Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/15/2005
Processo:01257/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:MÉDICOS EM REGIME DE DEDICAÇÃO SEM EXCLUSIVIDADE
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
REESTRUTURAÇÃO DOS CENTROS DE SAÚDE
Data do Acordão:10/11/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, vem nos autos supra referenciados, onde que está em causa um direito fundamental dos trabalhadores bem como o valor da saúde pública, emitir parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional, nos termos do nº1 do artº 146º do CPTA, com os seguintes fundamentos:

O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão que julgou improcedente a acção proposta pelos Autores, médicos em Centros de Saúde, contra o Coordenador da Sub-Região de Saúde de Leiria, Administração Regional de Saúde do Centro, com vista a que este lhes reconheça o direito, directamente decorrente do disposto nos artºs 2º e 3º nº1, do DL nº 92/2001, de 23-3, de lhes serem abonadas, a partir de 1-1-03, as diferenças remuneratórias entre o regime das 35 horas sem exclusividade e o regime das 42 horas semanais em exclusividade, pelo trabalho extraordinário prestado ou a prestar no Serviço de Atendimento Permanente (SAP), bem como os respectivos juros de mora e as custas deste processo, tal como requereram em Setembro e Outubro de 2003 àquela entidade.

Segundo os autores, os mesmos integram equipas de urgência, no SAP, onde prestam regularmente trabalho extraordinário, segundo escala, não podendo ser prejudicados pelo facto de nos Centros onde trabalham, não ter havido reestruturação dos serviços, conforme o previsto no citado diploma legal.

Segundo o Réu, não têm direito ao pagamento da diferença de vencimentos que pretendem, já que não se verificaram, no caso, os pressupostos previstos na lei para que tal aconteça, nomeadamente que nos Centros de Saúde onde prestam funções, existe garantia de funcionamento de consultas das 8h00 às 24h00, e à realização de consultas de recurso, nem se vêem a verificar, uma vez que o prazo para a reestruturação dos serviços com essa finalidade já se esgotou.

A douta sentença recorrida seguiu o entendimento da entidade Ré, referindo, essencialmente, que não se tendo verificado os pressupostos previstos na lei, nomeadamente a reestruturação dos serviços, não poderiam os Autores receber abonos tal como receberiam se essa reestruturação tivesse acontecido, ou em igualdade de circunstâncias com os médicos que os receberam em virtude da reestruturação dos serviços onde trabalhavam, sob pena de deixar de haver incentivos para aqueles que integraram os programas específicos.

Em alegações de recurso jurisdicional, os AA referem, essencialmente que, ao contrário do referido na sentença recorrida, não tinham que integrar qualquer programa específico para serem pagos em igualdade de circunstâncias com os médicos em regime de dedicação exclusiva, uma vez que a qualidade e a quantidade das horas extraordinárias dispendidas são iguais, não dependendo de si a instalação desse programa.

Por outro lado, esse modelo de igualização do pagamento das horas extraordinárias extravasa o que vem instituído no DL nº 92/01, uma vez que essa intenção já vinha plasmada no preâmbulo do DL nº 412/99, de 15-10, vigorando, portanto, para além do prazo estabelecido para a reestruturação dos serviços, independentemente dos mesmos se terem concretizado sem que seja necessária a verificação dos pressupostos legalmente expressos ou a autorização do Ministro da Saúde.

Para além disso o DL nº 92/2001, ao estabelecer os referidos critérios de aplicação, viola o princípio da proporcionalidade
e da igualdade de remuneração para trabalho igual previsto na alínea a) do nº1 do artº 59º da CRP.
E o despacho ministerial nº243601, publicado no DR, II série, de 28-10 que visa a sua execução, é materialmente inconstitucional por violação do artº 112º nº 6 e 199º alínea c), da CRP, uma vez que é desnecessário à aplicação da lei que visa regulamentar e a desrespeita, inovando e quantificando praeter legem.

Não têm, porém, razão, a nosso ver.

Estabelecem os citados dispositivos legais, o seguinte:

Artigo 2.º
Remuneração do trabalho extraordinário em urgências dos centros de saúde
O trabalho extraordinário prestado nos serviços de atendimento permanente (SAP), centro de atendimento aos serviços de saúde (CATU), serviço de atendimento aos serviços de urgência (SASU) e noutros com carácter de serviço de urgência dos centros de saúde é pago com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais aos médicos que não estejam abrangidos por este regime, à medida que se efectue a reorganização dos centros de saúde, designadamente com garantia do funcionamento das consultas das 8 às 20 horas e da realização de consultas de recurso.
Artigo 3.º
Início do modelo de pagamento
1 - O início deste modelo de pagamento reporta-se a 1 de Julho de 2000, devendo o mesmo ser implementado até 31 de Dezembro de 2002.
2 - A implementação do modelo de pagamento em cada estabelecimento depende de autorização do Ministro da Saúde, acompanhada da verificação dos requisitos estabelecidos no presente diploma.

Da simples leitura destes normativos conclui-se que a alteração ao pagamento do trabalho extraordinário assenta na filosofia duma alteração das condições de trabalho, por razões de interesse público e não com vista a sanar injustiças com a desigualdade de pagamento de trabalho extraordinário entre médicos sujeitos a regime de trabalho diferentes, não negando os AA que tais alterações não se verificaram nos Centros de Saúde onde prestam serviço.

Mesmo assim, pretendem que lhes seja aplicável o mesmo regime de horas extraordinárias de que dispõem os médicos em regime de dedicação exclusiva, ou não exclusiva em Centros de Saúde reestruturados, considerando que ao mesmo têm direito por prestarem o trabalho extraordinário nas mesmas circunstâncias a que estão sujeitos os seus colegas naqueles regimes.

Contudo, o que se pretendeu com o horário alargado dos Centros de Saúde e com as consultas de recurso, foi a melhoria da prestação de serviços aos seus utentes, para o que seriam necessários mais médicos ou a prestação de mais trabalho extraordinário dos médicos existentes, o que acarretaria uma alteração das suas remunerações auferidas em trabalho extraordinário.

Assim, não se podem ver tais alterações separadas da sua razão de ser ou com justificações fora do contexto para que foram criadas, nomeadamente a função de igualar todo o trabalho médico o que manifestamente extravasa o espírito dos diplomas aplicáveis ao caso.

E de facto não só do DL nº 92/01, como também do preâmbulo do DL nº 412/99, de 15-10, se extrai este entendimento. Assim, refere este último que “Estes novos modelos remuneratórios, a implementar gradualmente, têm em vista compensar os melhores desempenhos e irão incidir, nomeadamente, no trabalho prestado no âmbito de programas específicos, como seja o programa de acesso, em serviço de urgência, para além das trinta e cinco horas semanais, sendo que, neste caso, o valor da remuneração horária aplicável será o correspondente ao regime de trabalho em dedicação exclusiva, de quarenta e duas horas, independentemente do regime de trabalho detido pelos médicos das carreiras médica hospitalar e de clínica geral, e, por fim, no âmbito dos centros de responsabilidade integrados”.

Não sofre, pois, o diploma em causa, das inconstitucionalidade invocadas pelos AA, de resto apenas nas alegações de recurso.

E não sendo aplicável aos AA, o DL nº 92/01, é irrelevante a apreciação da legalidade ou inconstitucionalidade de despacho que o visa regulamentar, pelo que a mesma se encontra prejudicada.

Termos em que se nos afigura que a sentença recorrida fez correcta apreciação dos factos e interpretou devidamente o direito aos mesmos aplicável, não merecendo a censura que lhe vem feita, pelo que opinamos no sentido da sua manutenção e consequente improcedência do recurso presente jurisdicional.
A magistrada do Ministério Público