Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/08/2008 |
| Processo: | 03868/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONTENCIOSO ELEITORAL DIRECÇÃO EXECUTIVA DE AGRUPAMENTO DE ESCOLAS APOSENTAÇÃO DO PRESIDENTE NOMEAÇÃO DUMA COMISSÃO PROVISÓRIA NECESSIDADE DE NOVAS ELEIÇÕES INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Observações: | Decisão: 02-10-2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao brigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que decidiu considerar improcedente a acção de impugnação proposta pelos A.A., professores da Escola do Ensino Básico José Régio de Portalegre, do acto eleitoral de 28-6-07, da Comissão Eleitoral designada no âmbito do processo eleitoral para o Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas nº1 de Portalegre, para o triénio 2007/8, 2008/9, 2009/10, que procedeu ao apuramento final dos resultados da eleição declarando vencedora a lista B. Porém, o Ministério da Educação, nas suas contra-alegações, suscitou as questões prévias da extemporaneidade do recurso jurisdicional e da inutilidade superveniente da lide, para além de defender a manutenção do julgado. Considerada improcedente a questão da extemporaneidade do recurso jurisdicional, vejamos se procede a questão da inutilidade superveniente da lide. Segundo a entidade recorrida, em virtude da aposentação do Presidente do Conselho Executivo eleito em 28-6-08, foi determinada, por despacho do Director Regional de Educação do Alentejo de 6-8-07, nos termos do nº4 do artº 22º, conjugado com o artº 57º, ambos do Regime de Administração e Gestão das Escolas, a cessação do mandato daquele órgão. Notificados os recorrentes para virem responder a esta questão, uma vez que poderia obstar ao conhecimento do recurso jurisdicional, os mesmos vieram dizer que já se pronunciaram sobre a questão. Compulsados os autos, verifica-se que, em 7-9-07, na sequência da junção aos autos dos documentos de fls 181 e 182, os AA, ora recorrentes, vieram defender que não existe inutilidade da lide, invocando a necessidade de ampliação do objecto do recurso à impugnação despacho do Director Regional de Educação do Alentejo de 6-8-07, não porque considerem que o mesmo “tem vícios”, mas sim “pela relação que tem com a existência e validade do acto impugnado”. Ou seja, se bem compreendemos, consideram que só se põe a questão da aposentação do Presidente se as eleições que o colocaram naquele cargo forem válidas. Porém, não concordamos com este entendimento, afigurando-se-nos que a inutilidade superveniente da lide implica que se extingam os autos, com o consequente não conhecimento de qualquer acto administrativo objecto do recurso, com a inerente impossibilidade de ampliação deste. E isto porque, independentemente da legalidade ou ilegalidade das eleições em análise, sempre seria necessária a nomeação da Comissão Provisória na altura em que o foi, aliás como reconhecem os recorrentes. Portanto, importa apreciar, antes da apreciação do pedido de ampliação, se essa inutilidade existe. Ora, verifica-se que, se tornou necessário proceder à nomeação de uma Comissão Provisória, dado que se verificam os pressupostos à mesma conducentes, previstos no artº 57º do RAAG, de modo a que ficasse assegurada a gestão do Agrupamento e que fossem adoptadas as medidas conducentes à realização de eleição para o Conselho Executivo, assim que fosse possível, de acordo com o artº 20º do DL nº 115-A/98, de 4-5. E nos termos do do nº4 do artº 22 deste Decreto-Lei, “A cessação do mandato do presidente, de dois membros eleitos do conselho executivo ou do director, determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão”. Assim sendo, não nos parece de qualquer utilidade averiguar da legalidade destas eleições, já que o processo eleitoral em análise, de qualquer modo, já se encontra extinto, não podendo, por isso, ser repetido. Por outro lado, os recorrentes podem concorrer às eleições previstas no citado artº 57º.E tal como aconteceria no caso de serem repetidas as eleições em análise, os AA podem ou não ser eleitos. Deste modo, também não lhes advém qualquer prejuízo que pudesse ser ressarcido, caso o acto eleitoral em análise fosse anulado. Assim, afigura-se-nos que esta acção deverá ser extinta por inutilidade superveniente da lide. Nestes termos, emito parecer no sentido do não conhecimento do presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |