Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/29/2004
Processo:11989/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DIRECTOR DE SERVIÇOS
AACS
CONCURSO
Data do Acordão:01/13/2011
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem J ... interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 19 de Fevereiro de 2002 do Senhor Presidente da Alta Autoridade para a Comunicação Social, através do qual esta entidade procedeu à nomeação de uma Directora de Serviços da AACS.
Na óptica do recorrente, o referido despacho terá sido proferido sem qualquer apoio legal, violando o preceituado na Lei n.º 49/99 de 22 de Junho (que impõe a precedência de concurso) e ainda o disposto nos artigos 112 e 266 n.º 2 da CRP e 3 do CPA.
Nas suas alegações, o Senhor Presidente da Alta Autoridade para a Comunicação Social e a recorrida particular, defendem a regularidade do acto impugnado.
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Mantenho, no concernente à suscitada excepção de ilegitimidade activa, a posição já oportunamente assumida a fls. 383.
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No tocante à questão de fundo, afigura-se-me assistir razão ao recorrente.
Efectivamente, a possibilidade de efectuar a nomeação em causa teria forçosamente de resultar da lei (só esta pode conferir competências: artigos 3 do Código do Procedimento Administrativo e 266 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa) – o que não sucede na situação em análise, mormente do regime estabelecido na Lei n.º 43/98 de 6 de Agosto, onde são contempladas as atribuições, competências, organização e funcionamento da AACS.
Do mesmo modo, à data da referida nomeação não se encontrava ainda aprovado o regulamento do pessoal da AACS, donde constasse a forma de aceder a director de serviços. E tal circunstância sempre obstaria à designação efectuada, como nota o Parecer n.º 3/2002 de 20.12.2001 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (v. fls. 28 e segs.).
Por outro lado, a regra geral para acesso à função pública, é a via concursal (Constituição da República Portuguesa , artigo 47 n.º 2), daí decorrendo um basilar e abrangente princípio: a nulidade da nomeação de funcionários sem concurso (Decreto-lei n.º 100/84 de 29 de Março, artigo 88 n.º 1 alínea f)).
Assim, e à míngua de regulamento integrador, que viabilizasse a execução do preceituado no artigo 26 n.º 2 da Lei n.º43/98, não poderia deixar de ser observada a Lei n.º 49/99 de 22 de Junho, onde é imposta a precedência de concurso – de resto, como avisada e reiteradamente opinou a Assembleia da República através do respectivo Auditor Jurídico (fls. 83 e segs.) .
E no mesmo sentido aponta diversa e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional ( v.g. acórdãos n.ºs 53/88, 556/99, 368/00 e 406/2003 designadamente), onde é destacado o papel do concurso como salvaguarda de um regular acesso à função pública.
O acto da Administração de 19.2.2002 enferma pois do vício de violação de lei.


Nesta conformidade, e na eventual improcedência da excepção de ilegitimidade activa, deverá ser concedido provimento ao recurso, declarando-se a nulidade do acto recorrido.