Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/28/2005
Processo:01155/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA - CPTA
DESPACHO ADMINISTRATIVO
ERRADA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
MÁ FÉ DO REQUERENTE
Data do Acordão:01/10/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, vem nos autos supra referenciados emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos do artº 146º, nº1 do CPTA e com os seguintes fundamentos :

O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho que declarou a inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância em virtude de - se bem entendemos - por má fé do requerente, ter sido identificado um processo cautelar como sendo o processo principal inerente ao presente pedido de suspensão de eficácia do despacho camarário que ordenou o despejo administrativo do estabelecimento de que o requerente, ora recorrente é explorador.

A nosso ver tal recurso merece inteiro provimento, pelos seguintes motivos:

a) Tal como defende o requerente nas suas alegações, parece-nos que, no requerimento inicial, não foi identificada a acção principal como sendo o processo nº 492/04.
Por outro lado, parece-nos plausível a justificação apresentada pelo requerente para não ter identificado a acção principal de que a presente providência depende, no sentido de que não o fez porque a mesma foi apresentada no mesma data em que foi a providência correndo, assim, por apenso a esta.
Nestes termos, afigura-se-nos que não se encontra demonstrada qualquer má fé do requerente pelo que deverá a sentença ser revogada na parte em que condenou o requerente na respectiva multa.

b) Ainda que tal errada identificação se verificasse e fosse imputável ao requerente, a mesma não seria, só por si, motivo de extinção desta lide, já que a existência duma providência cautelar com o nº 492/04 não implica necessariamente essa extinção, tanto mais que se desconhece qual o objecto e fundamentos da mesma.
c) Para além disso tal como defende o requerente, sempre o mesmo deveria ter sido ouvido antes da sentença dada a proibição de decisões surpresa ( artº 3º do CPA).
Assim a sentença mal decidiu, pelo que deverá ser revogada também nesta parte.

Existe porém um pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, formulado pelo requerente em 31-5-05, portanto antes da prolação da decisão impugnada que data de 13-6-05, sobre o qual não foi ouvida a parte contrária.

Nestes termos, deverá o processo baixar à primeira instância a fim do Mmo juiz cumprir tal diligência e apreciar o citado pedido, aferindo se é de condenar ou não o requerente em custas.
A magistrada do M.P.