Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/28/2006 |
| Processo: | 12073/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | EXTEMPORANEIDADE RECURSO CONTENCIOSO INDEFERIMENTO TÁCITO ARTS 175º E 109º CPA |
| Data do Acordão: | 11/30/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – M ... , melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto tácito do Sr. Ministro da Educação, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho que homologou as listas definitivas do concurso do Quadro único dos Educadores de Infância para o ano lectivo de 2000/2001, publicadas em 26 de Maio de 2000. Imputa ao acto recorrido o vício de violação da lei, por violação do art. 141º do CPA, conjugado com o art. 28º nº 1 al. c) da LPTA e do nº 3 do art. 96º ( e não 69º como certamente por lapso é indicado ) do Dec. Lei nº 100/99 de 31/03. Citados os recorridos particulares, pelas recorridas M ..., M ... e M ... , melhor identificadas nos autos foi levantada como questão prévia a extemporaneidade do presente recurso contencioso., afirmando no mais nada terem a opor aos fundamento de facto e de direito aduzidos no recurso, apresentando alegações nos mesmos termos. II – Assim, desde já importa conhecer da questão prévia da extemporaneidade do presente recurso contencioso, dado que a sua procedência prejudica o conhecimento de fundo. A recorrente conclui nas suas alegações, no essencial e em resumo quanto a tal questão prévia: a) Sem conceder quanto à irregularidade da falta de notificação das contestações das recorridas particulares, a faculdade de presumir indeferido o recurso hierárquico está consagrada no art. 109º ( e não no art. 175º ) do CPA que estabelece o prazo de 90 dias ( e não 30) para a efectivação de tal presunção. b) Pelo que deverá improceder a questão prévia invocada e, consequentemente, ter - se por tempestivo o presente recurso de anulação. Daqui decorre que tendo a recorrente respondido nas alegações de recurso a tal questão prévia, tendo exercido assim o contraditório, entendemos que a falta de notificação da resposta das recorridas particulares para efeito do art. 54º da LPTA se encontra sanada. Defendem as mencionadas recorridas particulares a extemporaneidade do recurso por “notificada” a autoridade administrativa da interposição do recurso hierárquico no dia 20 de Junho de 2000, se haver verificado o indeferimento tácito decorridos 30 dias úteis, os quais findaram em 2 de Agosto de 2000, tendo o prazo do recurso contencioso, nos termos do art. 28º nº 1 al. a) da LPTA terminado em 3 de Agosto de 2001, pelo que tendo sido interposto pela recorrente em 19 de Outubro de 2001, se encontra fora do prazo. Pelo contrário entende a recorrente que « porque inexiste, no caso subjudice, qualquer norma especial, o prazo para que o silêncio da administração se possa presumir como um acto de indeferimento é, nos termos do artigo 109º do CPA, de 90 dias ». Todavia, em consonância com a jurisprudência quer deste TCAS quer do STA, efectivamente, entendemos não assistir razão à recorrente, mas antes às recorridas particulares. Com efeito conforme se exara no Acórdão deste TCAS de 17/12/03, Rec. 10712/02, que passamos a citar « O recurso hierárquico em que o recorrente formulou a sua pretensão ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais data de 24.5.00 (cfr. docs. nº 1 e 2 dos autos e teor da petição). O nº 1 do art. 175º do Código do Procedimento Administrativo prescreve o seguinte: “Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.” Atentas as regras de contagem de prazos aplicáveis ao procedimento administrativo (artº 72º do C.P.A.), e descontando sábados, domingos e feriados, o acto de indeferimento tácito ocorreu em 30.6.00. Ora, como por força do preceituado no artº 28º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, (al. d) do nº 1 do artº 28º) o prazo do recurso contencioso é de um ano no caso de se tratar de indeferimento tácito, e sendo um prazo de caducidade, é visível que o mesmo expirou em 2.7.01 (Segunda).- Como o recurso só entrou em Tribunal no dia 4.7.01, torna-se evidente que o recurso é extemporâneo ». Também no Acórdão deste TCA de 23/11/00, Rec. 02520/99 se consigna « Ao contrário do que sucede com os recursos contenciosos de actos nulos - que podem ser interpostos a todo o tempo (cfr. art. 134º., nº.2, do CPA) -, os recursos interpostos de actos anuláveis estão sujeitos a prazos de caducidade, que é de 1 ano, se respeitarem a indeferimento tácito (cfr. art. 28º., nº. 1, al. d), da LPTA, na redacção resultante do D.L. nº. 229/96, de 29/11). Tal prazo é de natureza substantiva, contando-se nos termos do art. 279º. do C. Civil - cfr. nº. 2 do citado art. 28º. - e começa a correr no dia seguinte à da formação do acto tácito. Tratando-se de recurso hierárquico necessário em que não há lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares, o acto tácito forma-se depois de decorrido o prazo de 30 dias - contado nos termos do art. 72º. do C.P.A. - desde a apresentação do recurso ao órgão competente para o decidir (cfr. art. 175º., nº.s 1 e 3, do CPA). (…) Refira-se, finalmente, que não assiste razão à recorrente quando invoca que o prazo aplicável à decisão do recurso hierárquico é o de 90 dias previsto no nº. 2 do art. 109º. do C.P.A., uma vez que esta disposição de carácter geral é inaplicável ao caso, atento à existência de uma norma específica como a do nº. 1 do art. 175º. do CPA. » ( bold nosso ) E ainda no Acórdão do STA de 25/06/03, Rec. 01765/02 se expende que « Na verdade, se a impugnação administrativa foi apresentada tempestivamente, já o recurso contencioso de anulação não respeitou o prazo de um ano previsto no art. 28º nº 1 al. d) LPTA, contado nos termos do artigo 279º do C. Civil (aplicável do art. 28º nº 2 LPTA) a partir da data em que deve presumir-se indeferido o recurso hierárquico. Passamos a esclarecer. O recurso hierárquico foi interposto em 29 de Agosto de 1996 e o recurso contencioso deu entrada no TCA em 27 de Novembro de 1997. Ora, salvo “quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares”, o recurso hierárquico “deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer” e decorrido esse prazo “ sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido” (art. 175º nºs 1 e 2 e 3 do CPA). No caso em apreço, a questão a resolver no recurso hierárquico era só de direito. Não se descortina razão, não há notícia do contrário nos autos e nem sequer vem alegado que tenha ou devesse ter havido lugar a qualquer actividade instrutória. Portanto, a impugnação administrativa deveria ter sido decidida no prazo de 30 dias, precedido de mais 15, isto é, do prazo previsto no art. 171º CPA, concedido ao subalterno (art. 172º nº 1 CPA) para se pronunciar sobre o pedido e os seus fundamentos e remeter o recurso ao órgão competente para dele conhecer (no sentido que o prazo de 15 dias previsto no art. 172º CPA precede o prazo do nº 1 do art. 175º, vide, entre outros, os acórdãos do Pleno de 2000.02.18 – recº nº 41 245 e da Secção de 2002.11.20 – recº nº 46 077). No silêncio da Administração, tendo o recurso hierárquico sido apresentado em 29 de Agosto de 1996, o prazo de 45 dias (15+30) para o decidir esgotou-se no dia 31 de Outubro de 1996, data a partir da qual se presumiu tacitamente indeferido e, por consequência a interposição do recurso contencioso em 27 de Novembro de 1997 ocorreu num momento em que já estava excedido o prazo de um ano previsto na lei, para o efeito. ». Assim sendo, não tendo a recorrente contestado quaisquer datas de recebimento do recurso hierárquico pela autoridade recorrida, que datando a petição de recurso hierárquico de 19.06.2000 e admitindo que o mesmo tenha sido apresentado só no dia seguinte 20.06.2000, iniciando - se o prazo de decisão do recurso em 21.06.2000, o mesmo prazo terminaria em 02.08.2000, nos termos do art. 175º nº 1 do CPA, já que não há notícia nos autos e nem sequer vem alegado que tenha ou devesse ter havido lugar a qualquer actividade instrutória. Daí que, nos termos do nº 3 do mesmo art. 175º, a partir daquela data, de 02.08.2000, ocorresse o indeferimento tácito do recurso, pelo que o prazo de um ano para interposição do recurso contencioso, de acordo com o art. 28º nº 1 al. d) da LPTA, terminasse em 03.08.2001. Todavia, porque este prazo coincidia com as férias judiciais que o termo do mesmo apenas viesse a ocorrer no primeiro dia útil seguinte, (art. 279º C. Civil ex vi do nº 2 art. 28º da LPTA) em 15.09.2001. Ora, interposto que foi o presente recurso apenas em 19.10.2001, que o mesmo seja extemporâneo. III – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do presente recurso ser rejeitado por extemporâneo, em consequência ficando prejudicado o seu conhecimento de mérito. |