Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/21/2006
Processo:12295/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONCURSO DE ACESSO LIMITADO
Data do Acordão:12/03/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I - M ... , melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho proferido, em 21/01/2003, pelo Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, comunicado à recorrente por ofício datado de 04/02/2003, que indeferiu o recurso hierárquico necessário por si interposto do despacho, do Sr. Reitor da Universidade do Porto, de 21/10/2002, que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de dois lugares de Chefe de Secção da Secretaria Geral daquela Universidade, aberto por Aviso de 12/06/2002.

Nas conclusões das suas alegações imputa ao acto recorrido errada interpretação e aplicação da lei, por violação dos arts. 22º e 23º do DL nº 204/98 de 11/07 e nº 3 do art. 32º do Dec. Lei nº 50/98 de 11/03 e ainda de vício de forma por deficiente, obscura ou mesmo falta de fundamentação,(art. 268º da CRP, art. 1º nºs 2 e 3 do DL 250-A/77 de 17/06 e arts. 124 e 125º do CPA).

Por sua vez, a entidade recorrida defende a inexistência dos alegados vícios, pugnando pela improcedência do presente recurso.

II – Entende a recorrente terem sido violadas as normas dos arts. 22º e 23º do DL nº 204/98 e nº 3 do art. 32º do Dec. Lei nº 50/98 de 11/03, por o júri do concurso, na avaliação dos candidatos nos factores:
- “Formação Profissional” apenas lhe ter sido considerado um curso de formação, pela limitação estabelecida pelo júri do concurso à formação obtida pelos candidatos após a última promoção, e ter sido considerado a outros candidatos, como acções de formação as dadas no próprio local de trabalho e pelo próprio dirigente de serviço;
- “Experiência Profissional” não lhe terem sido contados três anos de serviço prestados nas Faculdades de Engenharia e de Farmácia;
- na “Entrevista Profissional de Selecção” ter sido considerado que a recorrente denotou “um percurso curricular com alguma instabilidade”, derivado ao facto de ter passado por diversas Faculdades.

III – Na Acta nº 1 em que o júri procedeu à definição dos critérios de apreciação e avaliação curricular e da entrevista profissional, bem como do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, foi definido que:

A – Na Avaliação Curricular
2) o item “Formação Profissional ( FP )” seria pontuado até ao máximo de 5 valores:
- Por cada hora em acção de formação com interesse para as funções a desempenhar, frequentada após a última promoção – 0,1 valores.
3) O item “Experiência Profissional ( EP )” seria pontuado até ao máximo de 5 valores:
- Desempenho efectivo de funções administrativas, na qualidade de oficial administrativo ou assistente administrativo, em serviços públicos centrais de universidades, institutos politécnicos ou outros estabelecimentos de ensino superior público do mesmo nível – por cada ano, 0,25 valores.

B - A “Entrevista Profissional de Selecção” seria pontuada de 0 a 20 valores, através da aplicação da seguinte fórmula:
EPS = PFE + CGEP + CEFV + SC
em que
PFE – Presença ou forma de estar
CGEP – Cultura geral e experiência profissional
CEFV – Capacidade de expressão e fluência verbais
SC – Sentido crítico

Cada um destes itens seria pontuado de 0 a 5 valores, sendo atribuída a pontuação de acordo com os seguintes critérios:
5 valores = Excelente
4 valores = Muito Bom
3 valores = Bom
2 valores = Suficiente
1 valor = Medíocre
0 valor = Mau


IV – Apreciando:

A escolha dos critérios ou parâmetros classificativos, no procedimento concursal, é uma actividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação, também por vezes apelidada pela doutrina e jurisprudência de “discricionariedade técnica”, inserida no âmbito da chamada justiça administrativa, no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais, actividade esta, em princípio, insindicável pelo Tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto, bem como com a adopção de critérios ostensivamente desajustados.

Ora, na apreciação que o júri faz de cada um dos factores que fixou para ponderação, dentro do respectivo método de selecção, o mesmo pode fixar os critérios que repute mais adequados para o efeito, ponderando o peso dos elementos que considere atendíveis, já que esta actividade do júri do concurso, constitui área na qual o mesmo se move, em princípio, livremente, pois não é pensável que a lei possa a priori e de um modo abstracto fixar ela própria todos os possíveis elementos a atender na avaliação de cada um dos factores de ponderação do júri.

Assim sendo, no que respeita à avaliação da “formação profissional”, pode o júri eleger, como elemento de factor de ponderação nas acções de formação com interesse para as funções a desempenhar (a que se reporta o art. 22º do DL nº 204/98 de 11/07), apenas as frequentadas após a última promoção.

Na verdade, ao contrário do afirmado pela recorrente, com tal critério não se vê onde esteja a injustiça relativa, já que os cursos anteriores à última promoção, tal como a outros candidatos, lhe terão sido contabilizados em promoção ou promoções anteriores (cfr. Acta junta a fls. 24).
Com efeito, o que redundaria em injustiça seria a valoração, em todos os concursos de promoção na carreira, das mesmas acções de formação frequentadas anteriormente e até mesmo no início da carreira, em desfavor de outros candidatos que não se contentando com as acções de formação já obtidas antes da última promoção, procuraram, com a frequência de outras acções, valorar - se profissionalmente na categoria e carreira para que haviam sido ultimamente promovidos.

Quanto às acções de formação com invocada violação do nº 3 do art. 32º do DL nº 50/98 de 11/03, remete - se, por economia expositiva, para os fundamentos exarados na resposta do recorrido sob os artigos 21º a 26º, com os quais concordamos.

Também no que respeita à avaliação da “experiência profissional”, podia o júri eleger, como fez, no concurso em questão, como factor de ponderação apenas o tempo de serviço prestado em serviços públicos centrais de universidades, institutos politécnicos ou outros estabelecimentos de ensino superior público do mesmo nível.

Com efeito, a al. c) do nº 2 do art. 22º do DL nº 204/98 estipula, no que se refere à experiência profissional, que « ... se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, ... » (sublinhado nosso).

No caso em apreço, o concurso foi aberto para a actividade de Chefe de Secção da Secretaria Geral da Universidade do Porto, ou seja para um Serviço Central da Universidade .
Daí que para a actividade a exercer o júri pudesse optar, em nosso entender, quanto à ponderação da “ experiência profissional “, apenas ao desempenho efectivo de funções também em serviços públicos centrais, que não noutros serviços, ainda que públicos, mas descentralizados.

Por outro lado, quanto à não contabilização do serviço prestado pela recorrente na Secretaria Geral da Universidade do Porto como escriturária - dactilografa, extinta que foi tal carreira pelo DL nº 22/98 de 09/02, a transição do pessoal integrado na mesma para a carreira de oficial administrativo operada pelo mesmo diploma legal nos moldes definidos pelos nºs 2 e 3 do art. 18º do DL nº 353-A/89 de 16/10, não implica, tal como afirma o recorrido, que o tempo de serviço prestado na carreira extinta releve para efeitos de promoção na carreira de destino.

Efectivamente, a categoria de escriturária - dactilógrafa, não sendo “categoria idêntica” à de 3º oficial não releva para a contagem do tempo na categoria de 3º oficial obtida, neste caso, por transição de carreira extinta ( cfr., em sentido idêntico, Ac. deste TCAS de 06/01/2005, Rec. 12271/03 ).

Daí que os nºs 1 e 2 do artigo 6.º do DL nº 22/98 citado prevejam, no que se refere ao acesso na carreira à categoria de primeiro oficial dos funcionários que transitaram por força deste mesmo diploma, e que não sejam detentores das habilitações legalmente exigidas para ingresso na carreira de oficial administrativo, e que não tenham sido aprovados em concurso de habilitação para a categoria de terceiro oficial, o condicionamento à frequência, por módulos de cursos de formação profissional nas áreas relativas ao conteúdo funcional da carreira de oficial administrativo

Podendo, pois, o júri auto vincular-se a princípios classificativos, definindo os respectivos factores e itens, cabendo-lhe deliberar sobre a pontuação a atribuir a cada um dos elementos que entender deverem integrar cada um desses itens ou factores bem como sobre a sua ponderação, que ao assim ter deliberado, a nosso ver, não se mostre violado o princípio da igualdade já que todos os concorrentes aceitaram as condições previstas no respectivo Aviso de Abertura, ou seja as condições e os critérios de apreciação e ponderação da valoração curricular.

Com efeito, neste Aviso é estabelecido, que os critérios da apreciação e ponderação da valoração curricular, onde se inserem a “Formação Profissional“ e a “Experiência Profissional”, e da entrevista profissional ... constam da actas das reuniões do júri, que serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas (ponto 6.1.2. do Aviso junto ao Proc. Instrutor).

Ora, constando os critérios supra referidos de avaliação curricular da Acta nº 1, os mesmos não sofreram qualquer reclamação na altura por parte da recorrente que assim os aceitou, tendo todos os concorrentes sido colocados em igualdade de condições e de oportunidades, não sendo violados esses respectivos princípios.

Quanto à alegada contradição insanável na apreciação do júri, na “Entrevista Profissional” sobre “ o pretensamente instável percurso curricular “ da qual, segundo a recorrente, resultou a pontuação que lhe foi atribuída nesse item, com violação do art. 23º do DL nº 204/98.

Na ficha de entrevista, junta a fls. 14, como fundamentação à classificação de 3 valores no parâmetro “ cultura geral e experiência profissional “ consta « Revelou possuir uma experiência profissional boa, embora denotando um percurso curricular com alguma instabilidade. Demonstrou possuir uma cultura geral que pode ser classificada de normal ».

Conforme os critérios definidos na Acta nº 1, atrás transcritos, a cada um dos itens definidos para a Entrevista Profissional, entre eles o da “cultura geral e experiência profissional”, seria atribuída a pontuação de 5, 4, 3, 2, 1 ou 0 valores como correspondendo, respectivamente a Excelente, Muito Bom, Bom, Suficiente, Medíocre ou Mau.

Ora, na fundamentação citada o que se refere é que a recorrente, demonstrou possuir uma cultura geral normal e revelou possuir uma experiência profissional boa, embora denotando em percurso curricular com alguma instabilidade.

De tal fundamentação, ao contrário do alegado pela recorrente, não resulta que a classificação de “ Bom “ equivalente a 3 valores, naquele item, lhe tenha sido atribuída pela consideração da “instabilidade curricular“, mas antes por ter uma cultura geral considerada normal ( e não muito boa ou excelente ) e uma experiência profissional considerada boa ( e não muito boa ou excelente ), esta última apesar, ou não obstante, denotar um percurso curricular com alguma instabilidade, ou seja,

a “instabilidade curricular” denotada, embora referida, acabou por não afectar a classificação como boa da experiência profissional.

Assim que, considerada normal a cultura geral da recorrente e boa a sua experiência profissional – ainda que nada se tivesse dito sobre “ a instabilidade do percurso curricular “ – que outra não pudesse ser a classificação daquele item, senão a de Bom, a que correspondem os 3 valores atribuídos.

Assim, que em nosso entender, o despacho recorrido não enferme de qualquer errada interpretação e aplicação da lei, por violação dos arts. 22º e 23º do DL nº 204/98 de 11/07 e nº 3 do art. 32º do Dec. Lei nº 50/98 de 11/03

V – Quanto ao invocado vício de forma por deficiente, obscura ou mesmo falta de fundamentação, do acto recorrido.

A fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivo essencial o de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade.

Um acto estará, assim, devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da mesma, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação (cfr. Ac. do Pleno de 16.03.2001 – Rec. 40.618).

Ora, a recorrente, limita - se a afirmar a existência daquele vício de forma, sem contudo fundamentar ou explicitar concretamente, em que consiste tal deficiência, obscuridade ou falta de fundamentação.

Não obstante, a nosso ver, a fundamentação do acto recorrido não padece de censura, posto que sendo feita por remissão, na base da declaração de concordância com o parecer que é parte integrante do acto, o qual contém todos os elementos de facto e de direito que fundamentam a decisão, explicitando com clareza os motivos da adopção dessa mesma decisão, resultando que o recorrente revelou e revela, ter compreendido perfeitamente o seu âmbito, sentido e alcance, que em nosso entender, o acto recorrido se encontre devida e suficientemente fundamentado.

E, no que se refere ao procedimento concursal, como se decidiu nos Acs. do Pleno de 13.03.2003, Rec. 34.396/02 e de 31.03.98, Rec. 30.500, « as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou ».

No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada “item”, e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação – Acs. STA de 03.04.2003 – Rec. 1.126/02, e de 6.10.99 - Rec. 42.394.

Ora, a decomposição de vários factores, os limites de pontuação para cada um deles e a maior ou menor ponderação para os mesmos foi previamente definida pelo júri, na Acta nº 1, o que significa que é perfeitamente cognoscível para um candidato perceber como se chegou ao resultado final.

Ou seja, é perfeitamente apreensível para um destinatário normal o itinerário valorativo utilizado pelo júri, sendo a pontuação final da recorrente o resultado lógico das operações efectuadas, detalhadamente indicadas na Acta nº 1, na ficha de entrevista profissional tendo em conta, naturalmente, os critérios e sub - critérios utilizados e o coeficiente de ponderação dos mesmos, no âmbito da margem de livre apreciação detida pelo júri do concurso.

Pelo que, em nosso entender, a mais detalhe fundamentador não estava obrigado o júri do concurso, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação.

Daí que, a nosso ver, também não se verifique o alegado vício de forma por falta de fundamentação.

VI – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.