Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/10/2006
Processo:01476/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:NOVO FACTOR
ADMISSÃO DE PROPOSTAS
CONCURSO PARA ADJUDICAÇÃO
PROGRAMA DE CONCURSO
Data do Acordão:07/19/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto pela Câmara Municipal de Grândola do acórdão de 2.12.2005 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, concedendo provimento à acção administrativa especial, intentada por “Nativa – Tecnologia Em Áreas Verdes, Lda” e “João Cerejo dos Santos, S.A.”, anulou “o acto impugnado por vício de violação de lei” (a inobservância do disposto nos artigos 66, 100 e 105 do Decreto-lei n.º 59/99 de 2 de Março), e impôs em execução de julgado o respeito pelas seguintes vinculações:

a) “sejam préviamente fixados todos os critérios de avaliação das propostas;
b) divulgação prévia dos critérios de avaliação referidos na alínea anterior, mais concretamente em sede de Programa de Concurso;
c) Fundamentação do acto que contenha o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, individualmente ponderada”.


*

Na minha perspectiva, o acórdão recorrido não merece qualquer censura.

De facto, conforme elucidativamente deriva dos autos (e vem correcta e pormenorizadamente salientado nas alegações dos recorridos de fls. 472 e sgs), o factor e os subfactores formalmente anunciados no Programa de Concurso não foram os analisados, e a diferença nas pontuações atribuídas por via da criação uma fórmula não préviamente publicitada, que na prática representa um novo factor, resultou num diverso posicionamento das propostas.

Aliás, no próprio Relatório Final da Comissão de admissão de propostas expressamente se reconhece que, para o subfactor preço total, foi utilizada fórmula não constante do Programa de Concurso (v. fls. 220 “in fine”).

Ora, um tal procedimento não dispõe minimamente de acolhimento legal.

Na verdade, pode ler-se no acórdão do STA de 02.02.2005 (processo 01541/03):

“A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função desse conhecimento e só assim será possível evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros”.

No mesmo sentido vai o acórdão do STA de 22.04.2004 (processo 0300/04):

“III - Nos procedimentos concursais para adjudicação de contrato de empreitada de obras públicas, regulados pelo D.L. 59/99, de 2 de Março, os factores e subfactores da apreciação das propostas, bem como a respectiva ponderação, têm de ser fixados no programa de concurso; porém, a comissão de análise pode seleccionar os elementos a ponderar em cada factor ou subfactor enunciado no programa de concurso, sem introduzir inovações, de modo a tornar mais objectivo e transparente o seu trabalho, desde que com carácter abstracto e antes da abertura das propostas, sob pena de violar o princípio da imparcialidade”.

Por outro lado, igualmente não cuidou a Comissão de elaborar um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação fixados no programa de concurso (artigo 100 do Decreto-lei n.º 59/99 de 2 de Março), Efectivamente, mostra-se omitida a forma como se apuraram os valores constantes do mapa anexo ao Relatório, para cada uma das propostas.

Neste tocante, esclarece ainda o já referido acórdão do STA de 22.04.2004 (processo 0300/04):

IV - Carece de fundamentação suficiente a actividade avaliativa da Comissão onde nada é referido quanto à qualidade de cada uma das propostas que as permita distinguir uma das outras e compreender as razões concretas da sua diferente valoração”.

Como resulta do exposto, face a um tal cicunstancialismo, bem procedeu o aresto recorrido ao considerar desrespeitados os princípios e garantias consagrados nos artigos 66, 100 e 105 do D.L. n.º 59/99 de 2 de Março, anulando o acto impugnado por vício de violação de lei.

Não enferma pois o acórdão do TAF de Beja, de quaisquer erros de julgamento, devendo ser mantido. Todavia, como ocorre uma situação de impossibilidade absoluta na observância das vinculações ali impostas (já que o contrato se mostra celebrado e a obra está executada), afigura-se-me ser de considerar neste momento o regime previsto nos artigos 102 n.º 5 e 45 do CPTA.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.