Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/22/2010
Processo:06802/10
Nº Processo/TAF:00362/09.4BECTB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INJUNÇÃO.
COMPETÊNCIA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO (NÃO).
POCAL - CONFIRMAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO.
Data do Acordão:06/09/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo Município, então R., da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, a fls. 168 e segs., que julgou totalmente procedente o pedido formulado pela A., condenando o R. a pagar - lhe o montante de 12,637,54€ acrescido de juros moratórios comerciais à taxa legal, contados desde a data do vencimento das facturas antes enunciadas que perfazem até 21.04.2009, a quantia de 375,84€ e naqueles que se venham a vencer até efectivo e integral cumprimento.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação da al. f) do nº 1 do art. 4º do ETAF, do art. 10º nº 1 da Lei nº 23/96 de 26/07, do art. 39º nº 6 da Lei nº 91/2001 de 20/08 e do Dec. Lei nº 54-A/99 de 22/02.

A A., ora recorrida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com fundamento na prova documental, os factos constantes dos pontos 1. a 7. de II, de fls. 169 a 171, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à incompetência da jurisdição administrativa e violação pela sentença do art. 4º nº 1 al. f) do CPTA.

Com efeito, a ora recorrida inicialmente apresentou no Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção, visando obter o pagamento global de 13.064.38€ (12637.54€ + 375,84€ de juros de mora vencidos), acrescido de juros vincendos (cfr. fls. 2 dos autos), o qual, na sequência da oposição do requerido (fls. 8 dos autos), foi remetido ao TAF de Castelo Branco.

Tal requerimento foi apresentado ao abrigo do DL nº 32/2003 de 17/02 (que transpôs para o direito interno a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho), o qual, no seu art. 7º, prevê que o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos nele previstos, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.

Para os efeitos do estabelecido nos artigos 2º e 3º alíneas a) e b) do Decreto-lei n.º 32/2003, a ora recorrida, “Águas …, SA”, entidade concessionária dos sistemas multimunicipais de água e saneamento, constitui uma empresa, estando em causa um seu crédito emergente de transacção comercial, sobre a entidade pública Município R., encontrando - se reunidas as condicionantes legais da utilização do procedimento de injunção.

Entende, porém, a recorrente ser a jurisdição administrativa incompetente para apreciar a matéria dos presentes autos, por não assumir natureza administrativa, não se subsumindo na previsão normativa do art. 4º nº 1 al. f) do CPTA, como o entendeu a sentença recorrida.

Assim não se nos afigura, pelos fundamentos exarados na sentença recorrida e nas contra alegações de recurso da recorrida, para os quais remetemos por com eles estarmos de acordo.

Conforme se expende no Ac. deste TCAS de 05/03/09, Rec. 03480/08: « (…) A competência do Tribunal afere-se a partir da análise da estrutura da relação jurídico - processual tal como é apresentada em juízo pela A., independentemente da idoneidade do meio processual utilizado (cfr. Ac. do STA de 15/1/98 – Rec. nº. 37149).
O art. 1º., nº. 1, do ETAF, reitera o princípio constitucional consagrado no nº. 3 do art. 212º. da C.R.P. de que os tribunais administrativos têm competência para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, devendo entender-se que pertence ao âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídico-administrativa e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais.

No caso em apreço a A., sociedade de capitais maioritariamente públicos é a entidade concessionária dos sistemas multimunicipais de água e saneamento, cujo contrato de concessão assenta em ditames e normas de direito público, destinado à prestação de serviços e bens essenciais de natureza pública, estando em causa um seu crédito emergente de transacção comercial, objecto de contrato sobre a entidade pública Município R., cuja celebração é prevista na cláusula 6º do contrato de concessão (cfr. doc. de fls. 41) e arts. 10º e 11º do DL nº 121/2000 de 04/07 e cujo tarifário, regime de facturação e de pagamentos a aplicar á R. se rege pelo estabelecido no contrato de concessão (cláusula 3ª dos contratos realizados – cfr. fls. 67 e 77).

Assim sendo e considerando ainda os fundamentos da sentença recorrida sobre a competência, no caso, da jurisdição administrativa e dos argumentos expendidos e doutrina citada pela recorrida nas suas contra - alegações de recurso, para os quais remetemos por deles concordarmos e por economia expositiva, entendemos ser a jurisdição administrativa a competente para conhecer da matéria em causa.

IV – Quanto à violação do art. 10º nº 1 da Lei nº 23/96 de 26/07

Desde já, entendemos que o ora recorrente não é considerado “utente” para efeitos do art. 10º nº 1 da Lei 23/96.

Com efeito, conforme se afirma no sumário do Ac. do STA de 03/11/2004, in www.dgsi.pt, «I - A Lei 23/96, de 26.07 criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
II - Embora o âmbito da Lei 23/96 não se restrinja aos meros consumidores finais, foram estes que, como se diz na "exposição de motivos" enunciada na Proposta de Lei, a mesma visou especialmente proteger.
III - O artº10º, nº1 da citada Lei, ao estabelecer um prazo de prescrição de seis meses do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado após a sua prestação, constitui um dos referidos mecanismos para protecção dos consumidores finais.
IV - Tal prazo não se aplica a dívidas resultantes de fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão, para iluminação pública, urbana ou rural, efectuado em cumprimento de um contrato de concessão de serviço público celebrado entre a Autora e a Ré Câmara Municipal.
V - Com efeito, as relações entre a Autora e a Ré, no âmbito do referido contrato de concessão, não são as de mero utente ou consumidor final, mas as do titular do serviço público, para com o concessionário desse serviço, para o qual transferiu a gestão do mesmo. (bold nosso).

Mais se referindo no corpo daquele Acórdão, proferido em caso idêntico ao dos autos, embora nele esteja em causa o fornecimento de energia eléctrica de baixa tensão «a Ré não é o utente e muito menos o consumidor final do serviço público de fornecimento de energia eléctrica para iluminação pública, prestado pela Autora.
A Ré é antes a responsável por esse serviço público, que tem de garantir aos munícipes» (sublinhado nosso).

Também, no caso, a ora recorrente não é o utente, nem consumidor final, do serviço público de abastecimento de água e recolha de efluentes, mas antes a responsável pelo fornecimento desses serviços públicos, prestado pela A., ora recorrida, motivo por que aquele prazo de prescrição nunca lhe era aplicável.

V – Quanto à violação do art. 39º nº 6 da Lei nº 91/2001 de 20/08 e do Dec. Lei nº 54-A/99 de 22/02.

Relativamente à Lei nº 91/2001, a mesma trata - se da Lei de Enquadramento Orçamental, que relativamente às Autarquias apenas tem em conta as transferências orçamentais.

Ora, no que se refere às Autarquias vigora o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo DL nº 54-A/99 de 22/02, em cujo anexo se pode ler no ponto 2.3.4.2:
(…)
d) As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente;
(…)
g) As ordens de pagamento de despesa caducam em 31 de Dezembro do ano a que respeitam, devendo o pagamento dos encargos regularmente assumidos e não pagos até essa data ser processado por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que se proceda ao seu pagamento;
h) O credor pode requerer o pagamento dos encargos referidos na alínea g) no prazo improrrogável de três anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito; i) Os serviços, no prazo improrrogável definido na alínea anterior, devem tomar a iniciativa de satisfazer os encargos, assumidos e não pagos, sempre que não seja imputável ao credor a razão do não pagamento.

Ora, atentos os factos dados como provados, que o recorrente não impugnou, nomeadamente, nos pontos 4. e 5., no que respeita à confirmação do cumprimento da obrigação por parte da A, do serviço a que se refere a factura em causa, não restam dúvidas que a despesa referente ao pagamento da factura em questão é legal, sendo a sua inscrição no orçamento da inerência do R., resultando das alíneas do diploma legal atrás citado a obrigação da satisfação do seu pagamento.

Assim, entendemos que a sentença recorrida não merece censura, nomeadamente por não padecer dos vícios de violação de lei que lhe são imputados.

VI – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida.