Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/04/2003
Processo:12609/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:SUSPENSÃO EFICÁCIA
PREJUÍZOS DE DIFICIL REPARAÇÃO
PENA DISCIPLINAR DE INACTIVIDADE POR UM ANO
Data do Acordão:11/13/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O requerente veio formular o presente o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 03.07.03 do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ( fls. 241 do proc. instrutor ), do qual diz ter sido notificado em 29/09/03, através do ofício nº 582532 datado de 25/08/03, que negou provimento ao recurso hierárquico por ele interposto, da pena disciplinar de inactividade por um ano que lhe foi aplicada pelo Sr. Director Geral dos Impostos.

Invoca, no essencial e em resumo, que:
- A execução da pena é geradora de prejuízos de difícil reparação para o requerente a nível patrimonial pelo facto de deixar de auferir o seu vencimento durante um período tão longo, o que implica um abaixamento significativo do seu nível de vida, diminuindo o seu poder de compra e podendo inclusive impossibilitar o cumprimento de algumas obrigações pecuniárias entretanto contraídas, uma vez que essa é a sua única fonte de rendimento e a sua companheira aufere um salário mensal inferior a 500 €.
- Em relação aos prejuízos não patrimoniais, o afastamento das funções que vem exercendo, sem alvo de reparo há mais de trinta anos, vai originar um sentimento de revolta, agudizado pela circunstância dos factos que deram causa ao procedimento disciplinar se reportarem a 1998, tendo continuado a exercer a suas funções de forma irrepreensível até ao presente momento.
- A execução da decisão afecta gravemente o seu estado de saúde mental prejudicando severamente a possibilidade de recuperação do estado depressivo em que se encontra, originado pelo processo de divórcio, pelo falecimento do pai com quem mantinha uma relação de grande proximidade, pelo afastamento das suas filhas e por todo o processo disciplinar, na medida em que o obriga ao resguardo social, ao isolamento, ao desperdício da solidariedade dos colegas e dos superiores hierárquicos, privando - o do convívio com os mesmos, pondo desse modo atroz em causa o sucesso do tratamento psiquiátrico que iniciou.
- Mais prejudica a relação sentimental há pouco iniciada com a sua companheira pela instabilidade emocional e patrimonial que origina e afectando o estado mental da mesma ao obrigá - - la a conviver com um homem que de um momento para o outro se viu privado da sua remuneração e do prosseguimento dos seus objectivos pessoais e profissionais e que ao ficar inactivo passará os dias a “remoer o passado“ isolando - se e autopunindo - se em virtude da vergonha que sente em ser alvo de um processo disciplinar.
- A suspensão do despacho em causa não determina grave lesão para o interesse público.
- Inexistirem quaisquer indícios da ilegalidade de interposição do recurso.

A autoridade recorrida na sua resposta invocou essencialmente:

- O Requerente, quanto aos prejuízos de natureza patrimonial mais não faz do que utilizar formulações vagas e genéricas, manifestamente insuficientes para sustentar qualquer fundamentação.
- O mesmo procedimento foi adoptado em relação aos seus eventuais prejuízos de natureza não patrimonial.
- Os alegados prejuízos patrimoniais e não patrimoniais invocados não se encontram sustentados por qualquer meio de prova, não cumprindo o ónus que sobre ele impendia de alegar e comprovar, ainda que de forma sumária e indiciária um conjunto de factos suficientemente circunstanciado para permitir o debate e a ponderação, com seriedade, sobre a probabilidade da ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, resultando a não verificação do requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
- Atenta a gravidade do comportamento porque foi punido, não pode ignorar as gravosas consequências para a imagem de prestígio e isenção exigíveis à Administração Pública, em geral, e à Administração Fiscal em particular que adviriam da pedida suspensão da pena que lhe foi imposta.


II – Efectivamente afigura - se - nos assistir razão ao recorrido, no que se reporta aos prejuízos de impossível ou de difícil reparação.

É consabido que no incidente de suspensão de eficácia está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da legalidade do acto suspendendo e dos pressupostos em que assentou, pelo que a apreciação do pedido se encontra limitada à verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 76º nº 1 da LPTA, bastando que não se verifique um deles para a improcedência do pedido de suspensão (cfr., entre outros, Acs STA 48000-A de 27/09/01; 042157 de 25/11/97; 41326-A de 09/01/97; Acs. TCA de 31/08/01, p. 4837/00; de 12/10/00, p. 4852/00; de 06/06/02, p. 6278/02; de 08/03/01, p. 0348/01).

E atenta a natureza urgente do presente do presente meio processual acessório ( art. 6º da LPTA ), da especial tramitação processual prevista nos arts 77º e 78º da LPTA e da restrição do regime de prova à documental de acordo com o art. 12º nº 1 da LPTA a decisão terá necessariamente de se fundamentar num juízo de apreciação indiciária dos factos e provas apresentadas no pedido e na resposta ( vide nesse sentido, entre outros, Ac. STA 46081 de 30/08/00 e Ac. TCA de 29/11/01, p. 10969/01 ).

Quanto ao prejuízo de difícil reparação, requisito da alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA, cabe ao requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos de difícil reparação, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão para si ou para os interesses que defende, da execução do acto.
Tais prejuízos de difícil reparação, têm de ser avaliados segundo um juízo de probabilidade séria assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e na experiência comum, esta, porém, nos limites do invocado pelo requerente.
No que se refere aos prejuízos materiais, os mesmos não poderão ser de fácil quantificação ou determinação, mas antes serão aqueles cuja validação pecuniária não possa ser alcançada, ou seja muito difícil e terão de ser provocados – em termos de causalidade adequada – pela execução do acto administrativo cuja suspensão é requerida.
( Cfr., no mesmo sentido, entre outros, Acs STA 47892-A de 16/08/01; 41193 de 26/11/96; Acs TCA de 01/02/01, p. 5245/01; de 17/06/99, p. 2964-A/99; de 07/01/99, p. 2181/98; de 11/03/99, p. 2336/99; de 16/01/03, p. 06741/03 ).

Relativamente ao alegado prejuízo económico, do não pagamento de salários, conforme é jurisprudência corrente quer deste TCA quer do STA, sendo os mesmos de fácil cálculo pecuniário ou determinação, não consubstanciam o conceito de difícil reparação, a não ser que da privação do vencimento resulte a impossibilidade de satisfação das necessidades básicas do requerente e seu agregado familiar.

Ora, como prejuízos de difícil reparação que lhe advirão com a execução do acto suspendendo pelo não pagamento dos salários durante um ano, o requerente, embora invoque ser essa a sua única fonte de rendimento, a impossibilidade de cumprimento de algumas obrigações, abaixamento do seu nível de vida e que a sua companheira aufere um salário mensal inferior a 500 €, fá - lo de forma abstracta, nomeadamente, não especificando, nem demonstrando, quais e em que montante tais obrigações se concretizam, qual o vencimento que aufere, quais as despesas médias mensais a seu cargo, etc.

Assim, perante tais argumentos abstractos e na ausência de junção de qualquer prova demonstrativa e concretizadora dos mesmos, não se pode considerar demonstrado, ainda que de forma indiciária, que da privação do vencimento resulte a impossibilidade de satisfação das necessidades básicas do requerente ou que o abaixamento do seu nível económico seja de tal forma que mereça a tutela do direito.

Quanto aos prejuízos invocados como não patrimoniais, também neste aspecto tais prejuízos têm de ser avaliados segundo um juízo de probabilidade séria assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e na experiência comum, esta, porém, nos limites do invocado pelo requerente.

Daí que, embora resulte do próprio processo disciplinar que o requerente, no período compreendido entre 1997 e 1999, atravessou graves problemas familiares e a morte do seu pai, que o afectaram psicologicamente, decorridos que são cerca de 4 anos sobre tal ou tais eventos e a sua afectação psicológica, o requerente não logrou demonstrar nem que tal afectação persiste desde então e/ou actualmente, nem que a suspensão da execução da pena vai, em termos de causalidade adequada, reiniciar ou agravar tais problemas psicológicos.

Com efeito, antes se nos afigura que se trata da invocação de danos conjecturais ou hipotéticos, já que o requerente não demonstra que os factos por si alegados, nomeadamente, de “resguardo social”, “isolamento”, “desperdício da solidariedade dos colegas e dos superiores hierárquicos, privando - o do convívio com os mesmos, pondo em causa o sucesso do tratamento psiquiátrico que iniciou” e “prejuízo da relação sentimental há pouco iniciada com a sua companheira”, venham a ser reais, e sejam causa adequada da não suspensão da execução da pena disciplinar, e não causados por si próprio por factores inerentes à sua própria patologia psicológica, nem tão pouco que não possam ser superados pela própria vontade do requerente ainda que com recurso a tratamento psicológico.

Na verdade, sem qualquer juízo de valor, mas a considerar por mera hipótese, que o recurso contencioso possa, eventualmente, vir a não merecer provimento, sempre o ora requerente terá de “combater” quaisquer problemas que psicologicamente lhe possam advir inerentes à sua própria personalidade.

Desta forma, é manifesto que, perante a alegação do requerente e na ausência de junção de prova que a demonstre e concretize, não se pode considerar demonstrado, ainda que de forma indiciária, que os prejuízos invocados atingem um grau de intensidade e de objectividade que mereça a tutela do direito ( art. 496º nº 1 do CC ).

III – Pelo exposto e em conclusão, entendendo que o requerente não logrou demonstrar, como lhe competia, a verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, dou parecer no sentido de ser indeferida a presente medida de suspensão de eficácia, por falta daquele requisito.