Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/08/2006 |
| Processo: | 01750/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL CONDENAÇÃO Á PRÁTICA ACTO DEVIDO CONDENAÇÃO A INDEMNIZAR |
| Data do Acordão: | 12/11/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do art. 146º nº 1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 114 e segs. do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a presente acção, absolvendo o R. dos pedidos. Nas conclusões das suas alegações a A., ora recorrente, imputa à sentença recorrida violação dos arts. 45º e segs. Do Dec. Lei nº 35/2003 de 27/02. O recorrida não apresentou contra - alegações de recurso. II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com relevo para a decisão, e tendo em consideração os documentos juntos aos autos e o Processo Administrativo, os factos constantes dos pontos 1º a 5º, de fls. 115, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Uma vez que o acto impugnado foi revogado de acordo com o art. 141º do CPA e a sentença, na parte em que julgou não existir inutilidade da lide, transitou em julgado ( independentemente de qualquer análise sobre estarmos perante o disposto no art. 64º ou do art. 65º ambos do CPTA ), não podendo por isso ser reapreciada por este Tribunal, está apenas em causa a reapreciação do decidido quanto aos pedidos da A., ora recorrente de: - ser incluída na lista definitiva como colocada num dos jardins de infância para os quais manifestou a sua preferência; - Ser o R. condenado a indemnizar a A. no que se vier a liquidar em execução de sentença. A) - Quanto ao primeiro pedido, conforme se fundamenta na sentença recorrida, a A., ora recorrente não alegou nem demonstrou que houvesse vaga ou tivesse sido indevidamente preterida por qualquer outro docente, numa das outras escolas indicadas expressamente e mantidas como da sua preferência. Daí que, mesmo que o acto impugnado não tivesse sido revogado, pela entidade demandada, como o foi, e viesse a ser anulado pelo tribunal, nunca a condenação da R. à prática do acto devido se podia reconduzir à colocação da ora recorrente numa dessas escolas, mas tão - só à reconstituição hipotética da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido cometido, ou seja, à não consideração das escolas de cuja colocação desistiu, nomeadamente, daquela 23ª em que foi colocada, com a consequente anulação do seu nome e referência da colocação na escola em que o foi na lista definitiva publicada. Na verdade, se é certo, como refere a recorrente e ao contrário do afirmado na sentença recorrida, que na falta de vaga, a sua transferência ou destacamento para aquela ou outra escola da sua não preferência, teria de ser feita por conveniência de serviço e com o seu acordo, dado resultar para ela mudança do município de origem ou da sua residência ( art. 47º nºs 1 e 2 e art. 32º nºs 2, 3 e 4 ambos do DL nº 35/2003 de 27/02 ), pelo que se sem esse acordo a sua colocação naquela ou noutra escola não podia ter lugar, também é certo que a prática de acto devido não dá lugar, automaticamente, ao disposto no art. 25º nº 6 do DL 427/89 de 07/12, já que a transferência a que este se refere implica a criação de lugar ( como tal antes inexistente ), que nada tem a ver com a situação de supranumerário, invocada pela recorrente – como se tal situação de supranumerário fosse, ela em si, um “lugar” susceptível de ser criado em escola da sua preferência – nem dá lugar sem mais a que a mesma passe a ficar afectada ao quadro de supranumerários. B) Quanto ao segundo pedido, de condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença. Independentemente do acto revogado poder ser ou não considerado lícito, e ao contrário do entendimento exarado na sentença recorrida não o seria, o certo é que a recorrente igualmente não invoca nem demonstra, na petição inicial, quaisquer danos em concreto, patrimoniais ou morais, decorrentes da sua colocação na escola em causa, limitando na formulação do pedido a dizer que « não é possível contabilizar os prejuízos causados pelo despacho impugnado ». Ora, uma coisa é a contabilização ou montante dos prejuízos sofridos, outra é a constituição da administração no dever ou obrigação de indemnizar perante a verificação demonstrada dos danos e prejuízos sofridos. E, se a contabilização ou o montante a pagar pode ter lugar em execução de sentença, é nesta mesma sentença, a proferir na acção, que poderá ter lugar a condenação da administração no dever ou obrigação de indemnizar, perante a prova feita dos danos ou prejuízos sofridos, com o acto ilícito ( ou mesmo lícito ) praticado. Assim, na falta de qualquer alegação e prova dos danos ou prejuízos sofridos, que sempre seja impossível nesta acção condenar a entidade demandada na obrigação de indemnizar o que quer que seja. IV – Em face de todo o exposto, emito parecer no sentido do presente recurso ser considerado improcedente, mantendo - se a sentença recorrida, embora com os fundamentos supra expostos. |