Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/14/2009 |
| Processo: | 04652/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | DEFERIMENTO TÁCITO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. |
| Data do Acordão: | 01/29/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público Invoca a recorrente nas suas alegações de recurso que a douta sentença ora recorrida é nula, por omissão de pronúncia, uma vez que deveria ter apreciado a questão prévia consubstanciada em dever ter sido julgado deserto o recurso contencioso de anulação por carência de alegações de direito por banda do ora recorrido. Carece, contudo de razão. Com efeito, e como lapidarmente se consigna no douto despacho se sustentação, a fls. 172 dos autos, o regime concretamente aqui aplicável quanto a tal questão não é, como defendido pela recorrente, o do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo mas, antes, o do Código Administrativo, uma vez que nos encontramos, manifestamente, perante um recurso da previsão da alínea a) do artigo 24º da L.P.T.A., com referência à alínea c) do nº 1 do artigo 51º do E.T.A.F., sendo, como tal, regulado por aquele Código, o qual não comina com a deserção do recurso (contrariamente ao que sucede com o referido Regulamento do STA) a não apresentação das pertinentes alegações. Pelo exposto, inverifica-se a apontada nulidade. Em relação, todavia, à questão de mérito, acompanho, por com ela concordar, a posição defendida pela recorrente. Com efeito, radica, fundamentalmente, a questão em apreço nos autos em apurar se, relativamente ao acto administrativo aqui em causa, consubstanciado no indeferimento do projecto de licenciamento da obra do aqui ora recorrido, o mesmo havia sido, ou não, precedido de deferimento tácito e/ou expresso de pedido de informação prévia. A resposta a tal questão, afigura-se-me, terá que ser necessariamente negativa. De facto, e na sequência do entendimento defendido pelo Exmº Magistrado do Ministério Público na 1ª instância, não só não se formou, in casu, um genuíno deferimento tácito, pois nos encontramos perante um mero acto instrutório, como ocorreu acto expresso de indeferimento que não foi impugnado É que, e como bem refere a recorrente ao longo de todo o processo administrativo, e de que, aliás, a materialidade fáctica provada dá conta, o ora recorrido procedeu a alterações e correcções aos projectos apresentados na sequência de reuniões e outros contactos havidos com os serviços da recorrente, inclusive após a informação a que se refere a alínea d) dos factos dados como provados, informação essa que, manifestamente, até pelo seu expresso conteúdo, não consubstancia uma informação prévia constitutiva de direitos. Com efeito, tal informação não constitui um acto final do procedimento administrativo de informação prévia, mas sim, um mero acto instrutório que não produz os efeitos defendidos pelo ora recorrido. Acresce que posteriormente a tal informação ocorreu notificação para efeitos de audiência prévia, a que o recorrido respondeu apresentando novos elementos, o que corresponde a dizer que o mesmo bem entendeu que o procedimento não se encontrava ainda findo, mas sim em fase de instrução. Sucedeu, porém, que o pedido de informação prévia mereceu parecer expresso desfavorável, sem que, contudo, haja sido impugnado, razão porque se consolidou na ordem jurídica. Refira-se, ainda, que mesmo na hipótese de ter ocorrido deferimento tácito, por via do decurso do pertinente prazo, certo é que, como defende a recorrente, “ na presente situação, a pretensão do agravado nunca poderia proceder, em virtude de não cumprir as disposições legais aplicáveis ao projecto em questão, nomeadamente por o enquadramento da via não respeitar o nº 1, alínea a) do artigo 50º do RPDML e por se prever uma superfície de pavimento de 2030 m2 que se apresenta significativamente superior aos 1423.1 m2 máximos admitidos, resultando uma volumetria excessiva”, e sendo certo que tratando-se o licenciamento de obras particulares uma actividade exercida pela entidade licenciadora no âmbito de poderes vinculados, o desrespeito daquela norma legal constitui um motivo de indeferimento taxativamente previsto na lei e sancionado com a nulidade. Assim, e porque se me afigura que a douta decisão recorrida viola aquele comando legal constante do mencionado preceito do RPDML, emito parecer no sentido de que o presente recurso merece provimento. |