Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/26/2003
Processo:12151/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 20.11.2002 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que rejeitou a petição de recurso contencioso de anulação, oportunamente accionado por J ............ .
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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada, não enfermando pois de quaisquer vícios.

É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas pelo recorrente nas suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação que, em suporte de ilação inversa, é doutamente expendida na decisão em análise.

Na verdade, ao não identificar o acto recorrido, J .......... inobservou o disposto no artigo 36 n.º 1 alínea c) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, sem que houvesse lugar à regularização da petição (v. artigo 40 do mesmo diploma). De todo o modo, a verdade é que nem dos presentes autos, nem do processo instrutor, consta qualquer decisão proferida pela entidade recorrida acerca da actualização extraordinária da pensão de aposentação de J .........., nos termos do disposto no artigo 7 da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

Assim, a circunstância supra referida (não identificação do acto recorrido), envolvendo ineptidão da petição de recurso, não poderia senão determinar a rejeição liminar desta, conforme se decidiu.

Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada.