Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/07/2007
Processo:03015/07
Nº Processo/TAF:00808/07.6BELSB
Sub-Secção:2º. Juizo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA
"PERICULUM IN MORA" - AL. B) Nº 1 ART. 120º CPTA
PONDERAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO - Nº 2 ART. 120º CPTA
Data do Acordão:11/14/2007
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 337 e segs., pelo TAF de Lisboa, que julgou procedente o presente pedido de suspensão de eficácia do Despacho da Vereadora do Urbanismo da CML, de 22/12/2006, que intimou o Requerente, ora recorrido, a realizar obras de conservação no prédio de que é proprietário, sito em Lisboa.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, contra - - interessada imputa à sentença em recurso errada interpretação e aplicação dos nºs 1 e 2 do art. 120º do CPTA.

O recorrido contra - alegou argumentando que o recorrente deve ser convidado a sintetizar as conclusões de recurso nos termos do art. 690º nº 4 do CPC e pugnando pela manutenção do julgado.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com base na prova documental e testemunhal, os factos constantes das alíneas A) a V), do ponto 2., de fls. 337 a 349, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – No presente recurso, o recorrente põe apenas em causa a decisão pela sentença recorrida da verificação do periculum in mora e de, na ponderação dos interesses a que se reporta o nº 2 do art. 120º do CPTA, ter relevado o interesse da Requerente, aqui recorrida.

A) Quanto à decisão da verificação do periculum in mora.
Depois de concluir pela verificação da “aparência do bom direito”, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, passou a sentença recorrida a apreciar da existência do periculum in mora, considerando, face à matéria de facto dada como provada que « os rendimentos do Requerente são manifestamente insuficientes para suportar o encargo que se prevê decorra das obras a realizar, estando tal prejuízo económico associado à própria subsistência e condição do Requerente e seu agregado familiar, pelo que é forçoso concluir que se mostra verificado um prejuízo pecuniário de difícil reparação ou reconstituição, caso venha a ser julgada procedente a acção principal. » ( bold nosso ).

Com efeito, resulta do probatório que o agregado familiar constituído pelo Requerente e sua mulher, ambos reformados, tem como rendimento declarado em 2005, a pensão de ambos no valor total anual de 5.597,90 euros e rendimentos prediais anuais no valor de 3.631,96 euros e que o custo das obras se situará entre 100.000 a 300.000 euros.
Mais resultando provado que o Requerente, ora recorrido, é doente, sofrendo há vários anos de “diabetes tipo 2“ e “lúpus cutâneo”, do que, da experiência comum, resultará um dispêndio de despesas com medicamentos e consultas médicas, para além das despesas normais inerentes à subsistência do casal.

Assim sendo, estando embora em causa um prejuízo pecuniário, susceptível de poder ser reintegrado em termos de indemnização futura, em caso de procedência da acção principal, que, face à debilidade económica do recorrido, seja previsível que tal reparação não possa colmatar os prejuízos irreparáveis da ocorrência do risco, com a execução do acto, da insubsistência do recorrido e sua mulher.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência actual, tem sido entendimento de que a dificuldade de reparação dos prejuízos, ainda que susceptíveis de avaliação, subsistia quando, não obstante se estar perante quantias facilmente determináveis (calculáveis por meras operações aritméticas) "a sua falta diminua tão acentuadamente o rendimento do agregado familiar que ponha em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares ou mesmo despesas que não se afastem significativamente do padrão de vida médio de famílias da mesma condição social (cfr., entre outros, Ac. STA de 01/02/07, Rec. 027/07 e de 13/01/2005, Rec. 01273/04).

Daí que, ao contrário do invocado pelo recorrente (que não deixa de admitir que os prejuízos, embora previsíveis, podem ser irreparáveis), tal facto constitua a produção de “prejuízos de difícil reparação”, integrante do requisito do periculum in mora, a que se reporta a al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

B) Quanto à ponderação dos interesses a que se reporta o nº 2 do art. 120º do CPTA.

Argumenta a recorrente com a tutela dos interesses urbanísticos e culturais da cidade de Lisboa, neles incluindo o interesse público de garantir a segurança e salubridade dos edifícios e a de assegurar espaços culturais para a sua utilização pelos munícipes, invocando para o efeito alguns dos princípios constitucionais.

Não pomos em causa, nem a sentença recorrida o faz, que o invocado interesse público exista e que sobre o Estado/Autarquias impenda a obrigação de exercer um efectivo controlo do parque imobiliário.

Todavia, o que está aqui em causa é se, no caso concreto, do adiamento das referidas obras até à decisão da acção principal decorrem danos de tal modo relevantes para o interesse público que derroguem os danos ou prejuízos privados em presença.

Ora, de acordo com a matéria de facto dada como provada, e como refere a sentença em recurso, não decorre que existam danos imediatos para a segurança ou salubridade pública, tanto mais que no ano de 2001 foram efectuadas reparações no exterior do imóvel pela Junta de Freguesia de S. José e CM de Lisboa ( cfr. al. S) dos factos provados ), sendo que em conformidade com os próprios autos de vistoria «a fachada está em razoável estado de conservação», «a cobertura encontra - se em bom estado de conservação» e «a estrutura da cobertura encontra - se reforçada». Por outro lado, o prédio encontra - - se desocupado, uma vez que o “Ritz Club”, que ocupa os 1º e 2º andares, está encerrado ao público desde o ano 2000 e o r/c está igualmente desocupado.

Assim que, na ponderação dos interesses em jogo, se tenha de concluir, como o fez a sentença recorrida, pela predominância dos danos privados do recorrido, nomeadamente, os referidos aquando da apreciação do periculum in mora, já que, como dissemos, do adiamento das obras até à decisão da acção principal, não se afigura, no caso concreto, decorrer que existam danos imediatos para a segurança ou salubridade pública, isto sem que se ponha em causa a tutela dos interesses urbanísticos e culturais da cidade de Lisboa.

Pelo que, ao assim ter decidido, a sentença recorrida não nos mereça censura, não tendo violado, em nosso entender, por errada interpretação e aplicação os nºs 1 e 2 do art. 120º do CPTA

IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.