Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/03/2009
Processo:05256/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO NO ÂMBITO DO FEDER.
RELATÓRIO FINAL.
ORDEM DE DEVOLUÇÃO.
IRREGULARIDADES DA NOTIFICAÇÃO.
AMBIGUIDADE DO QUADRO NORMATIVO APLICÁVEL.
CADUCIDADE DA ACÇÃO.
Data do Acordão:12/03/2009
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, Confraria do Pão( Alentejo), da sentença que considerou ultrapassado o prazo para propositura da acção administrativa especial contra a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, com vista à anulação do acto consubstanciado no ofício de 22-8-03, que determinou a devolução das quantias recebidas no montante de 101.425,70 €, a título de subsídio no âmbito do FEDER, para ampliação e adaptação de um “Monte” destinado à sua instalação, no Alandroal.


A Recorrente o que verdadeiramente impugna nesta acção é o relatório final que lhe é remetido em 16-6-03 e foi por si recebido antes de 28-6-03 ( cfr artºs 44º e 45º da petição inicial ).

Não o fez, provavelmente por já não estar em tempo.

O mesmo acontece, a nosso ver, com o acto consubstanciado no oficio de 22-8-03, impugnado expressamente na presente acção.

De facto, o acto ora impugnado consubstanciado no oficio de 22-8-03 e recebido pela ora Recorrente em 27-8-03, é meramente consequente ao acto anterior, como decorre das próprias palavras daquela ao referir que o acto impugnado confere “à requerente o prazo de 30 dias para efectuar o pagamento voluntário das dívidas liquidadas nos termos do Relatório”.

Assim, sendo, não se pode desligar um acto do outro no sentido de que a notificação por ser consequente a notificação anterior, é perfeitamente perceptível para a Recorrente, tal como são perceptíveis as razões que motivaram a ordem de devolução.

Além disso, a citada ordem de devolução era perfeitamente previsível para esta, atento o teor do próprio relatório.

Diz a ora recorrente, na petição, que apenas se apercebeu de que a dívida se “consolidara”na esfera administrativa, quando recebeu a citação para a execução fiscal da mesma, em 21-1-04, a qual lhe foi instaurada por não ter pago a dívida.

Essa falta de percepção não é contudo enquadrável no nº4 do artº 58º do CPTA, em primeiro lugar por a Recorrente não ter demonstrado que foi induzida em erro pela Recorrida.

Com efeito, as invocadas irregularidades da notificação sempre seriam omissões e não erros, pelo que seriam supríveis nos termos legais ( cfr nº2 e 3 do artº 60º do CPTA).

Mas mesmo que fossem erros, apenas “não seriam oponíveis à Recorrente” (nº4 do artº 60º), a menos que se tratasse de erro que a confundisse quanto ao prazo para a respectiva impugnação, caso em que se enquadraria no nº4 do artº 58º, como já se referiu.

Para além disso, como resulta do artº 68º do CPA, não competia à Recorrida indicar qual o tribunal competente para a impugnação contenciosa do acto.

Aliás, trata-se duma questão jurídica a dirimir pelo advogado obrigatoriamente a constituir neste tipo de processos.

O que competia à Recorrida, e fez, foi referir qual a entidade administrativa competente e qual o prazo para efectuar o pagamento da dívida, sob pena de compensação através de créditos ou através de execução fiscal como efectivamente veio a acontecer

E finalmente, quanto ao argumento da “complexidade jurídica da questão” como fundamento para ter deixado passar o prazo dos três meses referido na alínea b) do nº2 do artº 58º do CPTA, a verdade é que não se vê qualquer ambiguidade do quadro normativo aplicável, de carácter excepcional, que não pudesse ser resolvido no prazo normal de impugnação contenciosa.

De resto, não se trata de “ambiguidade do quadro normativo aplicável”, enquanto defeito deste. Trata-se, quando muito, de maior esforço de interpretação do quadro normativo aplicável, bem como os princípios gerais de direito administrativo, factores que não justificam o prolongamento do prazo de propositura da acção à luz do normativo em questão.

Improcedem, assim, a nosso ver, as conclusões das alegações da Recorrente, motivo pelo qual me pronuncio pela improcedência do presente recurso jurisdicional e consequente manutenção da sentença recorrida.