Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/02/2008
Processo:04052/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DEPOIMENTOS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROCESSO PRINCIPAL
Data do Acordão:10/09/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por J........ do despacho proferido em 30.11.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que decide “dispensar a audição das testemunhas arroladas, na medida em que este tribunal em sede de Acção Cautelar n.º 25/05, que tramitou por apenso aos presentes autos, já as inquiriu, pelo que irá aproveitar para o julgamento os depoimentos já prestados”.


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Na minha perspectiva assiste inteira razão ao recorrente, que entende não prescindir da audição das testemunhas arroladas na acção principal, nem de outras, cuja audição possa tempestivamente requerer.

Na realidade, não se apresenta viável o aproveitamento pretendido pela M.ª Juiz , nesta acção administrativa especial, de depoimentos produzidos em providência cautelar.

Desde logo porque o procedimento cautelar dispõe de tramitação autónoma em relação ao processo principal (CPTA, artigo 113 n.º 2), apresentando por características:
a) a instrumentalidade, pela sua dependência face à acção principal;
b) a provisoriedade, pois o que está em causa não é a resolução definitiva de um litígio;
c) a sumariedade, já que a decisão, apesar de provisória, implica necessáriamente uma “sumaria cognitio” da situação através de um procedimento simplificado e rápido (Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o novo processo civil” – Lex, 1997, pags. 228 a 231).

Daqui resulta que na providência cautelar se mostra suficiente a prova simplificada do direito ameaçado; e por outro lado, que exorbitam do âmbito desse procedimento algumas questões de indubitável relevância, que só na acção principal devem ser apreciadas (no caso, por exemplo, a matéria da prescrição e contrapartidas resultantes da isenção de horário).

De resto, “nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal” (artigo 383 n.º 4 do Código de Processo Civil).

Nesta conformidade, e porque o recorrido despacho de 30.11.2007 enferma de manifesto erro de direito, deverá proceder-se à respectiva revogação – desse modo se concedendo provimento ao recurso interposto.