Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/26/2008 |
| Processo: | 12373/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | REQUISIÇÃO CIVIL FALTA DISCIPLINAR ACTO CONSEQUENTE (NÃO) ARTº 9º DL 637/74 DE 20/11 APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Data do Acordão: | 09/18/2008 |
| Texto Integral: | O recorrente interpôs o presente recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes datado de 26 de Fevereiro de 2002, que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de multa graduada em 25 mil escudos (124,70 €), do que foi notificado em 04.05.02. Nas suas alegações de recurso conclui o recorrente que: “ 1º O acto recorrido é consequente de um acto anulado; 2º A sua validade dependia, assim, da validade do acto no qual se funda; 3º Por isso, é um acto nulo; 4º Se assim não for entendido, o que por mero dever de patrocínio se admite, deverá ser apreciada no presente recurso a validade daquele acto fundador; 5º Acto esse que é efectivamente nulo, bem o são as suas consequências, entre elas o acto recorrido; 6º Mesmo que não fosse esse o entendimento deste Tribunal, o que também não se concede, o acto recorrido seria anulável, visto estar ferido de incompetência absoluta, por violação do art. 9º do DL nº 637/74, de 20/11; 7º Pois não havendo, no caso concreto, violação da requisição civil o poder disciplinar pertencia na realidade à entidade patronal do recorrente, a CP; 8º Finalmente, sempre seria desadequada a sanção concretamente aplicada ao Recorrente, o que importa também a invalidade do acto em análise. Nas suas contra - alegações, a entidade recorrida defende, essencialmente e em resumo, que: 1. O maquinista recorrente, vinculado à CP por contrato individual de trabalho, no momento da prática dos factos integrantes do ilícito disciplinar, encontrava - se requisitado ao abrigo da Portaria nº 245-A/2000 de 3 de Maio, a qual previa, no seu nº 5, que, durante o período da requisição civil, os trabalhadores requisitados ficassem sujeitos ao ED dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local …, pelo que o Conselho de Gerência da CP remeteu ao Gabinete do então Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes o processo disciplinar instaurado ao abrigo do nº 3 da Portaria nº 245-A/2000 de 3 de Maio. 2º A citada Portaria veio a ser anulada por Acórdão do STA, proferido no âmbito do Processo nº 46.732. 3º Todavia o recorrente mantinha - se submetido ao poder disciplinar da instituição patronal À qual se encontrava vinculado, como aliás bem admite no art. 42º do recurso que apresenta. 4º E, qualquer que fosse o regime disciplinar a que o ora recorrente se encontrasse sujeito, sempre os factos praticados constituiriam infracção disciplinar. 5º Sendo certo que o ilícito praticado não integra a violação dos deveres específicos da requisição civil, subsistindo a ostensiva infracção do Regulamento Geral de Segurança e demais legislação laboral, não deverá obstar a aplicação da sanção a queda da Portaria nº 245-A/2000 de 3 de Maio, que procedeu à requisição civil do trabalhador. 6º A aplicação da pena de multa graduada que se veio a determinar foi, a final, proposta pelo respectivo instrutor, pelo que haverá que concluir que o acto da Administração Pública, que determinou a aplicação da sanção respeitou o quadro de legalidade, devendo ser mantido na ordem jurídica. II – Dos autos resultam, com interesse para a decisão, em nosso entender, os seguintes factos: 1- O recorrente é maquinista da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., com contrato individual de trabalho e associado do Sindicato Nacional dos Maquinistas da CP. 2- Em execução à Resolução do Conselho de Ministros nº 21-A/2000 de 03/05, foi, pela Portaria nº 245-A/2000 de 03/05, determinada a requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., aderentes à greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, através do pré - aviso de greve de 13 de Abril de 2000 ( doc. de fls. 28 ). 3- Aquela Portaria vigorou até à publicação da Portaria nº 570/2000 de 08 de Agosto ( doc. de fls. 29 ). 4- O recorrente foi abrangido pela requisição civil determinada pela referida Portaria nº 245-A/2000 ( doc. fls 21 e por acordo ). 5- A mencionada Portaria nº 245-A/2000, foi anulada por Acórdão do STA, proferido no âmbito do Processo nº 46.732, em sequência do recurso contencioso de anulação interposto pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas da CP ( doc. fls. 110 e segs ). 6- Por factos praticados no dia 12 de Junho de 2000, foi instaurado ao recorrente processo disciplinar e decorrida que foi a sua instrução, foi o mesmo processo enviado pelo Conselho de Gerência da CP, ao Gabinete do Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, para decisão de acordo com o nº 3 da Portaria nº 245-A/2000 citada (docs. fls. 21, 23 e 24 a 27) . 7- Remetido, por sua vez, o referido processo disciplinar à Auditoria Jurídica daquele Ministério, pela informação nº 167/01 datada de 01.12.28 foi dado o Parecer que consta de fls. 24 a 27, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, o qual conclui nos seguintes termos: “ Tendo em consideração o Relatório do processo disciplinar e o exposto na presente informação, deverá ser aplicada ao arguido a pena de 25.000$00 (vinte e cinco mil escudos) de multa …” 8- Sobre aquele parecer, o recorrido, Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, apôs o seguinte despacho, datado de 26/02/02: «Concordo. Aplique - se ao arguido a pena de multa no valor de vinte e cinco mil escudos, como proposto » ( doc. fls. 24 ). 9- É desse despacho, notificado ao recorrente em 04/05/2002 ( 1ª fls. do PI ) que vem interposto o presente recurso de anulação. III – O recorrente no presente recurso não põe em causa a matéria factual apurada no processo disciplinar, como consubstanciadora da infracção disciplinar que lhe foi imputada, ao art. 23º nº 1 do ED, que culminou na pena aplicada, apenas invocando ser a pena aplicada desadequada, e que nos termos do art. 30º do ED (e não 20º como foi indicado, certamente por lapso) deveria ter sido aplicada a pena de escalão inferior, i. e. a pena de repreensão registada. Assim sendo, que de acordo com as conclusões formuladas nas suas alegações, apenas haja de apreciar se o acto recorrido enfermará de nulidade, por constituir acto consequente da Portaria n.º 245-A/2000 de 3 de Maio, anulada por Acórdão do STA, no processo que correu termos sob o n.º 46732 – 1ª secção, 3º subsecção do S.T.A. e confirmada pelo Pleno daquele Supremo Tribunal, ou será pelo menos anulável (por violação do artigo 9º do D.L. n.º 637/74 de 20 de Novembro) e se a pena aplicada é ou não desadequada, devendo antes ser - lhe aplicada a pena de repreensão escrita. Acontece que a sanção disciplinar foi cominada ao recorrente, por ter sido considerado como provado que o mesmo cometeu uma infracção no dia 12.6.00 (passou pelo sinal Principal – S1, que se apresentava vermelho, determinando paragem obrigatória, ultrapassando - o a uma velocidade de 90 Km/h, só conseguindo imobilizar o comboio cerca de 300 metros depois … – cfr. fls. 25 e segs) tendo o facto enquadramento legal típico no art. 23 nº1 do Estatuto Disciplinar. E, não integrando a sanção disciplinar aplicada qualquer violação dos deveres específicos da requisição civil, que não se possa dizer que a mesma é acto consequente da Portaria nº 245-A/2000. Com efeito, por acto consequente terá de ser entendido « o acto que se apresenta, como dotado de um conteúdo que assenta na validade do acto anterior que, destarte, lhe serviu da causa ou pressuposto essencial » ( Ac. STA de 27/05/04, Rec. 043423 ) ou, como se afirma no Ac. do STA de 17/01/2008, Rec. 0925/07 « Actos administrativos consequentes são os que estão intrinsecamente dependentes de um outro, anterior, de tal modo que se o acto primário não puder manter-se na ordem jurídica o subsequente também não pode subsistir. Ora, anulado que foi o acto de requisição civil consignado na Portaria nº 245-A/2000, o acto agora em recurso não se configura, como consequente do acto de requisição civil, não só por a sanção disciplinar não respeitar à violação dos deveres específicos da requisição civil, como por a Portaria que impôs a requisição civil ter sido anulada, simplesmente com fundamento em que violava «o disposto nos art.ºs 8, n° 4, da Lei n° 65/77, de 26.8, e 1, n.ºs 1 e 2, do DL 637/74, de 20.11, quando interpretados segundo os princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade, e à vista do princípio da excepcionalidade da restrição aos direitos fundamentais, previsto no art.º 18, n.ºs 2 e 3 da CRP» (Cfr. AC. STA de 21.5.03, proferido no recurso 46732, confirmado pelo do Pleno da Secção de 28.9.06). É que, independentemente da requisição civil, o recorrente sempre seria passível de ver instaurado processo disciplinar, pelos mesmos factos, cuja determinação o seria pela mesma entidade, Conselho de Gerência da CP, no âmbito dos poderes estatutários que detém, bem como certamente à aplicação da mesma pena. Como se refere ainda no mesmo Ac. do STA, atrás citado « Um acto que sanciona um trabalhador por ter cometido uma falta disciplinar debaixo de um acto de requisição civil não é seu consequente se a infracção nada tem a ver com a requisição de tal modo que possa dizer-se que sempre teria lugar sem ela. ». Por outro lado, quanto à invocada incompetência absoluta do autor do despacho de 26.2.2002 e violação do art. 9º do DL nº 637/74, de 20/11, por o poder disciplinar pertencer à entidade patronal do recorrente, a CP, pelas razões aduzidas no mesmo Acórdão do STA de 17/01/2008, Rec. 0925/07, e ainda nos Acs. deste TCAS de 05/06/2008, Rec. 00077/04 e de 30/01/2007, Rec. 6959/03, entendemos não assistir razão ao recorrente, quanto à violação, pelo acto recorrido, do art. 9º do DL nº 637/74 de 20/11, pois que como se exara no sumário do mencionado e citado Ac. do STA, no Rec. 0925/07 « III - o acto administrativo punitivo entretanto praticado pela autoridade administrativa, apenas, por força da requisição, deve aproveitar-se se a anulação contenciosa nada teve a ver com a requisição, a deficiente avaliação dos seus pressupostos, e se tal acto correspondeu, tão somente, à intervenção final de um procedimento que sempre teria existido com ou sem requisição. IV - O aproveitamento desse tipo de actos apresenta-se como natural e como a melhor forma de salvaguardar o interesse público, o respeito pela ordem jurídica estabelecida, designadamente, a inerente à estabilidade das relações jurídicas constituídas à luz do quadro normativo existente na altura. V - Trata-se, afinal, se observar, nesta área das decisões jurisdicionais, o princípio da justa medida, adoptando, dentre as medidas necessárias e adequadas para atingir o equilíbrio entre os interesses em jogo, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações, sem violarem direitos de terceiros. VI - Em situações que podem considerar-se como equivalentes, o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no art.º 282, n.º 4, da CRP, tem salvaguardado, repetidamente, "por motivos de equidade e segurança jurídica" os efeitos produzidos por preceitos inconstitucionais (ou ilegais), decidindo que os efeitos da inconstitucionalidade (ilegalidade) detectada somente se projectam para o futuro. VII - O regime jurídico da nulidade contempla, igualmente, a possibilidade de os actos nulos poderem produzir certos efeitos (efeitos putativos, por possuírem aparência de legalidade) "por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito" (art.º 134, n.º 3, do CPA). ». Por fim, quanto à alegada desadequação da pena aplicada. Conforme é jurisprudência corrente « Só é possível sindicar a actuação da Administração, em sede disciplinar, no domínio do mérito, não cabendo aos Tribunais apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro ou manifesto, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa. » ( cfr., a título de exemplo, o Ac. deste TCAS de 21/06/07, Rec. 07092/03 ). O art. 30º do ED, que determina que “… a pena poderá ser atenuada, aplicando - se pena de escalão inferior”, deixa ao critério da Administração o encargo de sopesar as circunstâncias do caso concreto e, assim, aferir se é caso ou não de aplicar a pena de escalão inferior às referidas nos artigos 23º a 27º, atenta a escala do artigo 11º, todos do DL nº 24/84, de 16/1. No caso em apreço, se é certo que a atitude negligente do arguido, ora recorrente, conforme os factos que constam de fls. 25 a 27, beneficia de atenuantes e acabou por não ter consequências pessoais e materiais, também é certo que constituíram um perigo grave para a segurança da circulação, com riscos para os passageiros que transportava e/ou transportados noutros comboios. Ora, na graduação da pena de multa aplicada foi tida em consideração não só a gravidade da conduta do ora recorrente, mas também as atenuantes que a seu favor militavam ( cfr. Parecer de fls. 25 e 26 ), não se podendo considerar, em nosso entender, que exista uma manifesta desproporção entre a pena aplicada e a gravidade objectiva e subjectiva da infracção, ou que haja erro grosseiro ou manifesto na sua aplicação. IV – Assim, por todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se o acto contenciosamente recorrido. |