Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:08/02/2007
Processo:02965/07
Nº Processo/TAF:296/07.7BEALM
Magistrado:CARLOS BATISTA SILVA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
OBJECTO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
FALTA DO REQUISITO PREVISTO NA AL. A) DO Nº 1 DO ARTIGO 120º CPTA
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 146º do CPTA, vem o Ministério Público emitir o seguinte parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional:


1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 219 a 231, proferida pelo TAF de Almada, que julgou improcedente a providência cautelar requerida pelos ora recorrentes.

2 – Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

O artigo 140º do CPTA, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, remete para o complexo normativo do CPC a regulação dos recursos ordinários das decisões dos tribunais administrativos e fiscais.

Dessa remissão tem especial interesse, no caso dos autos, o disposto nos nos 1 e 3 do artigo 690º que estabelecem:
“1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão."
3 – Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto”.

“O artigo teve em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie” (cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 357).
Ou seja, configurando-se o recurso como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro tribunal, é pela alegação e conclusões que se fixa o conteúdo do recurso: nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida (ónus de alegar); nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida (ónus de formular conclusões).
Com efeito, na esteira do Ac. deste TCA, de 08/05/2003, processo 05089/00, que passamos a citar “o recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto do Tribunal “ad quem”:
(…)
Assim, nos recursos jurisdicionais, o “thema decidendum” é fixado pelas conclusões formuladas nas alegações respectivas, pelo que aqueles só abrangem as questões nestas contidas”.

No caso dos autos, não se pode considerar satisfeito o ónus de alegar, nem o de concluir, porque os recorrentes não indicam quais os supostos erros cometidos pela sentença recorrida nem quais os fundamentos por que pretendem obter a revogação desta.
Pelo contrário, em lugar de se formular o pedido de alteração da decisão recorrida, os recorrentes repetem o pedido feito na petição inicial.

Deve, assim, entender-se que não houve alegação.

Nos termos do nº 3 do citado artigo 690º do CPC, na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.

3 – Quanto à caracterização do posto de abastecimento de combustíveis como equipamento colectivo, ou não, é questão que não foi articulada no requerimento inicial, motivo por que dele a douta sentença de 1ª instância não conheceu nem tinha de conhecer.

Tratando-se, por isso, de matéria deduzida ex novo, está este Tribunal ad quem impedido de a conhecer.

A este propósito, salienta-se o teor do acórdão do STA, de 23.11.2000, recurso 043299, onde designadamente se refere:

“I - (…).

II - Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (artºs 676°, nº 1 e 684°, nº 3 do CPC), não sendo, assim, licito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso.

E, conforme se diz no Ac. deste TCA, de 16/03/2005, recurso 00598/05, que passamos a citar Da opção do legislador de atribuir aos recursos ordinários a função de permitir que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, decorre que essa reapreciação se há - de mover dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.

Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, as antes da ausência de qualquer permissão expressa.

(...)

Concluímos assim que, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado:

1. pela matéria de facto alegada em primeira instância,

2. pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância,

3. e pelo julgado na decisão proferida em primeira instância”.

4 – Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal.

Tal como se refere nas anotações a este artigo no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” de Mário Aroso e Fernandes Cadilha, o tribunal apenas se deve basear numa análise perfunctória para concluir pela existência do requisito constante na alínea a), não devendo proceder a um estudo aprofundado da questão para daí extrair uma certeza sobre a existência ou não, dos vícios do acto invocados na petição, já que a decisão a proferir na providência cautelar não é definitiva podendo ser alterada pela decisão a proferir no processo principal (cfr., no mesmo sentido, os Acs. do TCAS de 30-6-05 e de 22-9-05, in recursos nos 00879/05 e 01038/05, respectivamente).

Ora, segundo a sentença, “não é evidente a procedência da pretensão anulatória deduzida na acção principal, sendo antes e pelo contrário, manifesta a sua falta de procedência, pelo que e face aos critérios gerais de decisão relativos ao decretamento das providências cautelares, há que concluir que não se encontra preenchida a previsão da al. a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, nem a da al. b), esta na parte em que exige que “… não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada …”, dando-se, por isso, como não verificado o requisito supra indicado.

E, a nosso ver, bem.

Por outro lado, quanto às questões referentes às eventuais violações do Alvará de Licença de Loteamento nº 2, de 22 de Maio, e da Lei de Bases do Ambiente e do PDM, fazemos nossa, por com ela concordarmos, a argumentação aduzida na douta sentença e nas alegações dos recorridos.

5 - Em face de todo o exposto, emito parecer no sentido de ser julgado deserto o recurso ou, caso assim se não entenda, deve ser negado provimento ao mesmo, assim se mantendo a sentença recorrida.