Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/12/2004
Processo:06205/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:TÉCNICA DIETISTA
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA ADMINISTRAÇÃO
Data do Acordão:06/24/2010
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem M .... recorrer contenciosamente do acto de indeferimento tácito imputável ao Senhor Ministro da Saúde, formado na sequência do recurso hierárquico necessário oportunamente por aquela apresentado da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Português de Oncologia Dr. Francisco Gentil, de Lisboa, que homologou a lista de classificação final do concurso para preenchimento de uma vaga de Técnica Dietista de 2.ª classe.
A recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por inobservância do disposto nos artigos 23 do Decreto-lei n.º 235/90 de 17 de Julho, 59 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e 5 e 6 do Código do Procedimento Administrativo.

Nas suas resposta e alegações, o Senhor Ministro da Saúde pugna pela improcedência do recurso.

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Muito embora o oportuno convite feito à recorrente não haja surtido o efeito desejado, afigura-se-me possível descortinar, nas “conclusões” apresentadas, os preceitos legais tidos por desconsiderados, e as razões desse entendimento. A escassa sintetização não deverá obstar pois, ao conhecimento do recurso.

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De entre as irregularidades e ilegalidades detectadas no procedimento concursal por M ... (uma das quais até expressamente reconhecida pela entidade recorrida como exacta, embora fruto de lapso: v. artigo 15 da respectiva resposta), sobressai a inobservância do disposto no artigo 23 n.º 7 do Decreto-lei n.º 235/90 de 17 de Julho, onde se lê: na experiência profissional será considerado o número de anos completos de exercício da profissão, até à data de apresentação das candidaturas”.

E de facto nesse tocante, ressalta à evidência ter o júri extravasado notóriamente a àrea das respectivas competências, ao fixar critérios que não contemplavam o número de anos completos de exercício da profissão, grosseiramente ignorando pois a referida norma legal. Desse modo se deu aso, nesse “item”, a uma injustificada e muito próxima pontuação entre candidatos, cuja experiência profissional de forma alguma tinha comparação; na prática era realmente possível separar dois opositores apenas por um valor, não obstante um deles ter só um ano, e o outro já sete anos completos de experiência profissional.

Nesta conformidade, por o critério adoptado pelo júri contrariar e subverter ostensivamente lei expressa, não poderá curialmente esgrimir-se com o habitual argumento da discricionariedade técnica da Administração (embora se reconheça que nesse âmbito a regra geral é a insindicabilidade contenciosa).

Efectivamente e a tal propósito mostra-se elucidativo, “a contrario”, o teor do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.7.2001, processo 046483, em cujo sumário se lê “em caso de discricionariedade técnica, só há sindicabilidade contenciosa se ocorrer erro manifesto ou grosseiro”. Afigura-se-me ser esse o caso.

O acto recorrido enferma pois de vício de violação de lei, devendo ser anulado.


Consequentemente, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso contencioso.