Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/11/2009 |
| Processo: | 04748/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00147/03 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | C.G.APOSENTAÇÕES. ACTO CONFIRMATIVO (NÃO). NOTIFICAÇÃO MANDATÁRIO. PEDIDO NOVO (NÃO). |
| Data do Acordão: | 05/07/2009 |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, da sentença de fls. 52 e segs. do TAF de Lisboa, que verificando o vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação dos arts. 109º e 141º nº 1 do CPA, do art. 1º nº 1 do DL nº 362/78 de 28/11 e dos arts. 63º nº 1 e 5 e 266º nº 2 da CRP, concedeu provimento ao recurso, anulando o acto recorrido que indeferiu a concessão da pensão de aposentação ao recorrente contencioso. Nas conclusões das suas alegações, a recorrente, CGA, imputa à sentença recorrida violação dos arts. 24º, 25º nº 1, 28º nº 1 e 55º da LPTA, art. 57º do RSTA e do DL nº 210/90 de 27/06. O recorrido contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença. II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com relevância para a decisão, os factos constantes dos pontos 1 a 13, de III, de fls. 53 a 57, supra, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Objecto do recurso contencioso foi o acto do Coordenador da CGA, de 14.01.2003, de indeferimento da exposição que o ora recorrido lhe dirigiu, em 20.11.2002. Analisando as conclusões da alegação do ora recorrente no presente recurso jurisdicional, as quais delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal ad quem, este coloca em causa a sentença recorrida no que respeita à pretensa “irrecorribilidade do acto de 14.01.2003” face à “consolidação” do acto expresso de 27/02/2002, notificado ao mandatário do ora recorrido por ofício de 7 de Março de 2002. Para tanto entende a recorrente dever ser aditada à matéria de facto assente que “todos os requerimentos, a partir de 04 de Fevereiro de 2002, dirigidos pelo ora recorrido à CGA são assinados pelo mandatário/procurador do mesmo e as notificações das decisões ou informações a ele são dirigidas”, isto atento os fundamentos da sentença em recurso no que respeita à recorribilidade e natureza do acto impugnado, dado ter considerado existir falta de notificação dos anteriores actos denegatórios, não obstante, segundo o ora recorrente, o acto de indeferimento expresso de 27.02.2002 ter sido eficazmente notificado ao recorrente contencioso através do seu procurador e mandatário. Mais alega que os pedidos de reapreciação do requerimento de aposentação apresentados posteriormente pelo ora recorrido, só podem ser entendidos como pedidos novos e como tal, face ao Dec. Lei nº 210/90 de 27/06, já não pode ser atribuída a nova pensão. Afigura - se - nos que neste aspecto, da sentença ter considerado existir falta de notificação com a consequente ineficácia dos actos de 27/02/02 e 06/05/02, assiste razão ao recorrente, devendo serem aditados aos ponto 9. e 11. da matéria factual assente a frase “ (…) Sr. Dr. Edmundo Mateus, com substabelecimento do mandatário do recorrente (cfr. procuração junta a fls. 20 do proc. instrutor) (…).”. Sequentemente, o fundamento da sentença recorrida de que os actos denegatórios referidos não foram notificados ao Rte e que por isso não haveria consolidação de acto denegatório da pensão de aposentação do Rte, não se nos afigura correcto. Com efeito, como se expende no Ac. do STA de 07/10/04, Rec. 0305/04 cujo entendimento sufragamos « (…) Dispõe o artigo 52.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que todos os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir, designadamente através de advogado ou solicitador. Em consequência, afigura-se que não oferece grande discussão que a notificação do acto administrativo pode ser efectuada na pessoa do mandatário do seu destinatário nos casos em que esse destinatário se faz representar por mandatário no processo administrativo a que respeita o acto. Pois se a sua intervenção no procedimento administrativo é feita através de mandatário, com certeza que as comunicações e notificações haverão de ser feitas a esse mesmo representante, excepto aquelas para as quais se exija, especialmente, a intervenção pessoal do interessado. Conforme alinha o recorrente, isto tem sido afirmado, sem dificuldade, por este Tribunal, como revelam os acórdãos, em subsecção, de 4.5.1999, rec. 44252 [Apêndice - Diário da República (Apêndice) de 30.7.2002, pág. 2724) de 11.1.2001, rec. 47726 (Apêndice de 27.7.2003, pág.190), de 16.1.2002, rec. 47590 (Apêndice de 18.11.2003, pág. 219). (Cfr. ainda Acs. do STA de 16/01/02, Rec. 047590; de 21/10/97, Rec. 041505 e deste TCAS de 28/03/07, Rec. 01867/06 e de 03/05/07, Rec. 06737/02). Todavia, independentemente de assim se considerar, o certo é que não se pode concluir, em nosso entender que o acto impugnado seja meramente confirmativo do acto denegatório proferido em 27/02/02. Na verdade, como se expende no Ac. deste TCAS de 22/09/04, Rec. 00085/04 «Para que um acto administrativo possa ser qualificado como meramente confirmativo, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: que o acto confirmado seja contenciosamente recorrível; que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, de modo a poder recorrer-se dele; que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, sendo que a identidade de decisão importa não apenas a existência de identidade de resolução dada ao caso concreto, mas também identidade da fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão (cfr. Freitas do Amaral in "Direito Administrativo", Vol. III, 1989, pags. 233 e 234).» (bold nosso). No caso em apreço, o ora recorrido requereu, em 07.11.1989, a concessão da aposentação ao abrigo do Dec. Lei nº 363/86 de 31/10, tendo o respectivo processo sido mandado arquivar por despacho de 15.12.1992, pelo facto de não terem sido enviados os documentos solicitados por ofício de 26.01.1990, entre os quais a prova da nacionalidade portuguesa. Em 22.10.1999, o ora recorrido, representado pelo seu advogado, requereu à CGA, a reabertura do processo e indicação sobre os documentos em falta, tendo obtido da Caixa, em 05.11.1999, a resposta que se mostra transcrita no ponto5. do probatório, negando a reabertura do processo com fundamento em não se mostrar preenchido o requisito da nacionalidade portuguesa. Em 04.02.2002 o ora recorrido, representado pelo seu advogado, requereu à CGA, o deferimento do seu pedido de aposentação, sem necessidade da prova da nacionalidade portuguesa, com fundamento na jurisprudência pacífica do STA sobre a não exigibilidade de tal requisito. Tendo este requerimento merecido a informação de 25.02.2002, transcrita no ponto 7. do probatório, invocando a existência de acto tácito de indeferimento do requerimento de 1989, informação esta que mereceu o despacho, nela aposto, de “concordo pelo que indeferimos o requerimento apresentado pelo interessado em 04.02.02”, subscrito, em 27.02.2002, por delegação de poderes, por dois directores da CGA, o que foi comunicado por ofício dirigido ao mandatário da ora recorrida. Em 22.03.2002, o ora recorrido, juntamente com outros interessados, através do seu advogado, requereu de novo o deferimento do seu processo agora com fundamento no Acórdão nº 72/2002 proferido pelo Tribunal Constitucional, tendo o Director – Coordenador da CGA, em 06.05.02, respondido por ofício dirigido ao mandatário da ora recorrida, nos termos que se mostram no ponto 11. da matéria factual assente, informando que se mantinha o anteriormente comunicado por, face ao disposto no art. 141º do CPA, os actos de indeferimento expresso ou tácito, que se consolidaram por não terem sido oportunamente impugnados, pela via judicial, não serem susceptíveis de alteração. Em 20.11.2002, o ora recorrido, uma vez mais através do seu advogado, dirigiu a à CGA, o requerimento transcrito no ponto 12. da matéria factual assente, invocando possuir autorização de residência em Portugal, ter trabalhado para a Administração Pública Portuguesa, efectuado os descontos legais, viver em condições deploráveis e sub - - humanas, sem meios para suportar as despesas correntes emergentes de saúde, habitação, alimentação e vestuário, mais invocando a jurisprudência pacífica e a “recente posição emitida pelo Ministério das Finanças” reconhecendo - lhe o direito à pensão. Exposição esta sobre a qual o mesmo Director - Coordenador subscreveu o ofício datado de 14.01.2003, dirigido ao mandatário da ora recorrida, “mantendo o que já havia sido transmitido, no entendimento de que o processo se encontrava devidamente tratado no estrito cumprimento da legislação aplicável.” Sendo deste último acto que foi interposto o presente recurso contencioso. Ora, o acto dito confirmado, de 27/02/2002, teve por fundamento a existência de acto tácito de indeferimento (o que determinou o arquivamento do processo por falta de prova da nacionalidade portuguesa) consolidado face ao disposto no art. 141º do CPA e foi subscrito por dois directores, enquanto que o acto dito confirmativo, objecto do recurso contencioso, tem por fundamento “o entendimento de que o processo do interessado se encontra devidamente tratado no estrito cumprimento da legislação aplicável” e foi subscrito pelo Director - Coordenador da CGA. Por outro lado, o pedido do ora recorrido, de 20.11.02, atrás mencionado, apesar de não se tratar de pedido novo como alega também a recorrente, mas sim da reiteração do primeiro, formulado em 1989, contém novos argumentos, pelo que sempre deveria haver uma pronúncia nova sobre o mesmo, o que não ocorreu, já que o acto recorrido decidiu o pedido do ora recorrido, mas não tomou em consideração os novos fundamentos. Na verdade, ainda que considerando a possibilidade dos anteriores actos poderem ser recorríveis contenciosamente, nem por isso a Administração deixaria de ter o dever de decisão sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular, mas agora formulado com outros fundamentos ( art. 9º nº 2, a contrario, do CPA ). Assim, a rejeição do pedido formulado em 20/11/2002, que levou à prolação do acto recorrido de 14/01/2003, veio definir, inovatoriamente, a situação jurídica do ora recorrido em concreto, na medida em que o fundamento da renovação do pedido era agora, entre outros, a posição sufragada em despacho do Ministério das Finanças, sendo autonomamente lesivo e não confirmativo ( cfr. no mesmo sentido Ac. deste TCAS de 31/03/05, Rec. 00647/05 e Ac. STA de 19/06/07, Rec. 0997/06). A decisão ínsita no ofício de 14/01/2003 trata - se, pois, de um verdadeiro acto administrativo que, debruçando - se sobre o novo fundamento de renovação do pedido (entre eles a posição assumida pelo Ministério das Finanças) indeferiu expressamente o pedido da concessão da pensão de aposentação, com fundamento por remissão para a posição já transmitida em ofícios anteriores e no entendimento de que o processo em questão se encontra devidamente tratado no estrito cumprimento da legislação aplicável, o qual é verticalmente definitivo, (o Director Coordenador subscritor do acto decidiu por competência delegada, conforme deliberação do Conselho de Administração da CGA nº 237/2002, publicada no DR nº 66 de 14/03/2002). O recorrente alega ainda, como atrás já referimos, que, "face à consolidação do acto de indeferimento expresso praticado em 27.02.2002, os pedidos de reapreciação do requerimento de aposentação apresentados posteriormente pelo recorrente contencioso, só podem ser entendidos como pedidos novos e, como tal apreciados à luz do quadro normativo vigente, pelo que atendendo à caducidade do regime de aposentação operada pelo Dec. Lei nº 210/90 de 27/06, já não pode ser atribuída a aludida pensão. Mas, não só o acto recorrido não é confirmativo, como se viu, como não se trata de novos pedidos, mas sim de pedidos de reapreciação (como o próprio recorrente refere) do requerimento de aposentação apresentado em 07.11.1989, com novos fundamentos. Assim sendo, que a decisão proferida de anulação do acto recorrido por violação de lei, nomeadamente por errada interpretação dos arts. 109º, 141º nº 1 do CPA e do art. 1º do DL nº 362/78 de 28/11 e dos arts. 63º nº 1 e 5 e 266º nº 2 da CRP, com os restantes fundamentos nela invocados (ou seja com excepção do fundamento de falta de notificação) para os quais remetemos, se mostre adequada e correcta, não violando as disposições legais imputadas pelo ora recorrente. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida, mas agora com o fundamento exarado neste parecer, sobre o acto recorrido não ser confirmativo do acto de 27/02/02, que não o da falta de notificação. |