Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/26/2003 |
| Processo: | 12151/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 20.11.2002 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que rejeitou a petição de recurso contencioso de anulação, oportunamente accionado por J ............ . * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada, não enfermando pois de quaisquer vícios. É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas pelo recorrente nas suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação que, em suporte de ilação inversa, é doutamente expendida na decisão em análise. Na verdade, ao não identificar o acto recorrido, J .......... inobservou o disposto no artigo 36 n.º 1 alínea c) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, sem que houvesse lugar à regularização da petição (v. artigo 40 do mesmo diploma). De todo o modo, a verdade é que nem dos presentes autos, nem do processo instrutor, consta qualquer decisão proferida pela entidade recorrida acerca da actualização extraordinária da pensão de aposentação de J .........., nos termos do disposto no artigo 7 da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro. Assim, a circunstância supra referida (não identificação do acto recorrido), envolvendo ineptidão da petição de recurso, não poderia senão determinar a rejeição liminar desta, conforme se decidiu.
Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada. |