo, a atribuição de efeito devolutivo ao presente recurso jurisdicional implica o enterro imediato de cadáveres no solo em análise, o que se mostra altamente prejudicial antes de estar definitivamente decidida a legalidade da construção do cemitério. Nestes termos, ao abrigo do artº687º nº4 do CPC, emitimos parecer no sentido de que deverá atribui-se efeito suspensivo ao presente recurso jurisdicional. 2-Quanto ao mérito do recurso: A sentença ora impugnada não contém a fixação da matéria de facto dada como provada, o que constitui nulidade por falta de absoluta fundamentação de facto e impede este tribunal de recurso de apreciar a impugnação que da mesma fazem os recorrentes. Segundo o acórdão deste TCAS de 30-6-05, in recº nº 00861/05, “A não especificação dos fundamentos de facto que suportam o juízo jurídico emitido pelo Tribunal traduzido no comando que configura o direito do caso concreto constitui causa de nulidade de sentença - artº 668 nº 1 b) CPC, ex vi artº 140º CPTA. Incorre neste vício a sentença que se apresenta omissa de probatório e, por isso, insusceptível de fundamentar de facto a decisão jurídica da causa. Nesta circunstância, cabe ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido por impossibilidade de o tribunal ad quem, em substituição, reapreciar o julgamento da matéria de facto provinda da 1ª instância e o ali julgado - artºs 712º nº 1 a) e nº 4 CPC, ex vi artº 140º CPTA”. Segundo o acórdão deste TCAS de 5-5-05, in recº nº 00637/05, implica igualmente a nulidade da sentença a falta de produção de prova requerida ou necessária à descoberta da verdade. Nestes termos, deverá ser revogada oficiosamente a sentença e ordenada a baixa do processo para ser fixada a competente matéria de facto dada como provada, após as diligências de produção de prova que se mostrem necessárias à cabal indagação dos factos controvertidos e essenciais para a resolução do litígio ( nomeadamente a qualidade da água da Fonte da Charneca - cfr fls 507 a 510 - e consequente impacto negativo do cemitério sobre a mesma, bem como sobre o aquífero que se encontra situado debaixo do solo, sob o cemitério). A magistrada do Ministério Público |