Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/14/2008 |
| Processo: | 04069/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00012/05.8BEPDL |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | IFAP/INGA COMPENSAÇÃO DIVIDA PRESCRIÇÃO COMO ILEGALIDADE DO ACTO ANTES IMPUGNADO (ARTº 154 Nº 1 CPA) APLICAÇÃO DO DL 155/92 (NÂO) APLICAÇÃO DO ART. 309º CC |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente, IFAP/INGA, da sentença de fls. 46 e segs. do TAF de Ponta Delgada, que julgou procedente a presente acção especial anulando o acto impugnado, com o consequente pagamento ao A. do montante de 6.471,04 Euros, bem como dos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a data em que se operou a compensação até ao efectivo pagamento. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida violação do art. 151º nº 4 do CPA, do art. 40º do DL nº 155/92 e art. 309º do CC. A ora recorrida não apresentou contra - alegações. II – Na sentença em recurso foi dado como assente, com relevância para a decisão, e com fundamento nos documentos juntos aos autos e por acordo, o único facto, constante do ponto 1., a fls. 48, que aqui se dá por integralmente reproduzido. III – Relativamente á violação do art. 151º nº 4 do CPA Sendo certo que a jurisprudência do STA se mostra dividida em face dos Acs. de 22/02/2005, Rec. 1209/04 (junto a fls. 39 e segs.) e o de 05/07/2007, Rec. 0296/06 e o Ac. do Pleno do STA de 07/05/2008, Rec. 0296/06 ( todos in WWW.dgsi.pt/jsa ) que entendeu não existir oposição de julgados entre os dois primeiros acórdãos ora mencionados e o voto de vencido nele exarado, afigura - se - nos ser de seguir a posição expendida neste referido voto de vencido pois, como nele se afirma, «(…), não sendo a prescrição do direito de crédito, invocada pelo recorrente, uma ilegalidade do "acto impugnado" (pois a prescrição jamais foi ponderada no procedimento que conduziu ao acto, ou no próprio acto), a sua invocação no recurso interposto do acto de execução sempre seria admissível pelo facto dessa "ilegalidade" não ser consequência de ilegalidade do acto exequendo e, não podendo sê-lo, também o recurso dele interposto não podia ser rejeitado com esse fundamento, como fez o acórdão recorrido (sendo certo, que a impugnação, com êxito, aqui produzida sempre lhe resolveria definitivamente toda a problemática decorrente da concessão das ajudas comunitárias iniciais, impedindo, de imediato, a retirada de uma considerável quantia, com o consequente reforço da sua posição jurídica). Por isso, é absolutamente irrelevante que a prescrição já tenha sido invocada no recurso deduzido do acto exequendo, não marcando esse facto qualquer traço distintivo, como se fez no aresto recorrido, pondo, de um lado, as situações em que a prescrição foi invocada no recurso do acto exequendo, e do outro, aquelas em que a prescrição só foi suscitada no recurso deduzido do acto de execução. Não ocorrendo, no caso, a circunstância negativa enunciada no referido n.º 4, continuando a valer a regra da recorribilidade, o recurso, com esse fundamento, não podia ser rejeitado. ». Assim, que ao ter decidido pela impugnabilidade do acto em crise de execução da decisão que ordenou a reposição dos subsídios concedidos, tendo em conta o disposto mo art. 151º nº 4 do CPA, a sentença ora em recurso não nos mereça censura, não tendo violado em nosso entender aquela disposição legal. IV – Quanto à violação do art. 40º do DL nº 155/92 e art. 309º do CC Neste aspecto afigura - se - nos assistir razão ao recorrente. Com efeito, tendo o Mmº Juiz a quo entendido que não colhia a aplicação do prazo e regime da prescrição do art. 3º nº 1 do Regulamento CE - EURATOM nº 2988/95 do Conselho, de 18/12/95, por tal diploma ser “posterior ao acto cuja faculdade de revogação que representa se impugna por ter decorrido o prazo de prescrição da obrigação de reposição, pelo que não é aplicável aos seus efeitos, por força do princípio da não retroactividade da lei, consagrado no artigo 12º do Código Civil”, considerou que na ausência de lei comunitária que regulasse anteriormente àquela o regime de prescrição, cabia a aplicação supletiva do DL nº 155/92 de 28707. Em nosso entender, o regime do Regulamento CE - EURATOM nº 2988/95 do Conselho, de 18/12/95, não tem, efectivamente, aplicação ao caso em apreço, atenta a matéria dada como provada, não pela razão exarada na sentença em recurso, mas porque, como o ora recorrente refere na sua contestação, o prazo prescricional ali estipulado respeita aos procedimentos (administrativos) relativos à aplicação dos controlos e das medidas e sanções comunitários e não à prescrição da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos. É que, como dispõe o referido Artigo 3º: “ 1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos. O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa. A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção. Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº 1 do artigo 6º 2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva. Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional. 3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos nºs1 e 2.” ( bold nosso ).
No caso, desconhece - se a data da prática da irregularidade e da instauração do procedimento administrativo e, consequentemente, de qualquer eventual prescrição do mesmo, nem o A. quando invoca a prescrição se refere a esse procedimento, mas sim à dívida exequenda.
Ora, na ausência de lei comunitária que regule o regime de prescrição da dívida, afigura - se - nos que também não tem aplicação o disposto no art. 40º nº 1 do DL nº 155/92 de 28/07.
Na verdade, O Dec. Lei 155/92 (art. 1º) contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a lei n° 8/90, de 20 Fevereiro.
Por sua vez, a Lei 8/90, de 20/02 – Lei de Bases da Contabilidade Pública – no seu artº 2°, faz apelo “à autonomia administrativa nos actos de gestão corrente” que define como sendo “todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições”, excluindo de tal âmbito “os actos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades e respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados” (n°3).
E o próprio preâmbulo daquele primeiro diploma legal faz apelo, procurando concretizá-la, a “uma definição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de organização interna que o adequam à estrutura do Orçamento por programas”.
Acontece que a dívida em causa não tem aquela natureza de despesa de gestão corrente.
Na verdade, estamos perante Ajudas Comunitárias Poseima a qual é financiada com fundos do orçamento do FEOGA e não do Orçamento do Estado, como refere a recorrente.
Daí que, em nosso entender, e tal como se afirma na jurisprudência citada pelo ora recorrente, não tenha aplicação ao caso o prazo de prescrição do nº 40º do DL nº 155/92, mas sim o prazo ordinário do art. 309º do código Civil.
Pelo que, ao dessa forma não ter decidido, a sentença recorrida violou em nosso entender o art. 40º do DL nº 155/92 e o art. 309º do Cód. Civil.
V – Assim, em face do exposto emito parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que considere improcedente a presente acção, mantendo o acto impugnado, por a dívida não se mostrar prescrita nos termos do art. 309º do CC. |