Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/21/2009 |
| Processo: | 05020/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00642/06.4BEALM |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO. AULAS DE SUBSTITUIÇÃO. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo Ministério da Educação, da sentença de fls. 62 e segs. do TAF de Almada, que julgou provada e procedente a presente Acção Especial anulando os despachos de 12/04/2006 e de 03/07/2006, respectivamente, da Presidente do Conselho Executivo da EB 2/3 do Monte da Caparica e do Secretário de Estado da Educação, e condenando o R. a reconhecer que as horas atribuídas ao A. no seu horário, para substituições, devem ser atribuídas como trabalho extraordinário, desde o início do ano lectivo, condenando - o a pagar o trabalho extraordinário em causa ao A., acrescido de juros de mora à taxa legal. Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se que o recorrente pretende imputar à sentença recorrida erro de julgamento com violação do art. 10º nº 2 al. m) do ECD, já que as restantes disposições legais invocadas no texto das alegações não foram levadas às conclusões, tendo de se ter as mesmas como abandonadas, como é jurisprudência corrente. O ora recorrido apresentou contra - alegações de recurso, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com fundamento nos docs. juntos e admitidos por acordo, os factos constantes dos pontos 1º a 5º, de fls. 63 a 68, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – A questão em apreciação reconduz - se a saber se o acompanhamento de alunos em actividades educativas em substituição de outro docente na ausência imprevista e de curta duração deste, se enquadram no regime do art. 10º nº 2 al. m) do ECD e como tal se encontram abrangidas pelo art. 82º nº 3 al. e) e 83º nº 2 do ECD (aprovado pelo DL nº 139-A/90 de 28/04, com as alterações do DL nº 1/98 de 02/01) considerando - se trabalho extraordinário com direito à retribuição respectiva. A alínea m), do nº 2, do artº 10º, subordinado ao título “ deveres profissionais” estipula que cumpre aos docentes “assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente”. Por sua vez, o nº 3 do mesmo artigo refere que ” para os efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ”. De acordo com o artigo 76º do ECD o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço (nº1) sendo que este horário semanal, nos termos do nº 2 do mesmo art. integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho. A duração da componente lectiva é a determinada no artigo 77º do ECD, a qual, porém, para os docentes do ensino básico e secundário, é reduzida nos termos do art. 79º do mesmo diploma. Por sua vez, a componente não lectiva é determinada no artigo 82º que a estipula nos termos seguintes: “1- A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. 2- O trabalho a nível individual pode compreender, apara além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino - aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico - pedagógica. 3- O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar - se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender: a)…b)…c)…d)… e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº2 e do nº3 do artigo 10º do presente Estatuto. Por fim, e para o que aqui nos interessa, o artigo 83º do ECD prescreve que se considera serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado (nº1). Considerando ainda o nº 2 do mesmo artigo e diploma legal serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do nº3 do artigo anterior. Mais estipula o nº 3 deste artigo que o docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis. Da conjugação destas disposições legais resulta que as aulas de substituição, quer se considerem na componente lectiva, quer se considerem na componente não lectiva, sempre a lei integra essas funções como serviço docente extraordinário. Com efeito, como se pode ler no Ac. do TCAN de 21/02/2008, Rec. 00721/06.4BEVIS, que acompanhamos, « Segundo o recorrente, esse serviço que o autor foi chamado a fazer enquadra-se na componente não lectiva do respectivo horário de serviço, nomeadamente a título de acompanhamento de alunos na ausência do docente [AAAD], e não na sua componente lectiva ou equiparada, pelo que não poderá ser qualificado de serviço docente extraordinário. Cremos, todavia, em face das normas legais aplicáveis, que não lhe assiste razão. Como decorre do referido artigo 83º, o conceito legal de serviço docente extraordinário não respeita a serviço prestado além da carga horária semanal global [artigo 76º nº1], mas a serviço prestado além da duração especialmente contemplada para uma das componentes em que se subdivide essa carga horária global. Extraordinário será o serviço docente realizado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado [artigo 83º nº1]. Assim, uma vez que é a carga horária da componente lectiva que permite dizer se o serviço prestado é extraordinário, cremos ser legítimo concluir que o serviço docente extraordinário é, afinal, a componente lectiva prestada pelo docente para além da sua duração normal e obrigatória. Neste contexto, para que o serviço prestado pelo docente possa relevar como serviço docente extraordinário tem de ser de natureza semelhante àquele que integra a sua componente lectiva obrigatória, pois pensar doutro modo significaria, no fundo, entender que todo o serviço integrado na componente não lectiva seria extraordinário, o que está em completa ruptura com o sistema instituído no ECD. Não obstante ser esta uma verdadeira matriz jurídica vertida no ECD, ela não impede que o legislador decida tratar, também, como serviço extraordinário, situações especialmente previstas. É o caso do nº2 do artigo 83º acima referido, segundo o qual se considera ainda como serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do nº3 do artigo anterior, alínea esta que inclui na componente não lectiva do pessoal docente [no âmbito de prestação de trabalho a nível do estabelecimento] a substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº2 e do nº3 do artigo 10º do ECD, alínea esta que, por sua vez, inclui nos deveres profissionais específicos do pessoal docente o de assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente [segundo o nº3 do artigo 10º do ECD, e para efeitos da sua alínea m), considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2º e 3º ciclos do ensino básico]. Temos, assim, que o nº2 do artigo 83º equipara especialmente a serviço docente extraordinário determinado serviço integrado na componente não lectiva, desde que esse serviço consista em suprir ausências imprevistas e de curta duração de docentes do mesmo estabelecimento de ensino ou de educação. Como vemos, esta equiparação não significa que a actividade prevista no nº2 do artigo 83º do ECD [constante, por sucessiva remissão, da alínea m) do nº2 do artigo 10º] seja uma actividade substancialmente lectiva, apenas significa que é uma actividade tida como serviço extraordinário por efeito dessa equiparação, e não por uma questão de natureza. Importa concluir, pois, que o conceito legal de serviço docente extraordinário integra não só a prestação de serviço da componente lectiva para além da concreta carga horária prevista, mas também a prestação que, não obstante integrar a componente não lectiva, lhe é especialmente equiparada nos termos do nº2 do artigo 83º do ECD.» (bold nosso). Ainda no que se refere ao Despacho Ministerial nº 17387/05 de 28/07, invocado pelo recorrente na parte alegatória do recurso, passamos a citar o Ac. deste TCAS de 30/04/08, Rec. 03077/07, atrás mencionado, o qual quanto a tal questão refere: « No domínio da boa gestão, nada impede que a direcção executiva das escolas, aquando da elaboração do plano anual de organização do serviço docente, nele integre uma previsão numérica ou percentual sobre faltas de professores e igual previsão de aulas de substituição para colmatar a estimativa de faltas de professores às aulas, tal como estabelece o artº 5° n°s. l e 2 do Despacho n° 17 387/2005 de 12.08. O que este Despacho n° 17 387/2005 de 12.08 não pode é proceder a uma degradação da base de incidência do dever retributivo no tocante à amplitude do serviço docente extraordinário, através do expediente da desqualificação da natureza jurídica do trabalho prestado em aulas de substituição por ausência às aulas de outros docentes, que o ECD expressamente integra na “componente não lectiva do pessoal docente”, a título de trabalho compreendido na “substituição de outros docentes” para “suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente” e, por isso, impondo a respectiva remuneração no quadro do “serviço docente extraordinário”, tudo conforme as disposições conjugadas dos artºs. 10° nº 2 m) e n° 3, ex vi 82° nº 3 e) ex vi 83° n° 2 ECD; Concretizando, o citado Despacho n° 17 387/2005 de 12.08 dispõe contra legem no artº 2º nº 5 d), na medida em que ao determinar que o “acompanhamento de alunos em caso de ausência do respectivo docente” integra, em termos de tempo de trabalho, a componente lectiva, tal acarreta por consequência a aplicabilidade aos tempos de aulas de substituição por faltas lectivas do respectivo docente a escala remuneratória do valor /hora normal. ». No mesmo sentido, tem vindo a jurisprudência do STA a ser unânime, podendo conferir - se a propósito os recentes Acórdãos de 10/12/08, Rec. 0447/08; de 29/01/09, rec. 0779/08; de 08/01/09, Rec. 0515/08; de 28/01/09, Recs. 0652/08 e 0516/08; de 25/02/09, Recs.0818/08, 0905/08 e 0581/08. Ainda no mesmo sentido, cfr., Acs. do TCAN de 21/02/08, Rec. 00787/06.7 BEVIS e de 24/01/08, Rec. 00466/06.5 BEVIS, Ac. deste TCAS de 30/04/08, Rec. 03077/07 e Ac. do STA de 03/12/02, Rec. 0426/02. Assim, tendo sido este também o sentido da sentença ora em recurso e atenta a matéria de facto nela dada como provada, a qual não foi posta em causa, que a mesma não nos mereça qualquer censura, não enfermando do vício que lhe é apontado. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso jurisdicional ser considerado improcedente, mantendo - se a sentença recorrida. |