Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/14/2008 |
| Processo: | 03622/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROVA DOS DESCONTOS PENSÃO DE APOSENTAÇÃO NORMALIZAÇÃO "A POSTERIORI" |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 22.11.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgando parcialmente procedente e provada a Acção Administrativa Especial instaurada por A....... e outros, condenou a CGA “(...) a praticar um acto no qual seja reconhecido aos 1º, 4º, 7º, 8º, 10º, 13º e 14º autores o direito ao pagamento de uma pensão de aposentação, desde 1.9.1989, 1.1.1988, 1.12.1986, 1.11.1990, 1.6.1981, 1.12.1986, respectivamente, e fixado o respectivo montante, bem como os retroactivos, e a proceder ao pagamento dessa pensão, bem como dos retroactivos, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento, à taxa legal (...)”. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente CGA subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Na verdade, segundo jurisprudência constante e uniforme do S.T.A (v. designadamente o teor dos acórdãos de 22.4.97 – recurso 41.387; de 3.12.98 – recurso 42527; e de 19.11.98 – recurso 041781), o Decreto-lei n.º 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas, que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação . Nesse mesmo sentido se orienta a jurisprudência deste T.C.A. (acórdãos de 4.4.2002 – recurso 1921/98; de 9.5.2002 – recurso 4762/00; de 20.6.2002 – recurso 10499/01; de 28.4.2003 – recurso 12080). No seu recurso, e sem colocar em causa o preenchimento dos demais pressupostos do direito à aposentação requerida pelos autores 8º (F.......) e 10º (F........), insurge-se contudo a CGA pelo facto de o aresto do TAF de Lisboa ter considerado regularmente efectuada a prova dos descontos por aqueles realizados. Cabe todavia referir que a circunstância de F....... só em 18 de Dezembro de 2006 haver junto aos autos uma certidão datada de 06.12.2006, de modo algum poderia significar ter havido atraso na realização dos descontos, com normalização “a posteriori” dessa situação. E o mesmo se diga no tocante à certidão datada de 14.03.2007, junta ao processo por F....... em 22 de Março de 2007. A verdade é que segundo esses documentos, tanto F......... como F...... prestaram serviço como funcionários na Administração Pública das antigas províncias portuguesas durante mais de cinco anos, tendo efectuado os descontos legais para efeitos de compensação de aposentação. Ou seja, nos termos das aludidas certidões, à data da apresentação dos respectivos requerimentos para aposentação, encontravam-se já efectuados os descontos. E como se pode comprovar a fls. 139 e a fls. 185, os documentos que corporizam essa declaração, mostram-se devidamente autenticados pelo Ministério das Relações Exteriores da República de Angola, e legalizados nos termos do artigo 540 do Código de Processo Civil, pelo Consulado-Geral de Portugal em Luanda – não podendo, por isso mesmo, deixar de produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa (v. artigo 365 do C. Civil; e ainda, designadamente, o teor do acórdão do STA de 13.1.1998 - processo 042344). Finalmente se dirá que na junção superveniente das mesmas peças aos autos, se mostra observado o disposto nos artigos 229A e 260A do C.P. Civil (v. fls. 73 e segs.) – não sendo pois vislumbrável qualquer ofensa do princípio do contraditório. Porque o douto acórdão do TAF de Lisboa não enferma assim de qualquer nulidade ou erro de julgamento, deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |