Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/21/2005 |
| Processo: | 01189/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PENSÃO ANTECIPADA INFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O SERVIÇO COMPETÊNCIA DA CGA |
| Data do Acordão: | 03/15/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do M.P. junto deste TCA Sul, tendo sido notificada, nos autos supra referenciados, para se pronunciar sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, ao abrigo do artº 146º nº1 do CPTA, vem sobre o mesmo, dizer o seguinte : Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou procedente a Acção Administrativa Especial proposta pelo Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira em representação duma sua associada, contra a Caixa Geral de Aposentações, com vista à condenação desta à prática do acto devido de deferimento do pedido de aposentação ao abrigo do DL nº 116/85, de 31-5 que formulara por requerimento de 4-12-03, dirigido à Administração do Serviço Regional de Saúde. Segundo a sentença, o despacho de 30-7-2004, da CGA que indeferira referido o pedido, “ por se verificar, pelos elementos carreados ao processo, que nos últimos dois anos ( 2002 e 2003) houve recrutamento externo, a qualquer título, na carreira ou área funcional da requerente, não estando demonstrada a inexistência de prejuízo para o serviço, de acordo com a alínea a), b) e c) do nº1 e nº3 do despacho nº 867/03/ MEF, de 5-8-2003, do Ministro do Estado e das Finanças” padece do vício de forma por falta de fundamentação essencialmente porque interpretou as directrizes contidas no Despacho 867/MEF/03 no sentido de as aplicar em abstracto, sem qualquer ponderação do caso concreto, não tendo em conta a situação concreta do requerente nem o serviço onde trabalha. Mais refere que, no despacho impugnado, a Ré não se pronuncia nem contesta a informação dos serviços de 21-5-04, descrita na alínea b), da matéria de facto dada como provada, no sentido de que não havia inconveniente para o serviço com a aposentação da requerente, essencialmente porque o SRS assumiu natureza empresarial e todo o pessoal com vínculo à função pública ocupa lugares a extinguir quando vagarem, não podendo dar como não verificado o requisito da existência de prejuízo para o serviço, da competência dos próprios serviços, nos termos do nº2 do artº 3º do DL nº 116/85, “apenas podendo considerar não fundamentado ou não verificado o respectivo pressuposto”. Não concordou, porém, a Ré CGA, com a sentença, essencialmente porque considera deter competência para apreciar os fundamentos da informação dos serviços, nos termos do nº1 do artº 97 do EA e do Despacho nº 867/03/MEF, vindo este último, estabelecer regras para toda a Administração Pública no sentido de obrigar os autores da declaração da inexistência de prejuízo para o serviço de abandonarem a prática de não fundamentarem os actos que na matéria praticavam, não inovando, contudo, em relação ao regime previsto no DL nº 116/85, apenas procurando conferir-lhe plena operatividade. Assim, defende que a sentença não interpretou nem aplicou correctamente os artºs 1º nº1 e 3º nºs 2 e 3 do DL nº 116/85, de 19-4 os quais estipulam a necessidade da informação dos serviços sobre a inexistência de prejuízo para o serviço dos funcionários que detendo 36 anos de serviço completos, requeressem a aposentação antecipada, tendo esta medida, a sua razão de ser na necessidade do descongestionamento dos serviços da Administração Pública. Vejamos, em primeiro lugar, o que estabelece este diploma legal na parte que interessa à questão suscitada. Estabelece o preâmbulo do DL nº 116/85, de 19 de Abril, o seguinte: ”A Lei do Orçamento do Estado para 1985 consagrou como medida de descongestionamento da Administração Pública a possibilidade de aposentação voluntária dos funcionários e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica. Independentemente de outras medidas de descongestionamento selectivo que a situação da Administração possa vir a justificar - na linha do previsto nos artigos 33.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro -, entendeu-se dever avançar desde já com aquela, não só por razões de rejuvenescimento, mas também pelo facto de ir ao encontro de uma pretensão desde há muito manifestada por numerosos funcionários e agentes públicos que, possuindo 36 anos de serviço e tendo por isso direito à pensão completa, eram obrigados a aguardar pelo completamento dos 60 anos de idade”. Por sua vez, o Artigo 1.º, nº1 do mesmo diploma estabelece que “Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e organismos de coordenação económica, seja qual for a carreira ou categoria em que se integrem, poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço” Verifica-se, pois, que apenas razões de rejuvenescimento e de interesse dos funcionários justificaram a aposentação antecipada como medida de descongestionamento. Assim, não nos parece que possa através dum despacho normativo ser alterada esta justificação nomeadamente fazendo depender a aposentação da não contratação de pessoal em substituição. Portanto, desde logo o despacho impugnado na medida em que estabelece condições não previstas legalmente sofre de violação de lei. Por outro lado, quanto à tramitação do processo de aposentação em referência, estabelece o artº 3º, o seguinte: ”1 - Os requerimentos solicitando a aposentação nos termos do n.º 1 do artigo 1.º devem dar entrada nos departamentos onde os funcionários e agentes prestam serviço, acompanhados dos necessários documentos comprovativos do tempo de serviço prestado. 2 - No prazo de 30 dias a contar da data da entrada, os processos serão informados pelo respectivo departamento, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço, e submetidos a despacho do membro do Governo competente, o qual, concordando, determinará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações. 3 - No prazo de 30 dias a contar da data de entrada na Caixa Geral de Aposentações, os processos deverão ser submetidos a despacho, para efeitos de desligação para aposentação e fixação da pensão provisória. 4 - O prazo referido no número anterior apenas poderá ser interrompido quando os processos não venham instruídos com certidões que confirmem o tempo mínimo de 36 anos, casos em que serão pedidos os documentos necessários. 5 - Uma vez despachados favoravelmente os processos referidos no n.º 3, a Caixa Geral de Aposentações comunicará aos serviços a cessação do exercício de funções pelos interessados, a qual produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da prolação do despacho da Caixa”. Ora, no caso vertente, verifica-se, desde logo, que não foi cumprido, integralmente, o nº 2 do artº3, uma vez que, tendo sido prestada informação fundamentada dos serviços no sentido de inexistência de prejuízo para o serviço, a mesma não foi submetida a despacho do membro do Governo competente. Depois, em relação à informação citada, a lei é bem clara no sentido da competência ser dos serviços empregadores bem como do membro do Governo competente. Assim, não se vê, salvo o devido respeito, como é que um despacho normativo pode alterar esta competência e, nomeadamente, permitir que a CGA decida em contrário duma decisão dum membro do Governo. No caso vertente, não tendo existido tal decisão, a CGA não poderia ter apreciado o pedido, pelo que também por este motivo o acto impugnado seria ilegal. Ademais, ao contrário do que defende a CGA, o citado despacho ministerial apenas se dirige a esta entidade e não à Administração Pública em geral, como aliás não poderia deixar de ser, atendendo a que o Ministro das Finanças não pode dar determinações de ordem não económica ou financeira aos outros membros do Governo. E mesmo à CGA que tutela, não pode estabelecer, a nosso ver, as regras que estabeleceu no citado despacho, uma vez que a reapreciação e pedido de elementos no mesmo inserta, contende com o estabelecido no nº4 do artº 3º que apenas prevê que a CGA verifique a existência dos 36 anos de serviço, o que bem se compreende neste tipo de aposentação em que apenas se verificam dois pressupostos necessários ao seu deferimento não sendo o da inexistência de prejuízos, como já vimos , da sua competência. Assim, julgamos que tratando-se de uma aposentação especial cuja tramitação se encontra expressamente consignada em diploma próprio, não lhe é aplicável o artº 97º nº 1 do EA. De qualquer forma entendemos que “a verificação das condições necessárias” aí prevista, não pode contender com a competência atribuída por lei para outros serviços e entidades para se pronunciarem expressamente sobre determinados requisitos necessários à aposentação - salvo em caso de erro grosseiro ou manifesto - sob pena de conflito de competências e decisões antagónicas entre entidades diversas. Por todo exposto, entendemos que o acto impugnado é ilegal não só por ter procedido à apreciação duma matéria que não lhe competia por lei - não podendo, consequentemente, um mero despacho ministerial atribuir-lhe tal competência - mas por no caso em apreço tê-lo feito sem prévia homologação da informação de serviço pelo membro do Governo competente. Parece-nos, pois, que deverá o acto ilegal ser erradicado da ordem jurídica, devendo a CGA ser condenada a remeter o processo ao membro do Governo para homologação da informação do serviço e, caso a mesma venha a ocorrer, deverá conceder a pensão à interessada. Termos em que emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença, embora com fundamentos diferentes, com a consequente improcedência do presente recurso jurisdicional A Magistrada do M.P. |