Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/16/2003
Processo:06841/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SERVIÇO DE CAMPANHA
DECRETO-LEI Nº 43/76
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PERSISTÊNCIA NOS ERROS
Data do Acordão:06/21/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso interposto do acto expresso proferido em 2 de Dezembro de 2002 pelo Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, que indeferiu o pedido formulado por M ... , no sentido de ser qualificado como deficiente das Forças Armadas.
Imputa-se ao despacho impugnado o vício de violação de lei, por contrariar o disposto nos artigos 2 n º 2 do Decreto-lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro, 13 e 266 n.º 2 da CRP , e 5, 6, 124, 125 e 133 n.º 2 alínea d) do CPA.

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Afigura-se-me que as razões aduzidas pela entidade recorrida se mostram suficientemente elucidativas, no sentido de permitir opinar pelo carácter infundado da pretensão de M ... – pois não tendo os factos ocorrido em campanha, nem em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, a situação deste ex-militar não se mostra enquadrável no artigo 2º n.ºs 2 do Decreto-lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro.

Efectivamente, das averiguações oportunamente realizadas no processo próprio, não resultou determinado se foi ou não o inimigo o autor da deflagração do engenho que feriu o ora recorrente – sendo todavia certo encontrar-se este na ocasião “sentado a uma mesa” do Café Ronda na cidade de Bissau, “a tomar a bica”. Por outro lado, e como resulta de diversa jurisprudência (v.g. acórdãos do STA de 21.5.92 – processo 29631; de 8.2.96 – processo 36852; e deste TCA, de 1.2.2001 – processo 3421/99), são contabilizadas em desfavor do requerente quaisquer situações “de dúvida ou de inconcludência a que porventura se chegue após a recolha e valoração dos elementos de facto”.

Outrossim não colhe a comparação efectuada pelo recorrente com a situação do ex-1º Cabo A ... , para daí concluir pela violação do princípio da igualdade ; na verdade, a qualificação daquele ex-1º Cabo como DFA deveu-se tão só a uma errada interpretação da lei. Ora, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, (v. fls. 152 da 2ª edição da Constituição da República Portuguesa, anotada) a vinculação constitucionalmente imposta a todas as funções estaduais pelo princípio da igualdade, de modo algum implica um direito à igualdade na ilegalidade, ou à persistência nos erros, podendo a Administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ilegal.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso, face á constatada inexistência de vício de violação de lei, em qualquer das vertentes invocadas.