Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/18/2003 |
| Processo: | 12976/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSTRATARIAS INCM AUTENTICIDADE DOS ARTEFACTOS. |
| Data do Acordão: | 03/11/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da decisão de 24.10.2003 (folhas 382 e segs.) proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, que indeferiu a providência cautelar requerida por “Silverfield Portugal – Comércio de Artigos de Decoração, S.A.” Dessa forma viu a referida sociedade comercial negada a sua pretensão consistente no “decretamento de providência conservatória adequada à paralização de qualquer actuação por parte da requerida que, oferecendo a mesma interpretação do artigo 11 do Regulamento das Contrastarias, fundamentassem ou conduzissem a idênticos procedimentos fiscalizadores ou contra-ordenacionais que tenham por objecto os estabelecimentos comerciais identificados e pertencentes à requerente”. * Como é sabido, nos meios processuais acessórios de carácter urgente, como a presente providência cautelar não especificada, o tribunal tem funções de plena jurisdição, razão pela qual o recurso jurisdicional interposto da sentença da 1.ª instância tem por objecto a sentença recorrida, bem como o próprio pedido da providência cautelar – ver neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/04/97, proferido no Recurso n.º 041860, publicado a folhas 2 407 do Apêndice ao Diário da República de 23 de Março de 2001. * A meu ver, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que com pertinência vem fixada, não enfermando pois de quaisquer erros. Na verdade, e na situação em análise, tudo se centra na interpretação do artigo 11 do Regulamento das Contrastarias aprovado pelo Decreto-lei n.º 391/79 de 20 de Setembro, na redacção conferida pelo Dl n.º 57/98 de 16 de Março. Ora, também na minha perspectiva o preceito em causa não comporta interpretação diferente da que a douta sentença perfilhou. Efectivamente, e sendo visíveis vários regimes no citado artigo 11, não parecem restar dúvidas que, tendo a “Silverfield Portugal” optado por legalizar os artefactos em Espanha (país que, tal como a Itália, não é contratante da Convenção de Viena de 15.11.1972, Sobre o Controle e marcação de Artefactos de Metais Preciosos) haveria, designadamente, de observar os requisitos fixados no n.º 1 alínea c) 2 daquela norma, sob pena de inexistir marcação de acordo com a lei. Assim, a circunstância de a sociedade recorrente se encontrar registada em Portugal como importador, não a desobriga de depositar na INCM o documento comprovativo do registo do respectivo punção de fabrico ou equivalente no país de origem dos artefactos que legaliza na Contrastaria de Valência e comercializa aqui. De salientar por outro lado, que a fiscalização visada pela requerente não foi levada a efeito pela Imprensa Nacional Casa da Moeda, mas sim pela IGAE, no âmbito da competência atribuída a esta entidade pelo Decreto-lei n.º 171/99 de 19 de Maio. Dir-se-á por último que a finalidade visada pela recorrente se traduziria, na prática, na proibição de a INCM fornecer à IGAE a colaboração e informações necessárias (previstas no artigo 16 do D.L. n.º 171/99) para que esta última entidade possa cumprir as suas obrigações legais de fiscalização e de defesa do interesse público do consumidor, e de garantia da genuidade ou autenticidade dos artefactos em metais preciosos. Isto é, a recorrente pretendeu obter do Tribunal uma medida que contraria a Lei. Pelas razões aduzidas, emito o seguinte parecer:
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