Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/02/2004 |
| Processo: | 00220/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO INSTITUTO PÚBLICO RECURSO TUTELAR INTERESSES PÚBLICOS E PRIVADOS |
| Data do Acordão: | 09/22/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 3.5.2004 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho n.º 27/2003 de 9 de Dezembro do Reitor da Universidade de Coimbra, requerida por A ... . * A meu ver, a sentença recorrida não terá realmente optado pela melhor solução. De facto, a decisão em causa centrou-se exclusivamente na apreciação do recurso hierárquico interposto do acto punitivo do Reitor - recurso este que acabou “por não produzir qualquer efeito útil” (fls. 145). Sucede todavia que “as universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar” (artigo 3 n.º 1 da Lei n.º 108/88 de 24 de Setembro), com a natureza de instituto público. A Universidade é, assim, uma pessoa jurídica autónoma relativamente à administração central do Estado (v. artigo 76 n.º 2 da C.R.P.) integrando-se na designada administração indirecta. Neste contexto, embora a Universidade exerça a sua actividade sob a tutela e superintendência do Ministro da Ciência e do Ensino Superior (artigo 28 da mencionada Lei n.º 108/88), não existe uma relação de subordinação hierárquica dos respectivos órgãos relativamente àquele membro do Governo. Por isso mesmo não se vislumbra como poderia ocorrer recurso hierárquico “stricto sensu” entre o órgão da Universidade, e aquele membro do Governo (v. artigo 166 do C.P.A.). Por outro lado, e em relação ao caso concreto (actos administrativos praticados pelos órgãos da Universidade em matéria disciplinar) não existe disposição legal que imponha recurso tutelar para o membro do Governo, préviamente à abertura da via contenciosa – sendo certo que tal tipo de recurso (tutelar ou hierárquico impróprio) só tem lugar nos casos expressamente previstos na lei: artigo 177 n.ºs 1 e 2 do C.P.A. Neste sentido vão, designadamente os Pareceres n.ºs 7/90, 12/91 e 74/2002, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, onde se exclui qualquer interpretação que permita considerar, como quadro legal de exercício de competências tutelares, uma cláusula genérica e abstracta. Do acima explanado resulta claramente a inadmissibilidade de recurso hierárquico própriamente dito, ou sequer tutelar, dos actos praticados pelos órgãos dirigentes das universidades no exercício das competências situadas na área da respectiva autonomia administrativa – antes cabendo de tais actos verticalmente definitivos e lesivos, recurso contencioso directo para o Tribunal Administrativo de Círculo. Por outro lado, a decisão recorrida, atendo-se tão só à questão da admissibilidade do recurso hierárquico necessário (com o inerente efeito suspensivo), acabou por decretar a providência peticionada apenas com base no n.º 1 alínea b) do artigo 120 do CPTA, sem haver procedido, como soía, à ponderação dos interesses públicos e privados em presença – assim desrespeitando o disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal. O que implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil). Permaneceram assim por considerar várias e ponderosas circunstâncias que obstariam à procedência da providência cautelar, mormente traduzidas nos prejuízos daí decorrentes para a reputação, imagem e bom nome da Universidade de Coimbra, a dignidade e prestígio do respectivo corpo docente, a credibilidade e confiança que tal instituição deve continuar a merecer por parte dos seus alunos e da comunidade em geral. Deste modo, resultou igualmente inobservado o disposto nos artigos 515 e 659 n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil). Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |