Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/29/2004 |
| Processo: | 11989/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | DIRECTOR DE SERVIÇOS AACS CONCURSO |
| Data do Acordão: | 01/13/2011 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem J ... interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 19 de Fevereiro de 2002 do Senhor Presidente da Alta Autoridade para a Comunicação Social, através do qual esta entidade procedeu à nomeação de uma Directora de Serviços da AACS. Na óptica do recorrente, o referido despacho terá sido proferido sem qualquer apoio legal, violando o preceituado na Lei n.º 49/99 de 22 de Junho (que impõe a precedência de concurso) e ainda o disposto nos artigos 112 e 266 n.º 2 da CRP e 3 do CPA. Nas suas alegações, o Senhor Presidente da Alta Autoridade para a Comunicação Social e a recorrida particular, defendem a regularidade do acto impugnado. * Mantenho, no concernente à suscitada excepção de ilegitimidade activa, a posição já oportunamente assumida a fls. 383. * No tocante à questão de fundo, afigura-se-me assistir razão ao recorrente. Efectivamente, a possibilidade de efectuar a nomeação em causa teria forçosamente de resultar da lei (só esta pode conferir competências: artigos 3 do Código do Procedimento Administrativo e 266 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa) – o que não sucede na situação em análise, mormente do regime estabelecido na Lei n.º 43/98 de 6 de Agosto, onde são contempladas as atribuições, competências, organização e funcionamento da AACS. Do mesmo modo, à data da referida nomeação não se encontrava ainda aprovado o regulamento do pessoal da AACS, donde constasse a forma de aceder a director de serviços. E tal circunstância sempre obstaria à designação efectuada, como nota o Parecer n.º 3/2002 de 20.12.2001 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (v. fls. 28 e segs.). Por outro lado, a regra geral para acesso à função pública, é a via concursal (Constituição da República Portuguesa , artigo 47 n.º 2), daí decorrendo um basilar e abrangente princípio: a nulidade da nomeação de funcionários sem concurso (Decreto-lei n.º 100/84 de 29 de Março, artigo 88 n.º 1 alínea f)). Assim, e à míngua de regulamento integrador, que viabilizasse a execução do preceituado no artigo 26 n.º 2 da Lei n.º43/98, não poderia deixar de ser observada a Lei n.º 49/99 de 22 de Junho, onde é imposta a precedência de concurso – de resto, como avisada e reiteradamente opinou a Assembleia da República através do respectivo Auditor Jurídico (fls. 83 e segs.) . E no mesmo sentido aponta diversa e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional ( v.g. acórdãos n.ºs 53/88, 556/99, 368/00 e 406/2003 designadamente), onde é destacado o papel do concurso como salvaguarda de um regular acesso à função pública. O acto da Administração de 19.2.2002 enferma pois do vício de violação de lei. Nesta conformidade, e na eventual improcedência da excepção de ilegitimidade activa, deverá ser concedido provimento ao recurso, declarando-se a nulidade do acto recorrido. |