Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/28/2006
Processo:01813/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:FALTA DE FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão:09/13/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCAS, vem no processo supra referenciado, pronunciar-se sobre o presente recurso jurisdicional, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1- Quanto ao regime de subida do recurso:

Afigura-se-nos terem razão os recorrentes nos motivos que invocam para requerer o efeito suspensivo do recurso, nos termos do artº 740º nº 1 alínea d), do CPC.

De facto, na medida em que a suspensão da decisão torna válida a decisão anterior, que determinou a suspensão do enterro de cadáveres ou depósito em jazigos, há todo interesse, quanto a nós, em manter a mesma válida, e suspensa a decisão camarária que determinou a instalação dum cemitério no Casal Velho, Pombal.

E isto porque estamos perante uma questão de preservação do meio ambiental, mais propriamente de não conspurcação das águas que servem a região, que se encontram ameaçadas com a instalação dum cemitério num local perto de lençóis de água e de uma fonte de abastecimento público, questão essa que ainda não está, de modo algum, totalmente esclarecida quer neste processo quer na acção principal que ainda não foi decida.

Deste modo, a atribuição de efeito devolutivo ao presente recurso jurisdicional implica o enterro imediato de cadáveres no solo em análise, o que se mostra altamente prejudicial antes de estar definitivamente decidida a legalidade da construção do cemitério.

Nestes termos, ao abrigo do artº687º nº4 do CPC, emitimos parecer no sentido de que deverá atribui-se efeito suspensivo ao presente recurso jurisdicional.

2-Quanto ao mérito do recurso:

A sentença ora impugnada não contém a fixação da matéria de facto dada como provada, o que constitui nulidade por falta de absoluta fundamentação de facto e impede este tribunal de recurso de apreciar a impugnação que da mesma fazem os recorrentes.

Segundo o acórdão deste TCAS de 30-6-05, in recº nº 00861/05,

“A não especificação dos fundamentos de facto que suportam o juízo jurídico emitido pelo Tribunal traduzido no comando que configura o direito do caso concreto constitui causa de nulidade de sentença - artº 668 nº 1 b) CPC, ex vi artº 140º CPTA.
Incorre neste vício a sentença que se apresenta omissa de probatório e, por isso, insusceptível de fundamentar de facto a decisão jurídica da causa.
Nesta circunstância, cabe ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido por impossibilidade de o tribunal ad quem, em substituição, reapreciar o julgamento da matéria de facto provinda da 1ª instância e o ali julgado - artºs 712º nº 1 a) e nº 4 CPC, ex vi artº 140º CPTA”.

Segundo o acórdão deste TCAS de 5-5-05, in recº nº 00637/05, implica igualmente a nulidade da sentença a falta de produção de prova requerida ou necessária à descoberta da verdade.

Nestes termos, deverá ser revogada oficiosamente a sentença e ordenada a baixa do processo para ser fixada a competente matéria de facto dada como provada, após as diligências de produção de prova que se mostrem necessárias à cabal indagação dos factos controvertidos e essenciais para a resolução do litígio ( nomeadamente a qualidade da água da Fonte da Charneca - cfr fls 507 a 510 - e consequente impacto negativo do cemitério sobre a mesma, bem como sobre o aquífero que se encontra situado debaixo do solo, sob o cemitério).


A magistrada do Ministério Público