Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/17/2008 |
| Processo: | 04290/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | OFENSA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS; NULIDADE |
| Data do Acordão: | 10/30/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente sustentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações da recorrente, vem aduzido nas contra-alegações do recorrido (incluindo a vária jurisprudência aí indicada), e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra – face ao que ficou factualmente demonstrado - que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de inevitável e irrelevante repetição – dar como boa a solução ali acolhida no sentido da caducidade da providência cautelar aqui em apreço ex vi do comando constante da alínea a) do nº 1 do artigo 123º do C.P.T.A.. Permita-se-me salientar apenas o que segue. Nas respectivas alegações de recurso, limita-se a recorrente a repetir, sem qualquer aditamento ou alteração, a argumentação por si utilizada quando oportunamente se pronunciou, nos autos, relativamente a requerimento formulado pelo recorrido visando a declaração de caducidade da providência cautelar. Sucede, porém, que a douta decisão recorrida rebateu, de modo que se pode caracterizar como categórico e imbatível, aquela argumentação, tornando-a, pois, inócua, e, assim, não merecedora de qualquer acolhimento. É que, e como muito bem se refere na douta decisão impugnada, “nem todas as ofensas a preceitos constitucionais determinam a nulidade do acto, mas apenas as que atacam o cerne dos direitos fundamentais. Para avaliar da sua eventual susceptibilidade de gerar tal invalidade, imprescindível seria que a requerente precisasse no seu requerimento inicial quais os direitos ou princípios constitucionais violados.” Ora, não só a ora recorrente não deu cumprimento a tal ónus, como se limitou (e limita, em sede de alegações) a invocar, de forma vaga, genérica e imprecisa a pretendida invalidade, sem que evidencie ou materialize, minimamente que seja, qual o enquadramento jurídico conducente a ter-se como violado qualquer preceito ou princípio constitucional e, bem assim, a permitir a subsunção da pretensa violação à sanção da nulidade. Acresce considerar que não basta indicar como violados determinados preceitos legais/constitucionais (como a recorrente faz na derradeira das suas conclusões) para, sem mais, e sem a mínima sustentação, se concluir pela pretendida ofensa. Tal equivale a dizer que não fornecendo a ora recorrente, como lhe competia, elementos que permitam averiguar, ainda que de forma perfunctória, da existência de vícios geradores de nulidades (tal não sucede, curiosamente, em relação aos geradores de anulabilidade) impossibilitado está o Tribunal de concluir, como parece ser pretendido, que tais nulidades são possíveis ou passíveis de ocorrerem. Permita-se-me salientar ainda que a admitir-se a tese propugnada pela recorrente, consubstanciada na invocação vaga e genérica de uma pretensa nulidade, para fazer uso do comando constante do nº 2 do artigo 123º do C.P.T.A., tal permitiria uma indefinição, prolongada no tempo, do desfecho final quanto à tutela dos interesses a defender, o que, há que convir, não parece estar no espírito do legislador, mormente, quando no nº 1 do artigo 2º do C.P.T.A. faz apelo à tutela jurisdicional efectiva, a qual deverá ser obtida em prazo razoável. Acresce considerar, como muito bem refere o recorrido, que se inverifica, em concreto, qualquer afronta quer do princípio da igualdade das partes, quer do princípio do contraditório, e isto já que foi dada a hipótese à recorrente (que, aliás, a utilizou) de se pronunciar relativamente a todos os articulados da contra-parte. Pelo exposto, e porque a douta decisão recorrida não afrontou qualquer dos preceitos legais indicados pela recorrente, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. |