Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/28/2005 |
| Processo: | 01155/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA - CPTA DESPACHO ADMINISTRATIVO ERRADA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE MÁ FÉ DO REQUERENTE |
| Data do Acordão: | 01/10/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, vem nos autos supra referenciados emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos do artº 146º, nº1 do CPTA e com os seguintes fundamentos : O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho que declarou a inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância em virtude de - se bem entendemos - por má fé do requerente, ter sido identificado um processo cautelar como sendo o processo principal inerente ao presente pedido de suspensão de eficácia do despacho camarário que ordenou o despejo administrativo do estabelecimento de que o requerente, ora recorrente é explorador. A nosso ver tal recurso merece inteiro provimento, pelos seguintes motivos: a) Tal como defende o requerente nas suas alegações, parece-nos que, no requerimento inicial, não foi identificada a acção principal como sendo o processo nº 492/04. Por outro lado, parece-nos plausível a justificação apresentada pelo requerente para não ter identificado a acção principal de que a presente providência depende, no sentido de que não o fez porque a mesma foi apresentada no mesma data em que foi a providência correndo, assim, por apenso a esta. Nestes termos, afigura-se-nos que não se encontra demonstrada qualquer má fé do requerente pelo que deverá a sentença ser revogada na parte em que condenou o requerente na respectiva multa. b) Ainda que tal errada identificação se verificasse e fosse imputável ao requerente, a mesma não seria, só por si, motivo de extinção desta lide, já que a existência duma providência cautelar com o nº 492/04 não implica necessariamente essa extinção, tanto mais que se desconhece qual o objecto e fundamentos da mesma. c) Para além disso tal como defende o requerente, sempre o mesmo deveria ter sido ouvido antes da sentença dada a proibição de decisões surpresa ( artº 3º do CPA). Assim a sentença mal decidiu, pelo que deverá ser revogada também nesta parte. Existe porém um pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, formulado pelo requerente em 31-5-05, portanto antes da prolação da decisão impugnada que data de 13-6-05, sobre o qual não foi ouvida a parte contrária. Nestes termos, deverá o processo baixar à primeira instância a fim do Mmo juiz cumprir tal diligência e apreciar o citado pedido, aferindo se é de condenar ou não o requerente em custas. A magistrada do M.P. |