Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/28/2005 |
| Processo: | 00538/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PENSÃO DE PREÇO SANGUE NEXO DE CAUSALIDADE DA MORTE E EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MILITARES JUNTA MÉDICA CGA ERRO MANIFESTO NOS PRESSUPOSTOS E DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA |
| Data do Acordão: | 02/23/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, da sentença de fls. 73 e segs. do TAF de Lisboa, que julgou procedente o recurso contencioso interposto, eliminando da ordem jurídica o acto de indeferimento do pedido de pensão de preço de sangue, por óbito de J ... , marido da ora recorrida. Nas conclusões das suas alegações a recorrente imputa à sentença recorrida, errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 2º nº 1 al. a) e 22º do Dec. Lei nº 466/99 de 06/11 e art. 96º nº 2 de Estatuto da Aposentação, invocando para tanto que: « A junta médica da Caixa Geral de Aposentações não desconsiderou, sem mais, todos os elementos de facto e de direito vertidos no processo administrativo, pois a sua decisão , em grande parte, por base a argumentação – embora não a conclusão – do Parecer nº 174/98 da Comissão Permanente para Informações e Pareceres, que refere que “ A doença do ex - militar era uma perturbação neuropsíquica de natureza endógena (...). Se não tivesse cumprido o SMO nem serviço no ex - Ultramar, a doença ter - se - ia manifestado igualmente, talvez mais tarde, desencadeada por qualquer outro factor de stress, diferente do trauma ou traumas sofridos durante a comissão em Moçambique “. O nexo de causalidade entre a lesão e a doença ou outro facto equiparado adquirido em serviço carece de efectiva demonstração, o que não sucedeu na presente situação. ». A recorrida não apresentou contra - alegações. II – Na douta sentença recorrida, com relevância para a decisão da causa, foram considerados como provados os factos constantes das alíneas a) a w), de fls. 77 a 83 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Atenta a matéria de facto dada como provada, desde já, se nos afigura que a sentença recorrida não merece censura. Com efeito, sendo certo que no Parecer 174/98, invocado pela recorrente, consta o exarado, por ela parcialmente transcrito nas conclusões das suas alegações, de acordo com o atrás mencionado, o certo é que no mesmo Parecer consta igualmente que « A doença do ex - militar era uma perturbação neuropsíquica de natureza endógena, cuja sintomatologia e sinais clínicos se iniciaram durante a comissão de serviço de Moçambique ( ... ). O SM e em especial a comissão em Moçambique precipitaram as manifestações clínicas da sua doença e agravaram a evolução da mesma. Esta uma vez clinicamente iniciada, evoluiu inexoravelmente segundo os padrões habituais e terminou no suicídio trágico do militar. O sofrimento e a angústia insuportáveis a que foi submetido em vida o ex - soldado Amaral levaram - no a atentar contra a sua própria existência. Em conclusão, pode afirmar - se que o suicídio deste ex - militar se explica no contexto da sua neurose depressiva ansiosa, doença esta desencadeada e agravada pelo serviço militar. » ( sublinhado nosso ) – cfr. al. d) do probatório e doc. junto a fls. 27 dos autos. Na sentença em recurso fundamenta o Mmº Juiz a quo: « Conforme se encontra demonstrado no probatório, a doença foi manifestada no exercício das funções de militar e por causa ou motivo do seu desempenho, muito embora, se reconheça a possibilidade de o ex - - soldado, ainda que não tivesse intervindo em situação de guerra, pudesse ter vindo a manifestar essa doença. Acontece que não se pode concluir, de facto e com um grau mínimo de certeza que, se não fosse o exercício das funções como soldado em Moçambique, ao tempo do Ultramar, ainda assim o militar manifestaria a doença, sendo antes certo e constando dos factos assentes, que a doença foi declarada ao tempo do exercício das funções e por causa delas e que foi a causa da morte, ainda que no momento da morte o militar já não exercesse essas funções. » ( cheio nosso ). Assim também o entendemos, pois, na verdade, a previsão da doença vir mais tarde a manifestar - se “por qualquer outro factor de stress” é condicionada, no Parecer citado, a um eventual “ factor de stress “, o qual poderia nunca vir a acontecer, pelo menos, com uma intensidade grave que necessariamente levasse à manifestação da doença, tal como aconteceu no exercício das suas funções de militar em Moçambique com o “ sofrimento e a angústia insuportáveis “ a que foi submetido, de acordo com o mesmo Parecer. Assim, resultando probatoriamente que a doença daquele ex - - militar se manifestou/declarou, precipitou e agravou com o desempenho do SM e em especial a comissão em Moçambique, vindo mais tarde, a culminar “ segundo os padrões habituais “ em suicídio, que a Junta médica, não dispondo de outros elementos que tal infirmassem, não pudesse, sem mais, negar a existência do nexo de causalidade entre a morte do ex - militar e o exercício das funções militares. Com efeito, nos termos do art. 2º nº 1 al. a) do DL nº 466/99 origina o direito à pensão de preço de sangue, o falecimento “ De militar ao serviço da Nação ... ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência do mesmo “ (cheio nosso). E, sendo que foi cumprido o disposto no art. 22º daquele mesmo Dec. Lei, sendo exactamente o parecer da Junta médica e a decisão que sobre ele recaiu que está em causa, afigura - se que quem não deu cumprimento ao disposto no art. 96º nº 2 do EA, foi exactamente a referida Junta e a ora recorrente, que sem quaisquer outros elementos não tomou em consideração, o Parecer nº 174/98, pelo menos em termos completos e globais, e os restantes elementos probatórios resultantes da instrução efectuada. Pois se o Parecer da Junta médica é independente dos outros elementos constantes do processo, não estando vinculado a outros pareceres, nem por isso deixa de ser sindicável contenciosamente o erro manifesto, grosseiro ou evidente sobre a exactidão dos pressupostos de facto em que assentou o acto praticado no âmbito da chamada “discricionariedade técnica” ( cfr. entre outros, Ac. deste TCAS de 19/05/2005, Rec. 00413/04 ). Entendemos, pois, que a decisão em recurso não enferma de qualquer erro de interpretação e aplicação das disposições legais invocadas pela recorrente. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida. |