Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/17/2005 |
| Processo: | 00172/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ECDU DECRETO-LEI Nº 204/98 DE 11 DE JULHO CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ELEMENTOS CURRÍCULARES |
| Data do Acordão: | 01/31/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 5 de Dezembro de 2003 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação accionado por M ... , anulou a deliberação de 12.10 2000 do Júri do Concurso para Professor Associado do Quadro de Pessoal Docente do Grupo de Disciplinas de Dança da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, a qual ordenara aquela candidata em 2º lugar no referido procedimento concursal. Na perspectiva do mencionado Júri, a sentença “ao decidir no sentido e com os fundamentos que decidiu, violou os artigos 44 n.º 3 do Dec.-Lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro, 3 n.º 3 do Dec.-Lei n.º 204/98 (ao considerar aplicável o artigo 5 do mesmo diploma) e, bem assim, os artigos 37 e segs. do ECDU (ao sujeitar o concurso ao regime geral, e ao denegar, esvaziar e tornar inaplicável o regime específico do ECDU)”.
* Parecem-me desajustadas as críticas dirigidas à douta e bem elaborada sentença. O cerne da questão traduz-se na prática em apurar se no caso vertente há ou não lugar à aplicação, para alem do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), também dos princípios e garantias consignadas no artigo 5 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho. Ora, não obstante as esforçadas considerações tecidas pelo recorrente em sentido contrário, afigura-se-me inteiramente legal, pertinente e possível, a aplicação aos concursos do tipo aqui em análise, dos princípios “moderadores” fixados no artigo 5 do Decreto-lei n.º 204/98. Desde logo porque tal se acha legalmente previsto (como bem nota a decisão recorrida), dado que no artigo 3 n.º 2 daquele D.L. N.º 204/98 se impõe o respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5 deste diploma, mesmo nas situações de recrutamento e selecção dos corpos especiais e de carreiras de regime especial, que todavia podem obedecer a processo de concurso próprio. E embora a redacção do n.º 3 do mesmo preceito não seja a mais feliz, parece pouco curial que dele se possa extrair a interpretação pretendida pelo júri recorrente – visto que daí resultaria (e ainda por cima em matéria de transparências, igualdade de condições e de oportunidades...) um inexplicável, inadmissível e indesejável dualismo de critérios entre os regimes de recrutamento e selecção já existentes e os que viessem a ser criados. É forçoso reconhecer por outro lado, que a aplicação das imposições contidas no artigo 5 do Decreto-lei n.º 204/98 não contende minimamente com as regras estabelecidas no ECDU para o procedimento concursal previsto neste diploma. Aliás, já anteriormente à publicação do D.L. 204/98 se impunham, no artigo 266 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, princípios idênticos aos ali consignados. Nada obstava então, nem obsta agora, a que o júri proceda a uma definição dos critérios de avaliação, préviamente ao conhecimento dos elementos curriculares e relatórios dos candidatos, sem com isso desrespeitar as regras da ECDU. Pelo exposto, entendo não enfermar a douta decisão recorrida de quaisquer erros de julgamento.
Decorrentemente, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida. |