Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/14/2003 |
| Processo: | 06853/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO ART. 76º DA LPTA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Data do Acordão: | 04/28/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A folhas 41 veio a Senhora Vereadora da Câmara Municipal da Amadora, interpor recurso da douta sentença proferida a folhas 34 e seguintes pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a qual deferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 3 de Julho de 2002 da ora recorrente. Em tal despacho (cuja suspensão de eficácia foi assim decretada), determinava-se o despejo e subsequente demolição da construção situada no n.º 21 do Bairro da Azinhaga dos Besouros. * * * 1. Como é sabido, nos meios processuais acessórios de carácter urgente, como o incidente de suspensão de eficácia, o tribunal tem funções de plena jurisdição, razão pela qual o recurso jurisdicional interposto da sentença da 1.ª instância tem por objecto a sentença recorrida, bem como o próprio pedido de suspensão – ver neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/04/97, proferido no Recurso n.º 041860, publicado a folhas 2 407 do Apêndice ao Diário da República de 23 de Março de 2001. 2. Por outro lado, no pedido de suspensão não há lugar à apreciação dos vícios do acto suspendendo, conforme vem entendendo a abundantíssima e uniforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que, invariavelmente (embora com fundamentação diversa), conclui serem irrelevantes as considerações tendentes a demonstrar a ilegalidade do acto cuja suspensão se pretende. “I - É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que são de verificação cumulativa, os requisitos a que alude o n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A.” lê-se no Ponto I do Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/07/1999, proferido no Recurso n.º 045167-A (www.dgsi.pt) ((*) No mesmo sentido, e entre muitos outros que se poderiam citar, podem ver-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de: 18/02/2000, in Recurso n.º 046 562 ; Basta pois a falta de qualquer um daqueles requisitos para que a suspensão de eficácia não possa ser decretada ((**) “A falta de um daqueles requisitos, logo que detectada, torna inútil a indagação da verificação dos restantes e obsta ao deferimento do pedido de suspensão de eficácia” – lê-se no Ponto II do Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.11.96, in Recurso n.º 41103-A (www.dgsi.pt) . **). * * * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. De facto, tal como já foi referido e se considerou na decisão ora em apreço (v. folhas 34 e seguintes), para que o Tribunal possa conceder a suspensão de eficácia dum acto é necessário que se verifiquem cumulativamente os pressupostos ou requisitos enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Ora, face à matéria dada por assente, não podia o Meritíssimo juiz “a quo” senão concluir pela verificação desses mesmos requisitos. Efectivamente, da matéria alegada e demonstrada resulta ser indubitável que a execução do despacho em causa, implicando desde logo que António Ribeiro e o respectivo agregado familiar passem à categoria dos “sem abrigo”, por não disporem de habitação alternativa, ocasionará prejuízos muito difícilmente calculáveis, e, por isso mesmo, de duvidosa e equitativa reparação. |